segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

BALANÇO 2010: APÓS 11 ANOS, ACERVO DO STF É INFERIOR A 90 MIL PROCESSOS

Ao final da última sessão plenária do ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou relatório das atividades da Corte referente ao Ano Judiciário 2010. “Nós estamos vivendo um momento histórico”, avaliou o ministro, ao salientar que esta é a primeira vez, em 11 anos, que tramitam no Supremo menos de 90 mil processos (88.834).

Durante a leitura do relatório, Peluso fez um apanhado sobre a prestação jurisdicional do STF e salientou temas como a repercussão geral e o processo eletrônico, que têm sido instrumentos de extrema importância para a realização dos trabalhos da Corte. O ano de 2010 foi considerado pelo presidente do Supremo um período muito frutífero. 

Números

Segundo o ministro, o Tribunal possui hoje 88.834 feitos em tramitação, o que representa uma redução de 9,4% em relação ao ano passado. Tal redução, conforme ele, deve-se, principalmente, à aplicação da sistemática da repercussão geral que já resultou, desde 2007, na redução de 41,2% do número de recursos que chegam a Corte.

A atuação originária da Presidência em recursos manifestamente inadmissíveis, além de diminuir o volume de entrada, evitou a distribuição aos ministros de 34.705 processos (50,6% do total recebido) e permitiu, ainda, a redução de 75% na distribuição de Agravos de Instrumentos (AIs) e Recursos Extraordinários (REs) em relação a 2007, e 30,3% em relação ao ano passado. Além disso, apenas 8,3% dessas decisões foram objeto de agravo regimental, o que revela queda expressiva da taxa de recorribilidade contra as decisões da Presidência com relação ao ano passado (10,3%).

Em 2010 foram distribuídos apenas 33.892 processos de todas as classes, em oposição a 106.128 processos de 2007, o que representa uma média de 282 processos por mês para cada ministro. Em 2007, a média era de 907 processos por mês. A Primeira Turma proferiu 3.400 decisões e a Segunda Turma 5.396.

O Plenário reuniu-se 38 vezes em sessões ordinárias e 41 vezes em sessões extraordinárias, totalizando 79 sessões em que foram proferidas 2.213 decisões finais, liminares ou interlocutórias. No total, foram emitidas 10.775 decisões colegiadas (Plenário e Turmas) e 88.055 monocráticas, além de 120 no Plenário Virtual, o que perfaz 98.927 decisões no ano. Foram publicados, no período, 10.521 acórdãos.

Agravo regimental

De acordo com o presidente, a aprovação da Lei nº 12.322/2010, que alterou a natureza do agravo de instrumento, deve causar mudanças ainda mais significativas na atuação do Tribunal. Tal lei, inserida pelo II Pacto Republicano, foi sancionada em 9 de setembro de 2010 e entrou em vigor no dia 9 de dezembro.

O ministro Cezar Peluso explicou que, com a nova sistemática, o agravo será apreciado como preliminar ao recurso, o que deve favorecer a aplicação da repercussão geral, “com a mitigação da jurisprudência defensiva desenvolvida ao longo dos anos, e que criou um sem-número de requisitos formais de admissibilidade para os AIs. Nós poderemos efetivamente tratar os recursos sob o ponto de vista do tema”.

Tal impacto está previsto, conforme Peluso, porque o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa do Supremo, uma vez que representa cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 44.948 agravos de instrumento em um universo de 88.834 processos. “Decorrerão disso, pois, como boas conseqüências: a economia processual, a efetiva prestação jurisdicional e até mesmo preservação ambiental”, ressaltou.

Repercussão Geral

Ele ressaltou que a repercussão geral, em pouco mais de três anos de vigência, já modificou o perfil dos julgamentos do Supremo. Esse instrumento destina-se a fortalecer o papel de corte constitucional, mediante aprimoramento do processo eletrônico e unificação da inteligência de matérias relevantes, representou proveito extraordinário. O ministro também destacou o trabalho conjunto entre os tribunais que, tendo em vista a necessidade de administrar o sistema, “estabeleceu frutífero clima de cooperação e atuação coordenada”.

“É nossa tarefa acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais haja divergência jurisprudencial”, afirmou o presidente do Supremo, ao ressaltar que os tribunais de origem também têm responsabilidade pelo sucesso do instituto. “Além do gerenciamento de processos sobrestados, dispõem do instrumento de eleição de causas representativas das controvérsias, enquanto identificam temas que, pela particular relevância, serão encaminhados e julgados pelo STF, com poder de sobrestamento das demais causas que tenham por objeto o mesmo tema”.

O instituto da repercussão geral, conforme Peluso, tem merecido atenção prioritária do Supremo, “que lhe dedicou e dedica trabalho intenso de todos os presidentes e das respectivas equipes, desde o início de sua implementação”. O ministro observou que foram aprovadas significativas modificações regimentais e administrativas para fortalecer e garantir a efetividade do instituto, além de os gabinetes dos ministros e as áreas administrativas terem sido adaptados ao gerenciamento desse instrumento jurídico.

Peluso citou a criação da Comissão de Apoio à Repercussão Geral, e a realização do “Seminário Repercussão Geral em Evolução”, no mês de novembro de 2010, em parceria com o Ministério da Justiça, bem como a concepção do novo regime de gerenciamento por temas. Desde 2007, o Supremo teve diminuição de 75% dos feitos distribuídos. “Essa saudável redução significa, numa de suas dimensões, rapidez na análise dos temas mais conspícuos”.

Ele informou que até hoje, 338 temas foram examinados sob o prisma da repercussão geral, dos quais já foram julgados, no mérito, 76. Diversas questões de direito tributário tiveram importância reconhecida, assim como outros temas, entre eles, a incidência de taxa de juros em precatórios, a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel, aspectos ligados à inelegibilidade e casos de validade de gravação ambiental.

Processo eletrônico

O ministro enfatizou que, atualmente, o Judiciário brasileiro utiliza a tecnologia da informação como meio de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. “Nossa Corte e outros tribunais recebem petições iniciais e recursais por meio eletrônico e já avançam na tecnologia para operar todos os trâmites processuais na plataforma eletrônica”, disse.

