terça-feira, 28 de dezembro de 2010

PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX 3, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 21.12.2010

Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC Nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010, resolvem:

Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 2º O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 3º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

§ 4º O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado Isenção.

§ 5º A modalidade do Drawback Integrado Isenção prevista no inciso II do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 1º, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Art. 3º A pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback Integrado Isenção por meio de Ato Concessório (AC), conforme estabelecido em ato específico a ser expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

§ 1º A habilitação de que trata o caput deverá ser requerida por meio de formulário, no modelo e padrão especificados em ato da Secex.

§ 2º Para fins de habilitação, o requerente informará:

I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo de documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;

II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;

III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e

IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno.

Art. 4º O deferimento da habilitação ao Drawback Integrado Isenção compete à Secex, para o qual levará em conta:

I - a agregação de valor: e

II - o resultado da operação.

§ 1º Considera-se resultado da operação, a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte da Secex, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.

Art. 5º A mercadoria adquirida mediante o regime do Drawback Integrado Isenção não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback Isenção concedido anteriormente.

Art. 6º Para fins de habilitação ao regime de Drawback Integrado Isenção, somente poderá ser utilizada Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de habilitação.

Art. 7º O prazo de validade do AC de Drawback Integrado Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. O beneficiário do regime, em casos justificados, poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do AC.

Art. 8º A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II - o número do AC; e

III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010".

Art. 9º As modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do AC, apresentado dentro do prazo de validade deste, por meio de formulário próprio, e observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º.

Art. 10. Será permitido, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos AC já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro do prazo de validade do AC, observadas as demais normas do regime.

Art. 11. Aplicam-se ao regime especial de Drawback Integrado Isenção, de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as disposições estabelecidas para o Drawback Isenção.

Art. 12. Será encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Integrado Isenção, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:

I - uma via de cada formulário do AC deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e

II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do prazo de validade do AC ou 30 (trinta) dias depois de completada a reposição prevista no AC, o que ocorrer primeiro.

Art. 13. A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil

WELBER OLIVEIRA BARRAL
Secretário de Comércio Exterior

TJRJ ADMITE ARBITRAMENTO EM ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS

Em recente decisão proferida pela 18ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restou decidido que nos casos em que a mercadoria sofrer perecimento ou for perdida, como em situações de furto ou extravio, é dever do estabelecimento estornar o crédito decorrente da operação de aquisição, já que não ocorrida a circulação posterior de tais produtos a confirmar o princípio da compensação no regime da não-cumulatividade do ICMS. Dentro do mesmo processo também se debate se pode o fisco arbitrar o valor indevidamente compensado.
A Desembargadora Relatora do caso entendeu que o artigo 23, da Lei Complementar 87/96, condiciona a compensação à documentação idônea, não afastando a obrigatoriedade do estorno nas situações previstas em lei, afirmando que “... se ocorreu uma compensação do imposto tributado em operação anterior com o tributo a ser pago na operação posterior e se nessa operação a mercadoria se perdeu no estabelecimento, o crédito fiscal correspondente deve ser estornado, pois não houve a operação típica de circulação da mercadoria a ensejar o creditamento, pois a mercadoria não saiu do supermercado, lá deteriorando-se”, disse.
No tocante ao arbitramento, a Desembargadora entendeu que o contribuinte deve apresentar as provas que lhe cabem durante o transcurso do processo administrativo, o que lhe possibilitaria determinar especificamente o crédito tributário devido ao erário por conta do indevido crédito tomado.
Consignou a Magistrada que “... o Embargante, ao exercer o direito de avaliação contraditória no curso do respectivo processo administrativo, não exibiu os elementos necessários e suficientes no sentido de comprovar o exato valor das operações realizadas ou a inexistência do fato gerador da obrigação tributária.”, reforçando ainda que “... não cabe à autoridade fiscal ‘fornecer provas suficientes e cabais contra o contribuinte’ (fl. 29), mas este é quem deve efetuar as operações tributárias nos termos da lei ou justificar também na forma da lei a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, comprovar que o Fisco atua de forma indevida e ilegal.”.
O alerta é para o fato de que muitas empresas acabam sofrendo com a perda de produtos que estão dentro do sistema não-cumulativo do ICMS e não observam algumas questões de absoluta importância para se resguardarem de infortúnios como o que aconteceu no caso do julgamento comentado.
Um exemplo a ser lembrado de caso similar é aquele relacionado aos postos de gasolina que laboraram muito contra a incidência do Imposto Estadual sobre o valor integral da nota fiscal, já que a quantidade ali declarada muitas vezes não correspondia àquela entregue, visto que o combustível evaporava durante o transporte ou quando da transferência de armazenamento para o caminhão e deste para os tanques do posto. Isso abriu a possibilidade destes contribuintes comprovarem o perdimento de parte da mercadoria e tributar somente o que efetivamente tenha circulado e ingressado em sues estabelecimentos.
Para os supermercados, a questão controvertida está, principalmente, no caso de produtos que sofram com o perecimento, como os hortifrutigranjeiros, e com os furtos e desvios ocasionados dentro dos estabelecimentos. Dentro da teoria da assunção de risco do investidor privado, cabe a este arcar com tais circunstâncias; contudo, na seara tributária este assunto enseja muitas discussões.
De acordo com a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Constituição Federal autoriza à Lei Complementar determinar o estorno do crédito quando a mercadoria não realizar a circulação completa, ou seja, entrada no estabelecimento com o devido pagamento do Imposto e saída tributada. Esse tema já foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados em que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.819, ficou esclarecido que a não-cumulatividade “... não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada”, afirmativa da Ministra Ellen Grace.
Há os que defendam que o sistema da não-cumulatividade deva cumprir sua função de desonerar a cadeia produtiva e, portanto, no caso do ICMS, somente a isenção e não-incidência é que ensejam o estorno do crédito, já que são as únicas hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal.
A par dessa discussão, o que mais ressalta aos olhos no caso do julgamento do Tribunal de Justiça fluminense é o dever do contribuinte em deter a comprovação do valor creditado indevidamente para que não transfira ao fisco o direito de arbitrar o montante a ser lançado, afastando dos agentes públicos o dever de perseguir, de todas as formas possíveis, a determinação do valor tributável.
Essa posição, ainda que temperada com a idéia de que é dever do contribuinte comprovar documentalmente seu direito, também retira do órgão fiscalizador, de certa forma, a responsabilidade do necessário esforço para que busque o valor tributável, utilizando-se de metodologia menos precisa como o arbitramento. Sempre importante lembrar que o tributo somente pode ser exigido por lei e nos limites dessa; portanto, deve o órgão fiscalizador realizar esse intento.
Os dois temas suscitam debates jurídicos profundos e que devem seguir para as instâncias superiores, merecendo atenção para sabermos qual o entendimento que se dará ao caso, até para que possamos melhor avaliar e orientar a forma de atuação das empresas que enfrentam situações dessa natureza  frente ao direito na prática dita pelos tribunais brasileiros.

Leia a íntegra da decisão (clique aqui)

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

STJ TERMINA O ANO COM QUASE 51% A MAIS DE PROCESSOS JULGADOS DO QUE OS RECEBIDOS

Criado pela Constituição Federal de 1998, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, procurando oferecer ao jurisdicionado uma prestação da Justiça acessível, rápida e efetiva.
Para responder a esse clamor da sociedade por uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, o STJ tem envidado esforços para cumprir suas metas e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) para o Poder Judiciário, buscando assim honrar seu papel de Tribunal da Cidadania.
Em 21 anos de existência, aproximadamente 3,1 milhões de processos chegaram ao STJ em busca de solução. Apenas neste 2010, o Tribunal recebeu 214.437 processos novos e julgou 323.350 processos, sendo 85.009 decididos em sessão e 238.341 monocraticamente, uma média de 10.509 julgados por ministro. “Fechamos o ano com uma vantagem de 108.913 processos”, comemorou o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.
A Presidência da Corte julgou 42.888 processos, e a Vice-Presidência, 20.916. A grandeza dos números reflete, para o ministro Pargendler, a importância da responsabilidade institucional do magistrado pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, a ética e o respeito ao ordenamento jurídico e, em especial, sua função de observar que a celeridade não pode prejudicar a qualidade da decisão.
O número é expressivo, mas Ari Pargendler alerta: “O Judiciário são os juízes. Eu privilegio a qualidade. Com a tecnologia, um processo é distribuído rapidamente a um gabinete, com apenas o manuseio de um scanner. Porém, para que o processo saia do gabinete com uma decisão, o juiz precisa abrir e ler a ação. Quem decide é o juiz”.
O presidente também destacou o número de julgamentos pelo rito dos recursos repetitivos, previsto desde 2008 no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao todo, o STJ julgou 334 processos repetitivos. De acordo com os dados, a Corte Especial decidiu 32 e tem 15 em tramitação; a Primeira Seção julgou 242 e tem 32 em trâmite; a Segunda Seção decidiu 31 julgados e nela tramitam 17 processos; e a Terceira Seção decidiu 29 recursos repetitivos e tem em tramitação 22 processos.
Somadas a essa preocupação constante com os processos, existem várias iniciativas nos procedimentos internos do Tribunal como o Programa de Responsabilidade Socioambiental, ações sócio-educativas destinadas aos estudantes e aos idosos, o incremento da força de trabalho com o treinamento de quase 60% dos servidores da Casa, além de sua atuação externa. “Todas essas iniciativas demonstram o quanto o STJ está empenhado em prestar uma justiça rápida, acessível e efetiva, consolidando-se, cada vez mais, como o Tribunal da Cidadania”, disse o ministro presidente.
Corte Especial
A Corte Especial do STJ é formada pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal. Em 2010, o órgão máximo judicante da Corte julgou 2.654 processos. Entre eles, está a fixação do entendimento de que os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades figurem como coatoras.
Além disso, o STJ condenou o ex-deputado estadual Natanael José da Silva a 14 anos e oito meses de prisão em regime inicialmente fechado, perda do cargo público de conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia e ao pagamento de 170 dias-multa em um julgamento, pela Corte Especial, que durou mais de seis horas. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que utilizar o cargo público para apropriar-se de dinheiro do erário, desviar verbas para atender a interesse próprio, impedir o cumprimento de ordem judicial com o emprego de violência e destruir provas são condutas de extrema gravidade que merecem exemplar reprimenda por parte do Poder Judiciário.
A Corte Especial decretou a prisão do, então, governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de mais cinco pessoas. Ao fundamentar a concessão dos pedidos de prisão preventiva, o ministro Fernando Gonçalves, relator à época, ressaltou que havia indícios relevantes, além de informações consistentes, da existência de organização criminosa que atuava para se apropriar de verbas públicas e apagar vestígios das infrações praticadas.
As súmulas também foram objeto de apreciação pelo órgão máximo judicante do STJ. Foram aprovadas 12 súmulas sobre os mais variados temas como: penhora em execução civil, prisão civil de depositário judicial infiel, discussão do valor de indenização por danos morais em embargos de divergência, entre outros.
Seções
Primeira Seção
A Primeira Seção do STJ encerrou sua última sessão de julgamento do ano com 6.173 processos julgados. Desse total, 4.617 foram julgados monocraticamente e 1.556 são decisões do colegiado.
Especializada em Direito Público, a Seção publicou 1.518 acórdãos. São temas como o da cobrança de ICMS sobre provedores de internet ou a incidência da Cofins sobre cooperativas, situações tão complexas que, muitas vezes, requerem o voto do presidente da Seção para desempatar o julgamento.
A estatística apresentada pelo ministro Teori Zavascki, presidente da Seção, também trouxe o total de recursos representativos de controvérsia (recursos repetitivos) submetidos à apreciação do colegiado desde a criação da Lei n. 11.672/2008: 272. Desse número, 98 foram julgados e 84 tiveram suas decisões publicadas.
Além dos repetitivos, a Seção aprovou 26 novas súmulas que tratam de temas como Cofins, ISS sobre serviços bancários, juros de mora na indenização do seguro DPVAT e garantia de saque de FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público.
A Primeira Seção é composta pelos ministros Cesar Rocha (decano), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (presidente), Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Segunda Seção
De janeiro a dezembro deste ano, a Segunda Seção do STJ, responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado, realizou o julgamento de 4.983 feitos, entre processos julgados em decisão colegiada e decisões monocráticas.
De acordo com o balanço divulgado, do total de julgados da Segunda Seção, 4.092 feitos correspondem a decisões monocráticas dos ministros, enquanto outros 891 processos foram julgados durante as sessões. Como consequência desse resultado, foram publicados no Diário da Justiça 878 acórdãos. Ao longo do ano, também foram aprovadas cinco súmulas.
A Segunda Seção tem como presidente o ministro Massami Uyeda. É composta, também, pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Terceira Seção
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) termina o ano com 1.498 processos julgados. No total, foram distribuídos 2.787 processos e publicados 1.293 acórdãos.
A Terceira Seção é especializada em Direito Penal e Previdenciário e tem como presidente a ministra Laurita Vaz. Também compõe a Seção os ministros Gilson Dipp, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis, Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues.
Turmas
Primeira Turma
Em sessão realizada no último dia 16 de dezembro, a Primeira Turma do STJ encerrou suas atividades de 2010. Ao longo desse ano, foram 20.775 processos distribuídos à Turma. Quanto aos processos julgados, 11.025 foram analisados em sessão, enquanto 26.914 foram decididos monocraticamente, totalizando 37.939 julgamentos. A Turma publicou 11.083 acórdãos. Foram protocoladas 30.725 petições e processadas 31.018.
Ao encerrar os trabalhos, o ministro Benedito Gonçalves agradeceu o apoio que tem recebido na presidência da Turma por parte dos colegas com maior tempo de Casa. Além disso, ressaltou a importância, “independente de crença”, da confraternização pelo “espírito de final de ano”, desejando a todos os ministros, servidores e demais presentes um Novo Ano de muita paz e realizações. O ministro Hamilton Carvalhido, decano da Turma, comentou que o tempo é de festejar a comunhão conseguida pelos integrantes da Turma, que, segundo ele, faz com que se vejam não apenas como colegas de trabalho, mas como amigos. Os Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima se somaram aos pronunciamentos, desejando a todos que participam das atividades da Turma – ministros, membros do MP, servidores, advogados e cidadãos – um 2011 com forças renovadas para um ano pleno de realizações.
Segunda Turma
A Segunda Turma do STJ encerra 2010 com 46.597 processos julgados. Foram 19.670 processos julgados em 52 sessões ordinárias e uma extraordinária e 26.927 decisões monocráticas proferidas. Esse número supera o volume de processos distribuídos este ano aos ministros do colegiado, que totalizaram 27.053 casos. Foram publicados 19.988 acórdãos.
Ao encerrar a última sessão de julgamento do ano, no dia 16 de dezembro, o presidente da Turma, ministro Humberto Martins, parabenizou os demais ministros e servidores pela alta produtividade. Foram julgados em média 371 processos por sessão.
Terceira Turma
Ao concluir a última sessão do ano, o presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Massami Uyeda, divulgou balanço dos processos julgados pelo colegiado. Foram distribuídos 40.114 processos e publicados 12.528 acórdãos.
Foram proferidas 52.815 decisões monocráticas e, nas sessões, foram julgados 12.650 processos. O ministro Massami Uyeda disse que, “a despeito das alterações recentes que buscam realizar o princípio da razoável duração do processo, como a Lei dos Recursos Repetitivos”, o Tribunal ainda se vê às voltas com uma “demanda tresloucada”. Segundo ele, “na seara do Direito sempre há novidades” e isso exige um esforço muito grande dos magistrados, advogados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça. “Foi um ano muito produtivo, com intensa movimentação processual”, afirmou o presidente da Terceira Turma.
Quarta Turma
A Quarta Turma do Tribunal finalizou o ano de 2010 computando 57.193 feitos julgados, conforme balanço divulgado pelo presidente da Turma, ministro João Otávio de Noronha. Deste total, 11.577 processos foram julgados durante as sessões, em decisões colegiadas, e 45.616 em decisões monocráticas dos ministros que integram a Turma.
Conforme o balanço, que mostrou o resultado dos trabalhos realizados ao longo do período entre 1 de janeiro e 16 de dezembro, a Turma recebeu 57.646 processos, quase oito mil a mais que em 2009. A média de processos julgados por ministro é de 11.438 ou o equivalente a cerca de sete processos por hora útil. O resultado constatou a boa produtividade dos seus integrantes, conforme ressaltou o ministro Noronha.
Quinta Turma
A Quinta Turma do STJ encerrou o ano judiciário com 36.842 processos julgados, sendo 20.831 decisões monocráticas (individuais) e 16.011 julgados em sessões do colegiado. No período, a Turma recebeu 30.039 processos e publicou 16.518 acórdãos.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que dois fatos foram marcantes para a Turma no ano: o término do seu mandato como presidente da Quinta Turma e a ascensão do ministro Jorge Mussi ao cargo, assim como o aportamento do ministro Gilson Dipp à Turma, o que impulsionou, sobremaneira, os trabalhos e afiou a percepção penal.
Sexta Turma
Tendo recebido 25.929 processos, mas julgado 34.953, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conseguiu diminuir em 9.024 processos o seu acervo. A atual presidente do órgão julgador, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apontou que, mesmo com o grande volume de autos recebidos, foi possível manter a pauta em dia.
Neste ano, foi realizado um total de 60 sessões de julgamento, sendo 52 ordinárias, uma extraordinária e sete continuações. No total foram 8.679 processos julgados em sessão e 26.274 decididos monocraticamente. Foram publicados mais de 9.220 acórdãos. Também foram processadas 74.351 petições. (Fonte: STJ)