Conforme Peluso, além da celeridade processual, o processamento eletrônico dos processos “constitui instrumento valioso para o controle estatístico e o gerenciamento dos processos judiciais na Corte Suprema”. “A informatização contribui para a ampliação do acesso dos cidadãos aos processos em tramitação no tribunal. Amplia, portanto, também a transparência da atuação do tribunal, bem como a publicidade e a credibilidade das decisões proferidas”, completou. Ainda com relação a esse assunto, o ministro também falou sobre o certificado digital, uma "carteira de identidade virtual" que é essencial ao peticionamento eletrônico.

Avanços na área criminal

O ministro falou ainda sobre os avanços na área criminal. Ressaltou que a priorização desse campo foi uma das diretrizes que pautaram a atuação do Supremo. Entre as mudanças, estão as alterações no Regimento Interno da Corte que agilizam a execução das decisões.

Julgamentos importantes

Por se tratar de ano de eleições gerais, muitos temas envolveram a política brasileira como a Lei da Ficha Lima (RE 630147); Humor com candidatos (ADI 4451); Título de eleitor (ADI 4467); Intervenção Federal (IF 5179) no DF; Habeas Corpus (HC 102732) do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda; Suplência e partidos políticos (MS 29988).

O ministro mencionou também a Lei da Anistia (ADPF 153); Implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD – (ADI 3944); Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes (HC 97256); Cartórios e concurso público (MS 28279); Receita federal, sigilo bancário e autorização judicial (RE 389808).

Outros temas

Outros temas foram abordados pelo relatório, tais como o papel institucional da Corte, audiências públicas, relacionamento com a sociedade, fortalecimento das relações internacionais, gestão orçamentária e financeira, obras, recuperação e modernização de prédios e instalações, segurança, gestão de pessoas e saúde, avanços tecnológicos, acessibilidade, além de gestão ambiental, gestão da informação e gestão estratégica.

(Fonte: STF)

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

NOVO PADRÃO CONTÁBIL AINDA PROVOCA SUSTOS

O novo padrão contábil internacional, conhecido pela sigla em inglês IFRS, começa a valer para os balanços a serem publicados em 2011, mas ainda há muitas dúvidas das empresas, principalmente quanto a ativos imobilizados, concessões públicas e valor justo (fair value).

Essa realidade ficou clara ontem, durante seminário realizado pela Fipecafi em parceria com a Ernst&Young Terco.

Segundo Paul Sutcliffe, sócio-líder de IFRS da Ernst & Young, a questão cultural e as normas baseadas no pensamento europeu são os pontos de maior dificuldade aqui, no Brasil.

Dentre as dificuldades, destaca-se a que vem sendo enfrentada pelo setor de construção. Em fase de adaptação às normas do IFRS, as construtoras procuram esclarecimentos para saber como serão contabilizados em seu balanço de 2010, a ser publicado em 2011, os imóveis comercializados. As companhias, que entraram com força na Bolsa há alguns anos não sabem se esses imóveis devem ser colocados no seu balanço como bens da empresa, mesmo já estando vendidos. Os problemas de adaptação ao novo padrão de balanço não param por aí. Itens como taxa de depreciação, consideração do valor residual do bem, a necessidade de bifurcar as informações quando a empresa possui debêntures conversíveis, as relações ao se tratar de ações preferenciais e as diversas ramificações quando o assunto a ser tratado forem os ativos biológicos são indagações que mais causam dor de cabeça ao empresariado brasileiro.

Folga aos bancos

Cabe ressaltar que as instituições financeiras - bancos - terão um prazo maior para se adaptar ao novo regimento e que seguirão de forma clara as medidas feitas pelo Banco Central do Brasil.

Segundo especialistas em contabilidade, essas instituições levarão a público diferentes balanços.

Outro ponto relevante é o número de empresas brasileiras - no total, vinte oito - que já se adequaram às novas regras. Dentre essas companhias estão nomes como Vale, Net Serviços, TAM, Vivo, Cielo, Petrobras e outras

Além do Brasil, países como os Estados Unidos, a Índia e o México estão também em processo de convergência ao padrão globalizado.

Os especialistas, quando lhes foi perguntado se a adoção do padrão internacional de contabilidade teria impacto positivo ou negativo nos resultados da empresas, em consenso dizem que dependerá da aplicação do fair value e das demais diretrizes adotadas ao pontuar suas ações.

"Antes nós tínhamos estimativas contábeis mais estáveis, agora passamos para um ponto em que existem estimativas econômicas. Esta situação nos levará a uma variabilidade maior dos resultados. Isso ocasionará aumentos e diminuições com uma velocidade muito maior, diferentemente da situação em que nós estávamos", explica Wagner Aquino, diretor da Ernst & Young.

Para o professor Bruno Meirelles Salotti, da Universidade de São Paulo, em um primeiro momento será necessário ter muita atenção ao comparar a atuação das empresas depois da aplicação das novas regras.

"Você ainda tem o problema da adoção inicial, tem empresas que poderão adotar dez isenções, outras não adotarão nenhuma, uma outra empresa pode agregar três. Então, dependendo das isenções que a empresa adotar, a comparabilidade em primeiro momento fica complicada. As notas explicativas terão de ser lidas com muito cuidado para esse efeito de comparação", explica o economista da USP.

Mas, mesmo com todos os impasses é possível arriscar que as novas normas dos IFRS (International Financial Reporting Standards) podem trazer benefícios às empresas brasileiras.

Sem um comum acordo entre os especialistas da área, pode-se dizer que os impactos serão positivos e negativos, e que não existe um tempo estimado para que todas essas normas internacionais sejam aplicadas aqui, no País, como explica Paul Sutcliffe. "Primeiro precisamos compreender os desafios contábeis, e isso deve ser feito já. O segundo desafio, e isso foi falado na Europa, é que não existe um tempo certo para dizer que nele todas as regras sejam cumpridas, isso é coisa que demora anos para se fazer."

Wagner Aquino, quando questionado sobre a real necessidade da implantação das normas, diz: "Isso está por trás da globalização e tem uma regra dramática: ou você está dentro ou ela te exclui. Então não é uma questão de opção: você está dentro do mercado de capitais ou não, e hoje não dá para se pensar em estar fora do mercado de capitais."

Por isso, as empresas negociadas na Bolsa foram as primeiras a adotar o novo padrão, até porque têm papéis negociados em Nova York e em mercados europeus. Elas tomaram a decisão também com base na previsão de que o US Gaap (padrão norte-americano) deve ser substituído pelos IFRS. 

(Fonte: DCI)

INOVAÇÃO É OPORTUNIDADE, NÃO RISCO

Este final de ano foi marcado pelo lançamento, no Brasil, de uma novidade tecnológica ansiosamente aguardada, o iPad. E tenho notado, em meus contatos com os gráficos, a inquietação constante: “poderá a internet e, mais recentemente, o lançamento do iPad, de alguma forma, prejudicar o produto impresso?” No passado, sempre que uma nova tecnologia era desenvolvida, os pessimistas alardeavam o pior. Foi assim com a chegada da televisão, que iria liquidar o rádio e o cinema - e os dois estão aí, mais fortes e dinâmicos do que nunca. Ambos os veículos souberam se reinventar, trazendo ao público aquele “mais” que torna um produto especialmente atrativo. No caso do cinema, grandes sucessos de bilheteria sucedem-se temporada após temporada. “Avatar”, lançado no começo deste ano, arrecadou mais de US$ 2 bilhões de dólares. Nos livros, títulos da série Harry Potter e Crepúsculo vendem milhões de exemplares para um público adolescente que já cresceu em um mundo digital. As novidades, como o caso do iPad, podem até assustar no momento em que são lançadas, pois vêm com todo aparato da mídia mundial. Depois que a poeira baixa, percebemos que são apenas mais um veículo para os leitores e que, como qualquer produto, encontrarão usuários, sem, contudo, ameaçar os setores já existentes. Megaempresas digitais, como a Apple e o Google, cresceram tanto, e com tantas ramificações, que não seria exagero afirmar que nos tornamos quase reféns desses conglomerados, e que estes podem, se assim o desejarem, manipular as informações de acordo com seus interesses. Outra desvantagem é que, ao consultar sites de busca como o Google e o Yahoo, a informação flui como uma cascata, sem qualquer filtro. É aí que entra a credibilidade do produto impresso. Ao comprar uma revista ou um jornal, por exemplo, temos a certeza de que ele foi feito por profissionais experientes e preparados. Sabemos, de antemão, que as informações ali reunidas passaram por um crivo que as tornam mais confiáveis. E o consumidor busca sempre isso: credibilidade e confiança. O que tenho sempre recomendado é que façam o que sempre fizeram – sobretudo aqueles que conseguiram êxito em seus empreendimentos: arregacem as mangas e procurem enxergar nas novas tecnologias uma oportunidade de crescimento. Agreguem valor ao seu negócio. Esse é o caminho que conduz ao sucesso. (Dieter Brandt - Presidente da Heidelberg para a América do Sul) 

APROVADO NO SENADO, NOVO CPC SEGUE PARA A CÂMARA

O Plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (15), o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (PLS n. 166/2010). O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) concordou em retirar duas emendas que havia apresentado, aceitando os argumentos do relator e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo código. Suplicy aceitou apresentar as propostas durante a tramitação na Câmara dos Deputados ou por futuro projeto de lei autônomo.

Para o ministro Fux, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta.

Alterações
O deputado Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma a que, para a elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista.

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Foi também alterado o inciso VIII do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer também o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado. 

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

SUPREMO DEFINIRÁ LIMITE DE MULTAS

Pleno da Corte julgará se penalidade aplicada por São Paulo é confiscatória. No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral.

Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória.

Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco. A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória.

"São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
 
(Fonte: Valor Econômico)

RECEITA ELEVA LIMITES PARA FISCALIZAÇÃO DIFERENCIADA DE GRANDES CONTRIBUINTES

A Secretaria da Receita Federal anunciou nesta quarta-feira (15) as regras para o chamado "acompanhamento diferenciado" dos grandes contribuintes no próximo ano. As maiores empresas do país são aquelas que terão uma fiscalização especializada.

Segundo a portaria 2357, publicada no Diário Oficial, as empresas cuja receita bruta anual ultrapassou R$ 90 milhões, no ano-calendário 2009, estarão sujeitas a este tipo de acompanhamento no ano que vem. Até o momento, o valor mínimo era de R$ 80 milhões.

Em 2010, a  Receita já tomou medidas dedicadas a apertar a fiscalização das grandes empresas: já existem delegacias com esta missão em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Em novembro, a Receita sinalizou aperto na fiscalização também das grandes pessoas físicas: já anunciou a criação de uma delegacia em Belo Horizonte específica para fiscalizar os grandes contribuintes pessoas físicas e a combater práticas abusivas no planejamento tributário dos mais ricos.

O maior objetivo da Receita é investigar abuso cometidos pelas companhias no planejamento tributário, realizados em geral por grandes escritórios de advocacia para reduzir o pagamento de impostos.

A utilização desse recurso, em geral, é aceitável: o problema - e o foco das investigações - são as operações infladas ou simuladas para fugir dos impostos.

Em novembro, a Receita Federal anunciou a criação das  três delegacias especializadas em fiscalizar grandes empresas que realizam estruturas societárias visando à redução de pagamento de impostos, como reestruturações entre empresas do mesmo grupo para gerar ágio, ou a criação de escritórios no exterior sem atividade comercial.

Foco nos grandes

As grandes empresas cujo montante anual de débitos seja maior do que R$ 9 milhões, no ano-base 2009, também se enquadram nesta categoria (o limite mínimo anterior era de R$ 8 milhões).

Também terão acompanhamento especial da fiscalização as empresas cuja massa salarial em 2009 tenha ultrapassado os R$ 15 milhões (a regra era de R$ 11 milhões até o momento), ou que tiveram dívidas com o FGTS e INSS superiores a R$ 5 milhões no ano passado (piso anterior era de R$ 3,5 milhões).

O órgão não informou ainda, entretanto, quantas empresas terão acompanhamento diferenciado em 2011. Neste ano, 10,5 mil grandes empresas se encontram nesta situação. 

(Fonte: G1)

RECEITA FEDERAL CRIA FAIXA ESPECIAL DE ISENÇÃO PARA O CONTRIBUINTE EM 2011

A Receita Federal criou uma “faixa” especial para a declaração de 2011 que terá dois principais objetivos: evitar declarações desnecessárias e garantir a restituição dos isentos que, por qualquer motivo, tiveram desconto do imposto ao longo do ano – embora essa possibilidade sempre tenha existido. Todos os anos, a Receita reajusta o teto dos isentos. Ou seja, os contribuintes que ficaram abaixo de determinada renda, não precisam declarar.