TJ-RS TEM HORÁRIO ESPECIAL EM JANEIRO E FEVEREIRO

Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e dos Foros Judiciais da capital e do interior do estado devem funcionar em horário diferenciado nas segundas e sextas-feiras dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, sem prejuízo das audiências já designadas. A determinação é do presidente do TJ-RS, desembargador Leo Lima.
Nas segundas-feiras, o expediente será ininterrupto das 12h às 19h. Já nas sextas, a Justiça Estadual atende das 8h às 15h. Nos demais dias da semana, o expediente será normal. Fora desse horário, o atendimento segue o regime de plantão. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RS.

SENADO FECHA PROJETO QUE INCENTIVA REPATRIAR CAPITAL

Pessoas físicas e jurídicas que tenham no exterior dinheiro ou bens de origem legal não declarados à Receita poderão incluir esses valores nas declarações de 2011, ano-base 2010, se for aprovado projeto de lei que está pronto para ser votado no Senado. O imposto a ser pago será de 5% (se for cota única) a 10% (parcelado) sobre o valor repatriado. O objetivo é estimular um retorno estimado entre US$ 50 bilhões e US$ 100 bilhões. Para evitar uma enxurrada de dólares, que afetaria o câmbio, o texto fixa uma alíquota variável de IOF. "O governo vai poder elevar e reduzir o imposto para atender os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal", diz o autor da proposta, o senador Delcídio Amaral (PT-MS).
O contribuinte será incentivado a investir em infraestrutura, habitação, agronegócio e ciência e tecnologia. Nesses casos, o imposto a ser pago cairá pela metade. Após aprovação no Senado, o texto tramitará em conjunto com projeto do deputado José Mentor (PT-SP). O texto de Delcídio passou por ampla discussão e o senador o considera fruto de consenso entre governo, empresários e sistema financeiro. Propostas negociadas nos últimos dois anos foram incorporadas.
As pessoas físicas poderão incluir na declaração de renda de 2011, independentemente da data de sua aquisição, bens e direitos no exterior que não tenham sido declarados em exercícios anteriores. A declaração poderá ser feita em nome do contribuinte ou por meio de instituição financeira que atue como seu agente fiduciário. O contribuinte tem a opção de internar os recursos.
Também haverá redução do imposto pela metade caso o contribuinte aplique o dinheiro repatriado em bônus ou títulos de dívida de emissão de empresas brasileiras oferecidos no mercado externo. Nesse caso, as cotas dos fundos só poderão ser resgatadas depois de dois anos.
As pessoas jurídicas poderão incluir na declaração de informações econômico-fiscais de 2011 bens ou direitos remetidos para o exterior que não foram declarados em exercícios anteriores para calcular o lucro tributável e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As alíquotas do IR e da CSLL serão as mesmas: de 5% em cota única ou, se o pagamento for parcelado, de 10% e 8%, respectivamente.
Caberá às instituições financeiras que forem autorizadas pelo Banco Central a representar os interesses do contribuinte a responsabilidade por comprovar a existência e a origem dos recursos e bens declarados. Foi incluído artigo deixando claro que a entrega da declaração de bens e o pagamento dos tributos extinguirão a punibilidade de crimes contra a ordem tributária, econômica, de descaminho, falsidades, previdência social e sistema financeiro.
O projeto também fixa regras para tributação de rendimentos de pessoas físicas decorrentes de participações em empresas domiciliadas no exterior. Aos contribuintes foi assegurado o sigilo fiscal. (Fonte: Valor Econômico)

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

CÁLCULO DO IR DE EMPRESAS POR LUCRO PRESUMIDO PODERÁ TER NOVO TETO

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7629/10, do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG), que aumenta para R$ 504 milhões o limite de renda bruta para que empresas possam optar pelo regime de lucro presumido para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLContribuição de nível federal a que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas do País e as equiparadas como tal pela legislação do Imposto de Renda. As taxas variam entre 8% sobre o lucro líquido para as empresas enquadradas na apuração do lucro real do Imposto de Renda (com algumas exceções) e 12% sobre a receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido do Imposto de Renda e também as isentas de apuração contábil. ). Atualmente, o teto encontra-se em R$ 48 milhões.
Oliveira argumenta que, desde janeiro de 2003, o valor não é corrigido. Ele observa que, em contrapartida, a inflação registrada entre aquela data e dezembro de 2009 foi superior a 48%. Com isso, segundo o deputado, "a natural elevação do faturamento da empresa pode levá-la a sair desse enquadramento, mesmo que não haja nenhum ganho real nas suas receitas".
Para empresas com receita bruta entre R$ 48 milhões e R$ 504 milhões a proposta cria faixas sobre as quais devem incidir porcentuais progressivos para o cálculo dos dois tributos. As faixas estabelecidas são as seguintes:
- de R$ 48 milhões a R$ 99,6 milhões a alíquota prevista é de 8,4%;
- de R$ 99,6 milhões a R$ 204 milhões, 9,4%;
- de R$ 204 milhões a R$ 360 milhões, 10,4%; e
- de R$ 360 milhões a R$ 504 milhões, 11,4%.
"Desta forma simplifica-se o sistema tributário, tornando-o mais eficiente e eficaz, sem, no entanto, negligenciar a função arrecadatória do tributo", disse Oliveira.
TramitaçãoA proposta será analisada em conjunto com o Projeto de Lei 305/2007, do deputado Armando Monteiro (PTB-PE). As propostas, que tramitam em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: http://www.camara.gov.br/)