Esse reajuste, neste ano, foi significativamente maior do que nos anos anteriores para poupar da declaração aqueles que não tinham nem imposto a pagar e nem a restituir.

Portanto, quem tiver rendimento entre R$ 17.989,80 e R$ 22.487,25 só deve declarar em 2011 se tiver pago imposto ao longo de 2010. Se não pagou, não precisa declarar já que, após o desconto padrão de 20%, o contribuinte não terá imposto a pagar nem a restituir.

O limite de isenção de pagamento do IR, no entanto, segue em R$ 17.989,80, como determinado em medida provisória de 2008. Logo, quem recebeu acima de R$ 17.989,80, porém abaixo do teto de R$ 22.487,25, acaba ficando abaixo dessa faixa de isenção ao aplicar a dedução de 20% do valor a que todos os contribuintes têm direito na declaração de ajuste simplificada. 

(Fonte: Agência Estado)

QUEBRA DE SIGILO SEM AUTORIZAÇÃO É VEDADA

Uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal (STF), ontem à noite, mudou o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, ao julgar o recurso extraordinário da GVA Indústria e Comércio contra a União, o Supremo foi contrário à quebra de sigilo sem decisão judicial que autorize a prática. Em novembro, ao julgar pedido de liminar no processo - que definiu o que valeria enquanto o mérito do recurso não fosse definitivamente analisado -, os ministros haviam liberado o acesso do Fisco às informações bancárias da empresa.

A decisão foi surpreendente porque, dessa vez, o ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento e o ministro Gilmar Mendes mudou seu voto. Ao julgar o recurso, posicionou-se favoravelmente aos contribuintes.

O princípio da dignidade humana e a necessidade de assegurar a privacidade foram os principais argumentos do ministro relator, Marco Aurélio, a favor da empresa. Ele declarou que a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. Para garantir isso, segundo ele, é preciso respeitar a inviolabilidade das informações do cidadão. O ministro Gilmar Mendes foi um dos que acompanhou a argumentação do relator.

Os dados eventualmente acessados pelo Fisco entre o julgamento da liminar e o do mérito não poderão ser usados pela Receita, segundo o advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon. Em relação aos demais contribuintes, segundo o tributarista, agora a alegação de quebra de sigilo por não haver autorização judicial ganha mais força com a decisão do Supremo. "Como não se trata de repercussão geral, os tribunais podem até deixar processos sobre o tema subirem para o Supremo, mas o mais comum será considerar a decisão da Corte. Assim, o Fisco terá que cancelar quaisquer autos originados por meio de quebra de sigilo sem autorização judicial", explica.

Porém, como faltou um ministro e ainda há uma vaga aberta na Corte, se outro recurso extraordinário sobre o tema chegar ao Supremo, pode haver uma nova reviravolta. "Essa é mais uma das saias justas que resultam da falta de um ministro na Corte", diz o advogado Saul Touinho Leal, do Pinheiro Neto Advogados. "Situação parecida ocorreu no julgamento da Lei da Ficha Limpa, recentemente", lembra Leal. O advogado afirma que o entendimento de ontem só poderá ter efeito vinculante se o Supremo aprovar uma súmula nesse sentido, ou se vier a julgar a quebra de sigilo em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).

(Fonte: Valor Econômico)

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

JURISPRUDÊNCIAS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. (REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.) (Fonte: STJ)

ISENÇÃO. IR. VISÃO MONOCULAR.
No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. (REsp 1.196.500-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010). (Fonte: STJ)

EFICIÊNCIA RELEGADA É PROVA DE INCOMPETÊNCIA DE GESTÃO

No dia a dia das empresas o que mais importa é a eficiência, tanto no planejamento quanto na execução das decorrentes tarefas, tendo-se como necessidade primordial o alcance dos objetivos traçados, muitos deles, inclusive, fundamentais para a sobrevivência no mundo globalmente competitivo.
O nem tão recente (mais de sete meses) pacote destinado a beneficiar empresas exportadoras que ficam prejudicadas pelo acúmulo de créditos fiscais em decorrência de sua prioridade na exportação, atividade esta muito importante para o equilíbrio da balança comercial e para estimular, aqui em terras tupiniquins, a atividade empresarial com a conseqüente geração de empregos e tudo o que vem a reboque, frustrou as expectativas e acabou sendo mais um engodo.
A eficiência imposta ao setor privado parece não pressionar os setores públicos. Conforme noticiam os jornais, cerca de 4,1 mil empresas tentaram se habilitar no novo sistema; porém, apenas duas conseguiram usufruí-lo devido a imposições burocráticas que estampam a ineficiência dos órgão estatais, que devem, em tese, priorizar exatamente a ajuda aos produtores brasileiros.
Se já não bastasse a difícil situação para quem atua no mercado exportador por conta da baixa do dólar, os milhões de reais que estão trancados nos cofres públicos e que deveriam ter como destino os exportadores ficaram na retórica do Ministro da Fazenda, quando afirmou que as medidas ajudariam muito a exportação sem influenciar no controle da inflação com potencial de elevação na arrecadação, manifestação feita no lançamento do novo sistema de liberação dos créditos.
Porém, conforme estampam os jornais, o Ministro do Desenvolvimento Miguel Jorge reconhece a frustrante distância entre planejamento e execução das medidas pensadas, afirmando que “Desse ponto de vista, é frustrante. Muito do que você planeja não tem como implantar. É difícil”.
Triste constatação para nós brasileiros e em especial para aqueles que ainda persistem com potencial e intenção de investirem no país, pois tal situação delata a ineficiência do poder público em agir no tempo necessário para resguardarem interesses nacionais, tal como a manutenção da competitividade das exportadoras no mercado globalizado e extremamente competitivo.
E, por fim, muitas dessas circunstâncias acabam virando contendas judiciais, remetendo novamente questões de natureza eminentemente econômicas e políticas às mãos dos Magistrados, haja vista que muitas das vezes o não deferimento ou fruição do direito das empresas decorre de empecilhos indevidos ou carecedores de razoabilidade, tal como o caso da empresa Tecumesh, que, surpreendentemente, teve seu pedido de liberação dos créditos, provavelmente na casa dos milhares ou milhões de reais, não atendido em decorrência de pender contra si uma dívida de ínfimos R$ 30,00 (trinta reais) de Imposto Territorial Rural, conforme noticiam os jornais.
Eficiência em um mundo globalizado e de alta competitividade é questão de ordem, primordial à sobrevivência, e não pode ser relegada. Não há justificativa para tamanha incompetência de gestão pública. 