NOVO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PARA MATÉRIA-PRIMA JÁ VALE EM FEVEREIRO

O setor industrial terá isenção no pagamento de tributos federais tanto na compra de insumos para fabricação destinada ao exterior quanto para venda no mercado interno. O benefício tributário foi instituído por meio do Drawback Reposição de Estoque e será válido para a importação de matérias-primas e itens intermediários e para as compras que forem feitas de fornecedores nacionais.
As condições do incentivo foram publicadas ontem no "Diário Oficial da União" na Portaria nº 3, em ato conjunto da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). O benefício entrará em vigor no fim do mês de fevereiro.
Para ter acesso à isenção tributária, a indústria terá, primeiramente, que comprovar a importação de matéria-prima, insumo ou produto usado na fabricação de item destinado ao exterior. A empresa terá, também, que ter recolhido os tributos federais referentes a essa operação de importação.
Executados esses procedimentos, o fabricante solicitará à Secex, por intermédio das agências do Banco do Brasil, a habilitação ao Drawback Reposição de Estoque. Para isso, terá que pedir a isenção de tributos para a importação ou para a compra no mercado interno do mesmo item importado anteriormente (ou item equivalente), com o mesmo padrão de qualidade observado na primeira operação.
Obtida a autorização, o fabricante terá um ano para fazer a compra. Se for importação, o industrial não recolherá o Imposto de Importação, que tem alíquota média de 10%, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja maior alíquota é 20% e também o PIS/Cofins Importação, que tem alíquota de 9,25%. Se a compra do item for no mercado interno, o fabricante não pagará o IPI e o PIS/Cofins.
A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado.
A avaliação do governo é que com essas modificações o regime tributário da modalidade drawback direcionado à reposição de estoque será acionado com maior frequência por parte do setor industrial e também pela agroindústria, já que esse regime tributário poderá ser usado não somente para a fabricação de itens destinados à exportação, mas, também, para a produção que é destinada à demanda doméstica.
O Drawback Reposição de Estoque estará em vigor em 60 dias a contar da data de hoje.
Segundo informou a Receita Federal, a Secretaria de Comércio Exterior solicitou um prazo para a efetiva operacionalização do regime tributário, porque é necessário preparar os formulários e o sistema a partir dos quais os industriais solicitarão a habilitação ao novo regime.(Fonte: Valor Econômico)

JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO A SENTENÇA NÃO CONTÉM CONDENAÇÃO EM VERBAS SALARIAIS

Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056-3, a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, declarou, de ofício (independente de pedido das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao longo do período contratual, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de apuração de apropriação indébita do tributo. Desta forma, em relação a esses pedidos, o processo foi extinto sem o julgamento da questão central.
Em sua sentença, a juíza fez um breve histórico da legislação e entendimentos jurisprudenciais referentes à matéria. Explicou a magistrada que o inciso VIII, do artigo 114, da Constituição, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, ¿a¿ e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A respeito do alcance desta norma constitucional, o TST firmou entendimento no seguinte sentido: "Súmula 368. I - A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Depois disso, foi publicada a Lei 11.457/2007 estabelecendo que serão executadas, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão dos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Por causa dessa Lei, entenderam alguns que estaria superado o entendimento expresso na Súmula 368, item I. Entretanto, o STF manifestou posicionamento diferente acerca da matéria.
Julgado em 11/09/2008, o RE 569056-3 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante (ainda não publicada) versando sobre a matéria.
Portanto, a partir da análise da questão, entendeu a magistrada que não compete à Justiça do Trabalho executar a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito, ou seja, quando a sentença não contém condenação em verbas salariais. Em sua interpretação, concluiu a juíza sentenciante que os pedidos formulados ultrapassam parcialmente os limites da competência da Justiça do Trabalho. (Fonte: TRT3)

FUSÕES E AQUISIÇÕES NO PAÍS ATINGEM RECORDE EM 2010

O ano de 2010 marca um recorde em operações de fusões e aquisições no País. Segundo a auditoria KPMG, até o último dia 20 foram realizadas 707 operações, já superando a marca histórica anterior de 699 transações registradas durante todo o ano de 2007. Na comparação do acumulado do ano até 20 de dezembro com o mesmo período de 2009, quando ocorreram 454 fusões e aquisições, o crescimento é de 56%.
"O fator decisivo para a quebra desse recorde foi o apetite das empresas estrangeiras por aquisições no Brasil. Em relação ao ano passado, até o momento, houve um aumento de 87% nessas transações, enquanto as aquisições lideradas por empresas brasileiras cresceram 46% no mesmo período. As aquisições brasileiras somam um número relevante, mas o verdadeiro diferencial foi o aumento do investimento estrangeiro no País", afirmou o sócio responsável pela pesquisa de Fusões e Aquisições da KPMG no Brasil, Luis Motta, em nota.
No acumulado de 2010, as transações lideradas por brasileiras representaram 60% do total, sendo 323 domésticas (entre empresas de capital brasileiro), 65 aquisições/fusões de estrangeiras estabelecidas no exterior e 34 compras/fusões de estrangeiras localizadas no País.
Já na análise do país de origem das empresas estrangeiras que adquiriram operações brasileiras durante 2010, o destaque ficou com as companhias norte-americanas (com 113 transações), seguidas por França (com 22 transações) e China (com 21 transações).
Entre os segmentos que mais promoveram esses tipos de operações, destacaram-se, no ano, o setor de Tecnologia da Informação (85 transações); Alimentos (41); Bebidas e Fumo (38); Real Estate (construção, com 35); e Energia e Óleo & Gás (33). Outros setores relevantes foram Prestadoras de Serviços (29 transações); Instituições Financeiras (28); além de Açúcar e Álcool; Agências de Publicidade; e Telecom e Mídia, com 26 transações em cada segmento.
Dados trimestrais - A KPMG também apresentou os dados de fusões e aquisições do último trimestre do ano. De acordo com a auditoria, seguindo a tendência do trimestre anterior, em números absolutos, o movimento continua sendo liderado pelas empresas brasileiras, que participaram de 56% das 176 operações realizadas entre outubro e dezembro. Na comparação com o trimestre imediatamente anterior (julho a setembro), houve queda de 3% nas operações domésticas (de brasileira comprando brasileira), com 99 acordos ante 102 do período de relação.
As fusões e aquisições feitas por empresas brasileiras com estrangeiras estabelecidas no exterior ficaram estáveis no quarto trimestre, com 13 operações ante 14 do terceiro trimestre. As operações de brasileiras adquirindo estrangeiras com sede no Brasil apresentaram crescimento moderado, com duas operações a mais do que as cinco registradas entre julho e setembro.
As aquisições realizadas por companhias estrangeiras ficaram praticamente estáveis entre outubro a dezembro: 77 negócios ante 78 no terceiro trimestre. No período, foram realizadas 45 operações de estrangeiras adquirindo brasileiras no Brasil; 30 acordos de companhias de outros países adquirindo de estrangeiras no Brasil e duas transações de estrangeiras comprando, de brasileiros, empresas de capital nacional estabelecidas no exterior.(Fonte: Agência Estado, em Veja Online)

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

REAVALIANDO A FIANÇA

Com o final de mais um ano chegando, as revisões de nossos negócios e obrigações sempre acabam vindo à tona, em um exercício normal de retrospectiva e reposicionamento de estratégias.

O contrato de fiança ou, mais popularmente, a condição de fiador, sempre é um tema de inquietação, porque não dizer incomodação, para quem presta essa garantia a terceiros, especialmente nos contratos de locação.
O que muitos ainda desconhecem é que desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 foi relativizada, por completo, a manutenção do fiador como garantidor de qualquer contrato principal ao qual estivesse vinculado, inclusive os locatícios.

A nova lei do inquilinato também prevê a possibilidade de manutenção dos contratos de locação mesmo com a retirada do fiador. Para que o fiador se desvincule da fiança prestada, segundo o atual código civil, posição inclusive já consagrada pelo STJ, basta remeter uma simples notificação à parte interessada, informando do seu desinteresse na manutenção do contrato de fiança, existindo a possibilidade de resilição legal do contrato acessório em 60 dias.

Com isso, o fiador fica livre de suas obrigações e, no caso da locação, estando apto o proprietário do imóvel a exigir nova garantia do locatário ou mesmo aceitar tal condição, passando a se valer da benesse legal de poder protestar judicialmente pelo despejo liminar no caso da falta de pagamento dos alugueres.