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

CÂMARA ADIA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS USAREM CRÉDITOS DE ICMS

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 352/02, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.  a pagar, o valor desse imposto embutido em mercadorias compradas por elas e destinadas ao uso ou consumo no próprio estabelecimento. O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise.
Essa prorrogação, feita na Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Essa lei disciplina o ressarcimento por parte da União até que outra lei estabeleça um mecanismo definitivo.
A lei também define regras para a cobrança do ICMS no comércio entre os estados.  (Lei Complementar 87/96), é uma reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização de desconto prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS.

Prorrogações sucessivas
A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS também no caso do consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação em determinados casos (quando não relacionadas ao processo produtivo ou a produtos exportados, por exemplo).
Desde 1997, o prazo para as empresas poderem descontar esses créditos tem sido postergado.

Aproveitamento gradativo
Segundo o relator da matéria pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), essas prorrogações são sucessivas porque os estados não se prepararam para honrar os créditos que estavam previstos para serem aproveitados.
A proposta de Guimarães, preterida pelo Plenário, previa a postergação do uso dos créditos até 1º de janeiro de 2015. A partir dessa data, o aproveitamento dos créditos do ICMS pelas empresas nessas situações seria gradual: de 12,5% em 2015 até 100% a partir de 1º de janeiro de 2022.
A ideia de aproveitamento gradativo constava de uma emenda do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), incorporada ao texto proposto por Guimarães.
Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) apresentou parecer favorável a todas as emendas.

Energia elétrica
O projeto original, que já tinha parecer favorável das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação, previa apenas mudanças para garantir que a incidência do ICMS ocorresse sobre todas as etapas de venda de energia elétrica, desde a produção ou importação até o consumidor final.
Esse tema foi totalmente retirado do texto aprovado.

NET PORTO ALEGRE TERÁ QUE DEIXAR DE COBRAR ALUGUEL OU ASSINATURA DO PONTO EXTRA

O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou nesta quinta-feira (9/12), em sentença, que a Net Porto Alegre Ltda deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.
Íntegra da sentença de 37 páginas está disponível via Consulta à Movimentação Processual no site do Tribunal de Justiça na Internet informando o número do processo (10601439159). 
(Fonte: www.tjrs.gov.br)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

INOVAR PODE SER O NEGÓCIO EM SI

O site "Pesquisa FAPESP online", divulgou o seguinte conteúdo:

"Um estudo publicado pela revista Nature Reviews Drug Discovery mostrou que universidades e empresas de biotecnologia tiveram um papel preponderante no desenvolvimento de medicamentos inovadores, aqueles voltados para necessidades ainda não atendidas. Robert Kneller, da Universidade de Tóquio, analisou os registros de 252 novos remédios aprovados entre 1998 e 2007 pela Food and Drug Administration, agência norte-americana encarregada de controlar alimentos e medicamentos. À primeira vista, o peso dos gigantes farmacêuticos se destaca: 58% dessas drogas foram desenvolvidas por multinacionais. Mas quando se avaliam os 118 remédios cientificamente inovadores, 56% são atribuídos a companhias de biotecnologia e universidades, ante 44% das grandes corporações."

Esta informação revela que em determinados setores a especialidade das empresas está exatamente em produzir inovação, no caso, no ramo de medicamentos, um dos mais importantes negócios do mundo. As empresas de biotecnologia atuam junto às instituições de ensino, como universidades, gerando conhecimento aplicável e transformando necessidades em oportunidades lucrativas, uma bela parceria para gerar novidades.

De acordo com o levantamento feito pela Nature Reviews, 56% do mercado de novidades tem origem nessas empresas dedicadas ao desenvolvimento de inovações tecnologias na área de medicamentos, já superando o poderio econômico das grandes corporações, o que revela ser um bom negócio se dedicar ao ato de inovar. Esse comportamento também vem se reproduzindo em outros setores produtivos e em outras áreas de negócio, como na indústria de insumos e bens de capital, além da área de tecnologia.

Inovar pode ser o negócio em si!!

Ricardo Preis, 
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

TJ-RS INOVA AO JULGAR RECURSO REPETITIVO

A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu favoravelmente ao pedido de um cidadão que havia entrado com ação na Justiça, contra o plano de saúde, por reajuste em decorrência da troca de faixa etária. A decisão é considerada inovadora porque foi dada como se tratasse de um pedido de urgência, o que não era o caso. Na prática, isso significa que o autor da ação passou imediatamente a poder pagar o plano sem o aumento. Isso porque, por unanimidade, os desembargadores consideraram que a matéria já havia sido julgada, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

(Fonte: Valor Econômico)

FINANÇAS APROVA MUDANÇA EM ISS PARA AGÊNCIAS DE TURISMO

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (1º) proposta que determina que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por agências de turismo será o valor da comissão recebida. O projeto altera a Lei Complementar 116/03, cuja redação determina que a base de cálculo é o preço do serviço.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), ao Projeto de Lei Complementar 486/09, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). O novo texto, destaca Cunha, altera a redação do projeto para evitar que interpretações equivocadas restrinjam a base de cálculo do imposto além do necessário. Pelo substitutivo, fica claro que o imposto incidirá tanto sobre a comissão recebida quanto sobre o valor agregado ao custo das mercadorias e serviços cobrado pela agência.
Tramitação
O projeto segue, em regime de prioridade, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois será votado pelo Plenário.

(Fonte: www.camara.gov.br)

REDUZIDAS EM TODO O PAÍS TAXAS COBRADAS POR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC – contra as taxas de administração cobradas pela Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. O magistrado determinou a redução das taxas em todos os contratos de consórcio para 10% nos bens cujo valor é superior a 50 salários mínimos nacionais e para 12% para os bens cujo valor é inferior a 50 salários mínimos nacionais. 
A decisão é desta quarta-feira (1º/12), e favorece todas as pessoas que celebraram contrato com a empresa no país. O texto integral está à disposição no Andamento Processual no site da Justiça gaúcha na Internet (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc). Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
A associação requereu no Judiciário a redução das taxas de administração cobradas pela administradora de consórcios de motocicletas e motonetas, veículos automotores, bens móveis e bens imóveis, variando de 15,46% a 25,30%, o que caracterizaria abuso, sob pena de enriquecimento ilícito e a devolução do cobrado indevidamente.
Entendeu o magistrado que a cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de administração é lícita e funciona como uma forma de remunerar a atividade desenvolvida pela empresa. No entanto, lembra que o art. 42, caput, do Decreto 70;951/72, que regulamenta a Lei nº 5,768/71, estabelece o limite de 10% sobre o valor do bem para a taxa de administração quando este valor for superior a 50 vezes o salário mínimo e o limite de 12% sobre o valor do bem para os casos em que seu valor seja inferior a 50 salários mínimos.
Considerou o Juiz de Direito Flávio que os percentuais praticados pela ré revelam desrespeito à lei e abusividade capazes de gerar um enriquecimento sem causa, em detrimento dos consumidores, por parte da administradora de consórcios.
A administradora também foi condenada ao ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, em relação aos contratos findos e em andamento. Previu o magistrado que nos contratos em andamento, a empresa deverá, primeiro, realizar a compensação dos valores.
Cada consorciado também deverá receber informação sobre a sentença. Após não haver mais possibilidade de recursos, cada loja da Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda deverá disponibilizar aos consumidores as informações necessárias para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito. Os valores devidos a consumidores não localizados deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo dos direitos difusos criado pela Lei nº 7.347/1985. (AC 10600756398) 

(Fonte: www.tjrs.jus.br)

EMPRESA COM DÉBITO NA FAZENDA ESTADUAL PODE TER INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL NEGADO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.
A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.
A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.
De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.
Entendimento
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, “a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas”.
De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. “Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal”, afirmou Fux.
O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, “razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos”, concluiu.
Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso. 

(Fonte: www.stj.jus.br)

JUIZ FEDERAL DO RIO SUSPENDE APLICAÇÃO DO FAP

Seguindo os passos das Justiças Federais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Santa Catarina, a Justiça Federal do Rio de Janeiro também rejeitou as novas regras estipuladas pela Previdência para o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O juiz substituto da 14ª Vara Federal do Rio, Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, concedeu liminar em favor da empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia, suspendendo a exigibilidade do aumento de até 100% na parcela ligada aos riscos de acidentes de trabalho que incidem na contribuição previdenciária paga mensalmente pela empresa.

A empresa alegou que, com a incidência do FAP, passou a ter um aumento em sua contribuição. O fator foi instituído pela Previdência em janeiro deste ano com o objetivo de aumentar a carga sobre empresas que têm muitos casos de acidentes de trabalho, reaver parte dos gastos com o pagamento de licenças ou aposentadorias e, principalmente, estimular as empresas a investir em prevenção. No entanto, várias empresas, que tiveram um aumento considerável na sua contribuição, entraram com liminares, questionando a legalidade e a constitucionalidade do fator.

Elas alegam que o método de apuração dos índices de gravidade, frequência e custo das ocorrências consideradas para o cálculo do FAP distorce a Constituição, atribuindo aos grandes empregadores majoração fiscal, independente dos investimentos em segurança.

Em contrapartida, o governo justifica a criação do FAP com o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008. Os dados foram divulgados no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim de 2009. Segundo o levantamento, os casos de incapacidade permanente provenientes de tarefas profissionais também aumentaram: 28,6% em 2008, em comparação a 2007.

Cálculo

Estabelecido pela Lei 10.666/10 e regulamentado pelo Decreto 6.957/09, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicados às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica (níveis leve, médio e grave), incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%. O problema é que a definição do pagamento foi definida em normas infralegais: o Decreto 6.957/2009.

Segundo a decisão do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o artigo 179 do Código Tributário Nacional apenas autoriza o administrador a estabelecer isenções em concreto e condicionadas, e não a criação de tributo individual por ato administrativo, sob pena de violação de princípio de legalidade. "Nesse sentido, a norma conteria, validamente, apenas a previsão de isenções condicionadas e subjetivas em concreto, conforme a primeira parte do referido artigo 10 da Lei 10.666/2003."

Oliveira afirmou também que o estabelecimento, por ato administrativo, de índices individuais que criam tributo, equivale a uma autêntica — e ilegal — concessão de poder de tributar primário, em concreto, e por estatísticas produzidas unilateralmente pela administração, o que agride a reserva que a Constituição faz, para este tipo de intervenção, destinando-a, exclusivamente, à figura do legislador.

Para definir o FAP, são considerados os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. No entanto, a Previdência divulga em seu site apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, sem explicar o método usado para chegar ao cálculo.

"Esta fórmula de delegação parece tanto mais confusa quanto contrária à lei quando se antevê toda uma sorte de resultados aleatórios que tais estatísticas administrativas podem produzir, ao menos sempre quando vazadas em critérios comparativos, sabendo-se da dificuldade em concreto de se apurar, com precisão, o universo de empresas que atuam na mesma atividade, os eventos verificados em cada uma, suas causas, se imputáveis à culpa da empresa ou à força maior, etc, tudo comprometendo a lisura técnica da tributação pretendida", finalizou o juiz.

No mês passado, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, em Brasília, também concedeu liminar em favor da empresa Logos Engenharia S/A, determinando a suspensão da aplicação do FAP. Na ação, a empresa questionou a constitucionalidade do fator por ofensa aos princípios da isonomia, publicidade e legalidade.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, citou julgamento da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a legislação complementar estabeleceu um procedimento legitimante para a adoção de bases de cálculo presumidas. "A fixação de valores a serem considerados em regime de substituição tributária progressiva, diferentemente, é previsto na legislação complementar à Constituição Federal e traz balizas objetivas e razoáveis para a eleição criteriosa da base de cálculo a ser considerada na operação futura."

Índices para 2011

O Ministério da Previdência Social e a Secretaria da Receita Federal já divulgaram os valores do FAP para 2011, atualizado com base no histórico de acidentes de 2008 e 2009. Dessa forma, as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente foram alteradas e devem atingir 922.795 empresas, integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Segundo dados divulgados no início de outubro, 91,5% do total de empresas — equivalente 844.531 — serão bonificadas na aplicação do FAP em 2011. Destas, 776.930, ou 84,1%, terão a maior bonificação possível. Somente 78.264 empresas do total, ou 8,4% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2011, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico. 