Esse é um aspecto que se deve ressaltar, pois com a entrada em vigor da nova lei de locações, os proprietários de imóveis foram estimulados pelo Governo a abrir mão da garantia dos contratos de locação em troca de uma retomada mais célere do imóvel locado por falta de pagamento dos alugueres.
Esta norma ainda não teve um impacto relevante nos contratos em geral, mas vários fatores indicam para uma adoção mais ampla num futuro próximo.

Com o aumento gradativo da oferta de imóveis no mercado, bem como com a queda dos índices de inadimplência e com o crescimento econômico vertical da economia, essa nova forma de relação sem fiador tende a ser mais frequente, pois as condições de segurança para sua aplicabilidade estarão instauradas pelo próprio mercado, possibilitando um maior dinamismo na locação imobiliária.

No embalo dessa tendência, veremos novidades em relação às formas de garantia dos contratos de locação, tal como o fez a Caixa Econômica Federal ao lançar o Cartão Aluguel, uma alternativa na locação de imóveis residenciais ao fiador, ao depósito caução e ao seguro-fiança, em que funciona como um cartão de crédito que garante o pagamento ao locador, restando o locatário devedor da instituição financeira do valor da locação e juros.

A par disso, os locadores, cada vez mais, firmarão contratos sem a exigência de garantia (fiança), colocando os locatários a mercê de um despejo judicial de forma liminar, ao contrario da atual situação, onde os processos judiciais desse tipo podem perdurar mais de um ano tramitando até a consumação do despejo requerido. Essas situações acabaram desmistificando a crença de que a condição de fiador é “eterna” e que não há segurança em um contrato de locação sem fiador.

É sabido que muitos empresários acabam prestando fiança aos estabelecimentos das pessoas jurídicas em que são sócios, bem como a familiares próximos e distantes, situações que geram grandes inconvenientes aos negócios e ao convívio sócio familiar, podendo ser evitadas com uma negociação ponderada e fortemente lastreada nos preceitos legais.

Nesse sentido, caso você esteja nessa situação, fazendo um balanço dos negócios aos quais está ou esteve vinculado ao longo do ano, estes critérios são relevantes a medida objetiva de cada caso, tornando possível uma avaliação mais crítica e reposicionando melhor suas decisões.

Rafael Cajal
Advogado – SP&CB Negócios Jurídicos

(Versão Publicada: Jornal do Comércio)

TERCEIRIZAÇÃO: RISCO OU BENEFÍCIO?

As relações contratuais empresariais deixam suas marcas não somente no espaço formado pelas pessoas jurídicas, mas refletem sobremaneira em seus agentes, pessoas físicas capazes de transformar o seu labor em lucro. Historicamente, as relações entre “patrão e empregado” se davam de forma simples e direta, contudo, diante da necessidade constante de se buscar redução de custos, trazida pelos modernos conceitos de administração, essa relação acabou por gerar outra forma de prestação laboral: “a terceirização”.
Na visão de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 26ª Edição, Editora Atlas, página 190),  “consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza de vigilância ou até de serviços temporários”.
Observe-se que a jurisprudência trabalhista brasileira admite apenas a terceirização de atividade-meio, considerando ilícita a terceirização de atividade-fim. Justamente nesse ponto pode residir o problema apresentado no título deste artigo. Como em todas as atividades humanas, o que se faz da coisa criada é que termina por formar o seu caráter de moralidade ou não.
Transforma-se um instituto capaz de desonerar a já sobrecarregada folha de pagamento das empresas num ato ilícito a partir do momento em que, por ignorância (no seu literal sentido, de desconhecimento) ou por dolo (agir mesmo sabendo-se da ilegalidade) contrata fora dos parâmetros permitidos. Essa contratação ilegal poderá reverter nas mais variadas espécies de reclamatórias trabalhistas.
Utilizadas muitas vezes para “mascarar” verdadeiras e perfeitas relações de emprego, as terceirizações acabam estigmatizadas pela utilização de forma fraudulenta que a torna alvo preferencial dos agentes fiscalizadores do trabalho.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram os Ministros daquela Corte que no caso específico do auditor fiscal, ele pode “examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (...). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista.”
Segundo o Ministro relator, é perfeitamente legal a aplicação de multas sem processo judicial, ainda que na esfera trabalhista, já que “qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis.”
Como em qualquer estratégia de administração de custos ou de geração de oportunidades, fundamental é saber agir considerando os riscos potenciais e as possibilidades jurídicas para que se minimize eventual contratempo. Portanto, não transforme em multa e/ou reclamatória o que foi criado para o benefício de sua empresa. Consulte o seu advogado.

João Carlos de Souza Azambuja
Advogado Trabalhista – SP&CB Negócios Jurídicos

JUDICIÁRIO É O PODER MAIS AVESSO À TRANSPARÊNCIA

Existem três condições que me parecem essenciais para que se possa ter no país uma Justiça verdadeiramente democrática.

A primeira condição, a meu ver, é esta: que a Justiça seja aberta. O espaço da Justiça é um espaço público. Justiça não é negócio entre compadres. Justiça fechada contraria premissa básica da Democracia. Dos três Poderes da República, o Judiciário é o que se mostra mais avesso à transparência, é o mais resistente a qualquer forma de fiscalização.

De longa data fecharam-se as cortinas da Justiça aos olhares públicos, como se a Justiça pertencesse a pessoas e a famílias, reminiscência dos feudos medievais. Abusa-se da utilização do chamado segredo de Justiça. Um processo só pode correr debaixo de sigilo quando razões de respeito à pessoa humana o exijam. Neste caso, o segredo é imperativo porque as questões íntimas jamais podem ser devassadas. Mas o que temos por aí não são sessões secretas fundadas no interesse público ou no respeito à dignidade da pessoa humana, mas sessões secretas porque ainda resta um pouco de pudor, e esse pudor remanescente impede que se cuide, às claras, de proteger interesses particulares, nomeação e promoção de parentes, barganhas imorais.

A segunda condição para que se construa uma Justiça democrática suponho que seja eliminar todos os óbices à presença do povo nos corredores judiciários. Um óbice aparentemente inofensivo, porém grave, advém da exigência de roupa ou calçado para ingressar nos recintos judiciais. Num país de pés descalços, cobrar que os cidadãos calcem sapatos, para transpor os umbrais do fórum, é uma afronta à cidadania.

Outro óbice à democratização da Justiça, bem ligado a esse primeiro, não é de natureza física, mas sim de natureza mental. Trata-se do uso de linguagem cifrada nos tribunais, estratagema proposital para vedar ao povo a compreensão do Direito. É perfeitamente possível lavrar uma sentença com palavras que o homem comum possa entender. Não se pode considerar aceitável aquela situação em que um cidadão submetido a julgamento porque engaiolou um pássaro em extinção, depois de ouvir uma longa sentença, redigida em frases emboloradas, pergunte, de cabeça baixa, humildemente, ao magistrado: “doutor, com todo o respeito, o senhor me condenou ou me absolveu?”

Sem prejuízo de se fazer entender, o discurso jurídico deve ser rigorosamente correto. Não se podem tolerar erros de português em petições, arrazoados, sentenças ou acórdãos. Se um magistrado não sabe português e comete erros grosseiros, saberá ele Direito? Muito provavalmente, não. A incorreção da linguagem desprestigia a Justiça e lança a suspeição de incompetência, não apenas gramatical, mas também jurídica, daquele que não sabe conjugar verbos, nem sabe grafar palavras.

A terceira condição para que se alcance uma Justiça democrática, e até mesmo ética, consiste em exigir que as decisões judiciais sejam sempre motivadas. Ou seja, não basta que o juiz diga: julgo a ação procedente, ou julgo a ação improcedente. É sempre obrigatório que a decisão seja fundamentada, isto é, que sejam explicitadas as razões que levaram o julgador a decidir desta ou daquela maneira.