RECENTES DECISÕES E SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. (REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010)


REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. (REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010)


REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. (REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010)


REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. (REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010)


CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. AÇÕES.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de adimplemento de contrato de adesão para adquirir uma linha telefônica cumulada com pedido de condenação à subscrição complementar de ações de conhecidas companhias de telecomunicações e de celular. Assim, a Seção entendeu, por maioria, que, quando for impossível a entrega das ações, deve-se impor critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme dispõe o art. 461, § 1º, do CPC. No caso, não sendo possível a entrega das ações, seja quanto à telefonia fixa seja quanto à telefonia celular, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações (Súm. n. 371-STJ) multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na bolsa de valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-la ou aliená-la. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPC/INPC a partir do dia do referido trânsito em julgado e juros legais desde a citação. No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações da companhia sucessora na bolsa de valores, pois os acionistas passarão, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. Ao não cumprir espontaneamente sua obrigação contratual, a recorrida assumiu os riscos e encargos previstos em lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. (REsp 1.025.298-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2010)


SÚMULA N. 469-STJ.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010)

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA PERDE A CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA

O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.

“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra. 

(Fonte: STJ)

RECEITA AMPLIA OPERAÇÕES COM CRUZAMENTO DE DADOS

Em outubro do ano passado, a Receita Federal em São Paulo iniciou uma fiscalização em um grupo de 14 empresas que usam o benefício do drawback. A ação foi deflagrada baseada em indícios de irregularidades detectadas com cruzamento de informações dadas nas diversas declarações fornecidas pelos exportadores. Ao fim de um ano de fiscalização, todas as 14 empresas foram autuadas e o valor total somou R$ 17 milhões. A fiscalização do drawback agora entra em uma segunda fase, na qual será triplicado o número de empresas que serão verificadas, informa o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos.
A elevação do número de empresas na operação do drawback é exemplo do levantamento de dados que a Receita conseguiu fazer no último ano e mostra como a Receita Federal tem intensificado as operações baseadas em cruzamento de informações. A comparação de dados não somente entre declarações diversas prestadas à Receita, como também vindas de outras esferas (como municípios, por exemplo) possibilitou, no último ano, ações relacionadas a cobranças diversas, como contribuição previdenciária, Imposto de Renda e tributos devidos no desembaraço aduaneiro.
Além dos autos de infração, lembra Fábio K. Ejchel, superintendente-adjunto, as fiscalizações têm gerado maior sensação de presença fiscal, o que resulta em aumento da arrecadação espontânea dos tributos.
Um exemplo é a operação "Mansões", que fiscalizou o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por proprietários pessoas físicas de obras de construção civil. Essa ação foi possível, conta Vasconcelos, em função do acesso da Receita a dados das prefeituras sobre licenças e alvarás. "Verificamos se a concessão das licenças é seguida do recolhimento da contribuição. Caso não ocorra o pagamento, há início de fiscalização." O principal alvo, explica, são as casa de alto padrão, principamente em condomínios fechados de praia ou campo.
A fiscalização deu origem a 569 autos de infração que totalizam R$ 17 milhões. A divulgação da operação, diz Ejchel, fez diferença na arrecadação espontânea. Segundo a Receita, de janeiro a outubro deste ano o recolhimento de contribuição previdenciária por pessoas físicas proprietárias de obras de construção subiu 42,8% no Estado de São Paulo. A elevação foi maior que a média do país todo, que teve crescimento de 33,5%. A diferença, diz, deve-se à fiscalização deflagrada em São Paulo.
Com base em cruzamento de informações de declarações diversas como as de Imposto de Renda e a de Imóveis, por exemplo, a Receita também aplicou a operação "Caça-fantasmas", que teve como objetivo combater a sonegação por omissão na entrega de declarações ou por declaração de valores muito baixos. Ejchel explica que essa é uma tentativa de sonegação muito comum. "Os contribuintes acreditam que essas declarações ficam invisíveis para a Receita."
A operação, diz, Ejchel, fiscaliza atualmente 321 empresas e 252 pessoas físicas. Deflagrada em julho, ela ainda não rendeu autuações, mas já gerou aumento de arrecadação espontânea. O crescimento nominal de recolhimento de tributos federais pelo universo fiscalizado cresceu mais do que a média do país. Em julho e agosto, a variação das empresas fiscalização foi de 18,4% e de 20,3%, respectivamente. A média do Brasil no mesmo período foi de 15,2% e 19,9%. 

(Fonte: Valor Econômico)

CAUTELAR FISCAL É USADA PARA EVITAR DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE DEVEDOR DA UNIÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento.
A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente.
O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa.
O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo.
Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador. 

(Fonte: Valor Econômico)

FISCAIS DA RECEITA TÊM PROCEDIMENTO DE TRABALHO UNIFICADO

A Receita Federal também publicou ontem uma portaria que uniformiza os procedimentos a serem adotados pelo órgão quando existir vários contribuintes que respondem por um mesmo débito, como no caso de responsáveis solidários.

Há casos, por exemplo, em que contribuintes têm que ir à Justiça porque a medida cautelar fiscal é usada para requerer a responsabilização de uma empresa pelo débito de outros contribuintes. Segundo o advogado Felipe Medaglia, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, em outras situações, também há discussões judiciais contra a União em razão da medida ser aplicada contra uma série de pessoas, mas a situação de apenas uma delas autoriza esse uso. "Isso nos parece totalmente ilegal."

Para tentar evitar casos como esse, a portaria determina que o auditor fiscal terá que incluir o nome de cada contribuinte comprovadamente responsável no auto de infração.

O coordenador-geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, explica ainda que se houver mais de um responsável no auto de infração, se um deles pedir o parcelamento da dívida e os demais entrarem com recurso administrativo contra a autuação, enquanto o parcelamento for pago devidamente, a tramitação dos recursos ficará suspensa.

Quanto aos bens, passa a existir uma ordem de prioridades para o arrolamento pelo Fisco, o que deve valer também para a cautelar fiscal segundo advogados. A preferência será por bens com registro, como imóveis. 