Também nos órgãos colegiados a fundamentação é imprescindível. Cada julgador deve declinar as razões do seu entendimento. É muito comum, nos tribunais, o desembargador ou ministro, na hora do seu voto, dizer: voto com o relator, e ponto final. Dizer que vota com o relator não é fundamentação, é preguiça que merece execração pública. A expressão “voto com o relator” é uma fraude ao princípio que determina que as decisões judiciais sejam sempre motivadas.

Por João Baptista Herkenhoff

CONSELHO AUTORIZA USO DE ÁGIO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que julga processos contra autos de infração da Receita Federal - decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode usar a amortização de ágio para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, com a operação, a empresa reduz os tributos a serem recolhidos. O ágio é o valor pago pela rentabilidade futura da companhia adquirida. No caso julgado, a Diagnósticos da América (Dasa) realizou, em 1999, duas incorporações, uma delas envolve o laboratório Lavoisier. Segundo dados do processo, o valor total do ágio utilizado pela empresa é de R$ 58,85 milhões.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho administrativo. Outras empresas na mesma situação poderão usar o entendimento para tentar obter o mesmo benefício. Mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já disse que vai recorrer à instância máxima do Carf, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
A Dasa está aguardando a publicação da decisão para se manifestar formalmente. O advogado que representa a empresa no processo, Ricardo Lacaz Martins, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, explica que o Fisco aplicou um auto de infração contestando a dedutibilidade de ágios contabilizados na Dasa em 2002. A empresa recorreu e o processo tramitava no conselho desde então. O advogado afirma que o Decreto nº 1.598, de 1977, prevê que, na realização do ágio, basta a empresa manter os documentos que comprovem a previsão de rentabilidade futura para que esse ágio seja dedutível.
Para Lacaz, trata-se de um precedente importante para que contribuintes possam usar e ter mais segurança nas operações que envolvam ágio. "Cada caso tem suas peculiaridades, mas o entendimento mostra que, se o contribuinte aplicar a lei de modo correto, o ágio pode ser abatido do IR e da CSLL, sem problemas", diz o advogado.
A União argumentou que a empresa não comprovou que houve, de fato, a realização da rentabilidade esperada. Segundo Pedro Augusto Junger Cestari, procurador da Fazenda Nacional no Carf que atuou no caso, não cabe no caso aplicar a lei literalmente. Para ele, o que vale é o espírito da lei. "Ainda que isso não esteja expresso na lei, a fiscalização interpreta que, se não havia comprovação daquela rentabilidade, o caso não se encaixa na dedução prevista pela legislação", argumenta. A PGFN vai aguardar a decisão ser publicada para analisar quais alegações fará ao interpor recurso especial para a Câmara Superior.
O tributarista Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini & Presta Advogados e Consultores, foi um dos conselheiros que participou do julgamento. Segundo ele, foram quatro horas de debates e leituras. "O fiscal tomou normas válidas para empresas de capital aberto para autuar a empresa em uma época que ela ainda era de capital fechado", diz. Ele se referia à Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 247, 1996, e à Lei nº 9.532, de 1997. (Fonte: Valor Online)

NÃO INCIDE INSS SOBRE PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO

O fato de o período de aviso prévio ser computado no tempo de serviço não torna o benefício passível de incidência de contribuições previdenciárias, já que essa parcela paga em virtude de demissão não se ajusta ao conceito de salário-de-contribuição. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros) para propor ação questionando assuntos tributários.
De acordo com os autos, o sindicato entrou com Mandado de Segurança coletivo pedindo que a União deixasse de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas ao sindicato. Sustentou que o recolhimento de contribuição previdenciária a título de aviso prévio indenizado é indevido, por se tratar de verba indenizatória e não remuneratória. Acrescenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea I, inciso V, 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição.
Em contraponto, a União alegou a ilegitimidade ativa do sindicato para impetração de Mandado de Segurança coletivo visando discutir questões tributárias e, no mérito, requereu a reforma da sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Em primeira e segunda instância, ficou entendido que o Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva a favor de seus filiados. Essa legitimidade está garantida no artigo 5º, LXX, "b", da Constituição. Tal dispositivo não se refere a sindicatos, mas a organizações sindicais, entre os quais estão as federações. "A interpretação desse dispositivo não pode ser restritiva, pois outorgou aos sindicatos e entidades congêneres a legitimidade para a propositura de Mandado de Segurança coletivo, ampliando o rol dos legitimados para tal ação constitucional e expandindo a proteção dos direitos e garantias individuais", disse o desembargador Johonsom di Salvo.
O desembargador explica que o chamado "aviso prévio indenizado" corresponde ao pagamento do equivalente a 30 dias trabalhados, feita pelo empregador quando decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desse pagamento resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho.
"O pagamento dessa verba não corresponde a qualquer prestação laboral, pelo contrário, é paga justamente para que o trabalhador não cumpra o aviso prévio normal, ou seja, o empregador não deseja a presença do empregado no recinto de trabalho", sustentou o desembargador em sua decisão.
Johonsom di Salvo arremata dizendo que "se a Constituição somente permite que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das bases a tributação sobre as remunerações serviços realizados, não há espaço para um decreto ultrapassar os rigores da lei que estabelece as tais bases de cálculo a fim de fazer incidir a tributação sobre um valor pago ao empregado justamente para que ele "não trabalhe", correspondente a dispensa aos 30 dias de trabalho sob o regime do aviso prévio".
Diante do exposto, o conceito de "rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial", finalizou o desembargador.(Fonte: Conjur)

STJ DEFINE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO POR VENDA DA CRT

A quantidade de ações a que tem direito o acionista que sofreu perdas com venda empresa de telefonia deve ser mensurada com a apuração do capital investido na linha telefônica de acordo com o valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da integralização. Este é um dos critérios adotados pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para fixar indenização, por perdas e danos, de ações que não foram subscritas pela Brasil Telecom S/A.
A decisão foi tomada durante o julgamento de Recurso Especial de um ex-acionista da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e da CRT Celular, empresas que foram adquiridas pela Brasil Telecom. A Turma adotou parâmetros que servirão de base para recompor as perdas sofridas pelo acionista.
Inconformado com os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para calcular a indenização, o ex-acionista pedia a reforma da sentença. Na decisão do tribunal gaúcho, foi adotado como base de cálculo da indenização o valor patrimonial da ação na data da integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à CRT pela aquisição da linha telefônica.
No julgamento, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que na época do caso analisado, o consumidor, para ter direito a uma linha telefônica, era obrigado a comprar ações da companhia de telecomunicações. Conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC), quando for impossível a entrega das ações, deve-se indenizar o acionista pela perda sofrida.
O ministro destacou que o valor da ação de uma companhia aberta é determinado pela cotação do dia em que for negociada. “Vale o que o mercado está disposto a pagar”, explicou. Contudo, na situação de subscrição de ações, a regra é diferente e segue as especificações do artigo 170 da Lei 6.404/1976.
Nesse caso, a 2ª Seção do STJ já estabeleceu que, nas ações da Brasil Telecom, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) – definido no balancete do mês da integralização – é o critério correto para se calcular a quantidade de ações que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica e que, nas situações em que a integralização ocorreu em parcelas, o balancete a ser considerado é aquele relativo ao primeiro mês de pagamento da primeira parcela.
Apesar desse entendimento, a 3ª Turma decidiu que, no caso de indenização devido à não entrega das ações ao acionista, os parâmetros devem ser diferentes. Segundo o colegiado, deve ser considerado o prejuízo do acionista por não dispor das ações. “Se não dispõe das ações, não pode vendê-las e, se pudesse aliená-las, o faria pelo valor que elas possuem no mercado, que é a sua cotação na Bolsa de Valores. Esse é o prejuízo sofrido”, afirmou o ministro Uyeda.
Diante dessa conclusão, a 3ª Turma optou pelos seguintes critérios na fixação da indenização: primeiro, deve-se definir a quantidade de ações a que teria direito o acionista, aferindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização.
Segundo, depois de apurada a quantidade, passa-se à multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, ocasião em que o acionista passou a ter o direito às ações e a comercializá-las ou aliená-las.
Sobre o resultado obtido, deverão incidir correção monetária (IPC/INPC), a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e juros legais desde a citação. Quando houver sucessão, o valor de parâmetro será o das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.(Fonte: Conjur)

TANTO DEVEDOR QUANTO AVALISTA DEVEM SER INTIMADOS

Mesmo que a penhora recaia apenas sobre os bens de um ou de alguns dos envolvidos no processo, todos eles devem ser intimados. É o que afirma a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, relator de um processo em que foi declarado extinto desde a penhora.
No processo, os bens de um avalista sofreram penhora sem que o devedor principal recebesse a intimação. As duas partes recorreram e ambos pedidos foram negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para o TJ, não houve obrigatoriedade de intimar todos os executados e os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.
No recurso levado ao STJ, a defesa do avalista argumentou que o julgamento anterior havia sido nulo, uma vez que o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também disse que o título de crédito foi adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. O artigo 25 da Lei dos Cheques, a Lei 7.357/1985, determina que o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens, como manda a jurisprudência pacífica do STJ. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou.
Ele constatou, ainda, um cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.(Fonte: Conjur)

TJ-RS FAZ LIQUIDAÇÕES INDIVIDUAIS DE DECISÃO COLETIVA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode continuar com as liquidações individuais que têm por base o que foi decidido em uma ação coletiva sobre expurgos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e não alcança a execução dos processos, que estão suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, é possível converter em liquidação a ação individual que foi suspensa para aguardar a decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJ-RS no “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.
Já o Unibanco S.A. entendia o procedimento como irregular porque a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.
A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.
O Unibanco sustentou também que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada.
A ministra discordou. Segundo ela, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. A relatora explicou que a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, esclareceu que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida pelo ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade aos efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.
Seguindo essa linha, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, independe dela e vale perante todos. A impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, por sua vez, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.
“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.
Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.
A ministra esclareceu que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidar individualmente os danos reconhecidos nas ações coletivas não conduz à execução do julgado, pelo menos não imediatamente.
Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Somente com a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que originou os processos de liquidação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.(Fonte: Conjur)

EMPRESÁRIO NÃO PODE DESCARTAR RISCO DE TRESPASSE

Quando um empresário cria uma unidade produtiva (seja ela uma loja, uma planta industrial, um centro de logística ou outra forma qualquer) surge, sob a ótica do direito, um estabelecimento empresarial. Este estabelecimento é um objeto de direito, uma universidade formada por elementos materiais e imateriais, e pode ser objeto de transferência. Como esta transferência está sujeita a regras especiais, a ela se dá o nome de trespasse.
No Brasil, as regras que cuidam do trespasse podem ser encontradas no Código Civil, a partir do artigo 1.144. E estas normas são o oposto do que deveriam ser. Enquanto em todo o mundo a operação de trespasse é facilitada e estimulada (ela é vista como um mecanismo de preservação da empresa, na medida em que é opção muito mais vantajosa do que o simples encerramento da unidade empresarial), em nosso país o contrato é visto unicamente como meio de cometimento de fraudes. E, debaixo desta visão, construiu-se um conjunto de normas que elevam os riscos e os custos assumidos pelo comprador a um ponto tal que um empresário consciente destas regras muito dificilmente comprará um estabelecimento.
Destas normas, destacam-se os artigos 1.145 e 1.146. Este prevê que o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contabilizadas pelo vendedor. Aquele autoriza ao juiz a declarar a ineficácia da transferência sempre que se presumir a ocorrência de algum prejuízo a credor do vendedor (mesmo que este credor desconhecido do comprador, por não constar da contabilidade). E de nada adianta alegar, ou mesmo demonstrar, a boa-fé do adquirente. Para o legislador brasileiro, quem compra um estabelecimento está auxiliando o vendedor a enganar a seus credores, e ponto final.
Já tivemos a oportunidade de escrever antes, nesta mesma coluna, a respeito da impropriedade lógica destas normas. Hoje, sua invocação era necessária apenas para contextualizar outro problema: a possibilidade de alguém imaginar a extensão deste regime jurídico a outras operações que não se enquadrem como um trespasse de estabelecimento.
A situação que mais chama a atenção é a de empresas em que o principal valor é a marca estampada em seus produtos. Quando uma empresa fabrica um bem de consumo em sua planta industrial, e agrega valor a seu produto por meio da aplicação de sua marca, não há dificuldade em perceber que uma transferência não-societária desta unidade empresarial será qualificada como um trespasse de estabelecimento.
Mas há casos em que a marca é comercialmente explorada sem que a fabricação dos bens de consumo seja feita pelo empresário que a criou. Aliás, há situações em que um empresário atua contratando outros empresários para fabricar seus produtos, apenas gerindo a aplicação de sua marca e a distribuição para o mercado. Um exemplo: a Galanz é uma empresa chinesa que fabrica 40% dos fornos de microondas comercializados no mundo, mas pouco estampa sua marca nos fornos que saem de sua linha de produção. Empresas localizadas ao redor do mundo contratam com a Galanz o fornecimento destes e de outros bens, já com a marca local estampada. Alguém poderia montar uma estrutura empresarial em que a empresa chinesa fosse contratada para produzir 100% dos bens oferecidos ao mercado, gerindo apenas este contrato de fornecimento, a aplicação da marca, a agregação de valor à marca por meio de estratégias de marketing e a distribuição dos produtos ao mercado. De um escritório, com alguns funcionários administrativos, pode-se criar o que o mercado vê como uma grande fábrica de fornos de microondas.
É natural que, ao longo do tempo, esta marca adquira um belo valor de mercado, e que haja uma oferta de compra por outro empresário. Mas este empresário interessado na aquisição não tem interesse na estrutura administrativa e na rede de contratos criada. Ele quer a marca. E, negociado o preço, ele adquire a marca.
Esta operação poderia ser considerada um trespasse de estabelecimento? Se aplicarmos os fundamentos jurídicos que regulam a matéria, a resposta seria negativa. Um estabelecimento é essencialmente uma universalidade, que não se confunde com qualquer de seus elementos. Ou seja: não há estabelecimento constituído por apenas um elemento (no caso, somente pela marca). E, diante desta percepção, o regime jurídico seria o da cessão de marca, sem que se possa cogitar a aplicação das regras do Código Civil (em especial dos arts. 1.145 e 1.146).
Mas, como no Brasil nada é tão simples, os empresários envolvidos em operações assemelhadas à descrita não podem deixar de considerar o risco de aplicação do regime do trespasse. E a única razão para isso é um histórico de decisões, algumas dos tribunais superiores, equiparando a transferência de direito de uso de linhas telefônicas (naquele tempo em que elas valiam, e não valiam pouco) a um trespasse de estabelecimento. Fundamento jurídico para esta equiparação não havia. Mas as decisões estão aí, e podem ser ressuscitadas por aqueles que acreditam na fantasia de que o mercado é construído de golpe em golpe.(Fonte: Conjur)