(Fonte: Valor OnLine)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

FISCO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO DE CONTRIBUINTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DECIDE STF

A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada no último dia 24, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

(Fonte: Zero Hora)

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES PAGA IR SOBRE GANHO DE CAPITAL OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
(Fonte: STJ)

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

STJ APROVA USO DE PENHORA ON-LINE EM EXECUÇÃO FISCAL

“Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.” (Fonte: Valor Econômico)
Tecnicamente, a decisão partiu da premissa de que a penhora dos ativos financeiros antes mesmo de ser facultado à empresa a nomeação de bens restou possível por ter sido previamente evidenciado que a mesma já não mais dispunha de patrimônio. Nestas condições, resta evidenciada uma situação de excepcionalidade, mas a decisão abre um perigoso precedente para que o Fisco passe a pleitear, indistintamente, o bloqueio imediato de valores já quando da propositura da execução fiscal, entendimento este com o que não se poderia pactuar.

GOVERNADORA ASSINA DECRETO QUE AGILIZA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

A governadora Yeda Crusius assinou nesta quinta-feira (18) decreto que exclui do cadastro da dívida ativa do Estado valores prescritos.
De acordo com a governadora, essa medida permitirá ao Estado mais controle sobre a dívida ativa, possibilitando um cadastro mais exato para a Receita Estadual e principalmente excluindo os créditos não mais passíveis de cobrança, o que permite uma concentração maior da Secretaria da Fazenda na recuperação dos créditos que efetivamente podem ser cobrados.
O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que a exclusão de valores prescritos se soma a outras providências adotadas pelo Governo, como a mudança do indexador da dívida ativa, que a partir de janeiro deste ano passou a ser a taxa Selic – antes a correção era feita por juros de 1% ao mês mais a variação da Unidade Padrão Fiscal (corrigida pelo IPCA-e) – para trazer a dívida a seu valor real e agilizar a cobrança.
São considerados créditos prescritos os resultantes de dívidas de mais de cinco anos com valores inferiores a R$2,8 mil por contribuinte (valores referentes a Nov/10).
(Fonte: Sefaz RS)

PRORROGADO PRAZO INICIAL DE ENTREGA DA EFD DO PIS E COFINS

A Instrução Normativa RFB 1.085/2010 altera a Instrução Normativa 1.052/2010, modificando o prazo inicial de obrigatoriedade da EFD-PIS/Cofins.
Desta forma, em relação às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real e àquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, era aplicável em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2011, passa agora a ser em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011.
Do mesmo modo, as pessoas jurídicas que, embora desobrigadas, optarem pela apresentação da EFD-PIS/Cofins somente deverão fazê-lo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011.
A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Portanto, a primeira EFD-PIS/Cofins deverá ser apresentada até 07.06.2011.
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ALTERAÇÕES À VISTA NO SIMPLES NACIONAL

Tramitam no Congresso Nacional alguns importantes Projetos de Lei Complementar que objetivam introduzir significativas e profundas mudanças no Simples Nacional, atendendo, ainda que em parte, alguns dos principais anseios da classe empresarial.
O PLP 591/2010, por exemplo, busca alterar significativamente a Lei 123/2008, que rege o Simples Nacional. Segundo este, o limite de receita bruta anual aumentaria para R$360.000,00 para as microempresas (ME) e R$3.600.000,00 para as empresas de pequeno porte (EPP). Também está ali prevista a tramitação simplificada de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI).
Estabelece, ainda, o referido projeto, a não sujeição das empresas optantes pelo Simples Nacional ao regime da substituição tributária e à antecipação de pagamento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos. Também fica afastada a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições realizadas em outros Estados, o que abrandará as inúmeras contendas judiciais hoje instauradas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acerca do assunto.
Através do indigitado PLP é também possibilitado o ingresso no regime simplificado de apuração dos tributos de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas de acordo com sua área de atuação, circunstância até então restringida pela legislação atual.
Igualmente, tal projeto vem chancelar o entendimento – até então combatido pela Receita Federal – da possibilidade da inclusão das farmácias de manipulação (magistrais) no regime do Simples Nacional, tributando-a em conformidade com o Anexo I da LC 123/2008, destinado às atividades relacionadas ao comércio, onde se inclui a cobrança do ICMS.
Também está prevista no indigitado projeto a criação do parcelamento especial automático dos débitos de Simples Nacional, cujas regras deverão ser criadas pelo respectivo Comitê Gestor. Esta disposição vem ao encontro de um dos principais reclamos dos empresários das micro e pequenas empresas, que até então estavam impedidas de parcelar os débitos originados do Simples Nacional.
Como forma de fomentar as exportações, o PLP também autoriza que o limite da receita bruta anual a que estão sujeitas as EPP seja excedido em até 100% (cem por cento) em decorrência da obtenção de receitas oriundas de operações de exportação de mercadorias e serviços para o exterior.
Outra relevante alteração proposta estabelece que a penhora on line e a inserção das ME, EPP, e MEI e respectivos sócios e titulares nos órgãos de restrição cadastral poderá ser realizada somente após o trânsito em julgado dos processos de execução e ações de cobrança propostos contra os mesmos.
Além destas modificações, outras tantas estão previstas no PLP 591/2010 e em outros projetos que aguardam deliberação na Câmara dos Deputados, os quais, uma vez aprovados e sancionados, devem finalmente simplificar o complexo regime do Simples Nacional.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

CONTRIBUINTES TEM ATÉ O DIA 31/12/2010 PARA PARCELAR EM ATÉ 180 MESES OS DÉBITOS JUNTO A AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

A Lei 12.249/10, publicada em 14/06/2010, previu em seu art. 65 a possibilidade de parcelamento, em condições similares às da Lei 11.941/09, dos débitos de multas e taxas que as empresas possuam para com autarquias e fundações federais, a exemplo do IBAMA, BACEN, CVM, FNDE, INPI, agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANP, ANVISA, ANAC), dentre outros, excluídos expressamente, no entanto, o CADE e o INMETRO.

Referido parcelamento restou regulamentado pela Advocacia-Geral da União por meio da Portaria nº 1.197 de 2010, que estabeleceu que a opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos aqui tratado deverá ser efetivada até o dia 31 de dezembro de 2010, através de formulários próprios anexos à referida Portaria.

Foram abrangidos pelo aludido programa os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, os quais poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:


a) à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

b) parceladas em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

d) parcelados em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25 % dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Fique atento e exerça seus direitos!