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

AVALIAÇÃO DO ATIVO PERMANTE SEGUNDO O IFRS PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

A edição da Lei nº 11.638, de 2007 marcou o início do processo de convergência de nossas normas contábeis com as normas internacionais (IFRS).
Dentre os diversos tópicos de interesse, optamos por abordar neste artigo àqueles que se relacionam com a mensuração do ativo imobilizado.
Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, seção 35 do Pronunciamento para Pequenas e Médias Empresas (CPC PME), bem como o ICPC 10, desde janeiro deste ano as empresas devem identificar a vida útil econômica estimada de seus ativos imobilizados e adotar esse prazo para fins de reconhecimento da depreciação.
Faz-se necessário, ainda, estimar o valor que se espera realizar pela venda do bem ao fim de sua vida útil (valor residual), visando não depreciar esta parcela.
As diferenças entre os valores calculados pelas taxas obtidas tecnicamente e aquelas admitidas pelas autoridades fiscais deverão ser ajustadas na apuração do lucro real.
Caso a diferença entre os dois critérios não seja relevante, ou se o próprio saldo do ativo imobilizado for imaterial em relação ao ativo total ou patrimônio líquido, justifica-se a manutenção das taxas admitidas pelas autoridades fiscais, tendo em vista a aplicação do conceito de custo e benefício, pois a utilização de taxas de depreciação diferentes irá requerer adaptações nos sistemas e a criação de controles adicionais para apurar os ajustes na apuração do lucro tributável.
As taxas de depreciação admitidas para fins fiscais estão especificadas nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nº 162, de 1998 e nº 130, de 1999. Cabe destacar que o regulamento do imposto de renda (RIR/99) assegura ao contribuinte o direito de reconhecer a depreciação adequada às condições de depreciação de seus bens, no entanto, exige que se faça prova dessa adequação. Aceita-se como prova, laudos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
Segundo o ICPC 10 o valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao fim de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Outro aspecto relevante e de viés conservador é a necessidade de reduzir o valor dos ativos (tangíveis e intangíveis) ao seu valor recuperável, procedimento conhecido internacionalmente como impairment, previsto no CPC 01 e na seção 27 do CPC PME.
A norma prevê que anualmente, diante de indicadores de desvalorização, a entidade deve apurar o valor de realização por venda ou uso e comparar o maior destes valores com o valor contábil. Se o valor contábil for superior a provisão a ser reconhecida, tendo como contrapartida o resultado do exercício.
No Brasil convivemos com uma inflação controlada, no entanto, não se pode ignorar que o efeito acumulado após alguns anos pode ainda ser significativo.
Até o advento da Lei nº 11.638, de 2007, essas distorções eram minimizadas através da reavaliação de ativos. Todavia, o artigo 1º deste dispositivo legal deu nova redação ao artigo 182 da Lei nº 6.404, de 1976, eliminando a previsão legal para a constituição de reserva de reavaliação de ativos.
O ICPC 10, por seu turno, traz a possibilidade da mensuração do ativo imobilizado, quando da adoção inicial do CPC 27, pelo critério denominado custo atribuído (deemed cost). Essa possibilidade alcança também as pequenas e médias empresas, conforme previsto na seção 35 do pronunciamento específico para estas sociedades.
Verifica-se assim que a decisão de adotar ou não o custo atribuído é tomada uma única vez, quando da adoção inicial, o que coloca os administradores diante de uma decisão urgente, visto que, a adoção inicial do CPC 27 e do CPC PME deve ter como data base 1º de janeiro de 2010.
Ao adotar o custo atribuído, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador destaque a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de adoção inicial.
A contrapartida do ajuste deve ser registrada em conta do patrimônio líquido, denominada "ajuste de avaliação Patrimonial", cujo saldo deverá ser reduzido pelo imposto de renda diferido passivo.
Nos anos subsequentes, parte do saldo dessa conta será periodicamente transferido para lucros acumulados, em montante idêntico à depreciação e as baixas referentes aos ativos imobilizados, objeto de atribuição de novo valor.
Esses valores deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro tributável.
A norma não exige a contratação de especialistas para elaboração dos laudos que suportarão os ajustes e avaliações tratados anteriormente, no entanto, devido aos aspectos técnicos que os envolvem é recomendável esse procedimento. Um mesmo laudo pode solucionar várias questões: impairment, custo atribuído, novas taxas de depreciação, valor residual dos ativos. Assim, é possível minimizar os custos com a contratação de especialistas.
Por fim, ressaltamos que a prática contábil referente à inclusão das despesas financeiras no custo dos ativos imobilizados em construção, quando for possível determinar que efetivamente a captação destina-se à construção do ativo, foi reafirmada pelo CPC 27.
O CPC PME seções 17 e 25, por outro lado, visando simplificar as práticas contábeis para essas sociedades, determinam que o custo de empréstimos deva ser reconhecido como despesa no resultado no período em que são incorridos.
Observa-se, portanto, que a mensuração do ativo imobilizado reveste-se de complexidade para as quais as empresas devem se preparar, tanto do ponto de vista conceitual, quanto do ponto de vista de aplicação prática das normas, o que certamente envolve investimentos e adaptação dos controles do ativo para gerar as informações necessárias. (Pedro Cesar da Silva é advogado, contador, sócio diretor da ASPR Auditoria e Consultoria)

(Fonte: Valor Econômico)

SITE DE COMPRAS COLETIVAS: OPORTUNIDADE OU CILADA PARA AS PEQUENAS EMPRESAS

Como consultor de marketing digital, tenho recebido muitos questionamentos de empresários de pequenas e médias empresas interessados em investir nos sites de compras coletivas. Seduzidos pela rápida expansão desse segmento (que teve aumento de 231% de setembro a novembro, de acordo com o Ibope Nielsen Online), perguntam se vale à pena investir, se são apenas moda ou vieram para ficar e se vão ter sucesso.
Em vez de me arriscar a fazer previsões, prefiro analisar exemplos do passado e aproveitar as lições que nos deixaram.
Um dos ancestrais dos sites de compras coletivas surgiu nos anos 80 e fez muito sucesso na TV em São Paulo. O programa era o Shop Tour (que ainda existe, comentaremos mais adiante) e se tornou rapidamente um fenômeno pelos super-descontos oferecidos, da mesma forma que os atuais sites de compras coletivas.
O programa passava no pior horário possível, na madrugada de sexta para sábado, e ainda assim era campeão de audiência. Até mesmo os baladeiros não perdiam o programa, tudo mundo esperava o final para sair!
Nele se oferecia de tudo: roupas, sapatos, móveis, objetos de decoração, brindes, jóias, material de construção, papelaria e até fraldas. O apresentador e o dono ou gerente da loja iam mostrando os produtos e os preços, sempre com descontos inacreditáveis. O apresentador, muitas vezes não satisfeito reduzia ainda mais o preço, com a relutância do lojista.
O resultado acontecia no início do final de semana. Filas se formavam logo de manhã e antes do meio-dia já haviam esgotado seus estoques!
Shop Tour existe até hoje, embora com outro formato. Da mesma forma, inúmeras empresas passaram pelo programa, mas poucas se sobressaíram além dos descontos que ofereciam. Quando pararam de oferecer produtos com preços muito abaixo da média de mercado, simplesmente sumiram.
Versão moderna do formato, os sites de compras coletivas também têm nos preços baixos o seu maior diferencial, e é aí que mora o perigo. Para chamar a atenção dos consumidores, as empresas focam excessivamente nos descontos, incorrendo em dois grandes riscos. O primeiro é sustentar essa estratégia. Afinal, até quando é possível manter descontos agressivos para se manter em evidência? Mesmo aceitando o argumento de que as "compras coletivas" compensam o desconto, é bom fazer as contas. Quantas pessoas precisam participar para viabilizar um desconto razoável de 30%? E de 90%?
O segundo risco é criar o chamado "caçador de promoções", o cliente cujo único interesse é aproveitar o seu desconto. Ele não é fiel à sua marca, produto ou loja, mas aos preços baixos. Se você diminuir a oferta, ele imediatamente vai procurar quem ofereça descontos mais atrativos.
Há ainda um agravante. A proliferação dos sites de compra (levantamento do site Bolsa de Ofertas constatou a existência de 246 sites do gênero até o final de novembro) banaliza as promoções, provocando uma saturação. São tantas as ofertas que eles começam a perder o interesse (talvez você mesmo já esteja passando por isso).
Nesse sentido, investir em sites de compras coletivas se torna um círculo vicioso. É necessário oferecer descontos cada vez maiores para manter o interesse e as vendas, enquanto as margens e a sustentabilidade do negócio diminuem.
Não está se fazendo aqui uma crítica aos sites de compra, muito menos quem neles investe. O modelo de negócios é sério e há vários exemplos de sucesso no Brasil e exterior. Quero apenas fazer um alerta. As empresas não podem escorar sua estratégia unicamente em descontos agressivos. Quando o fôlego para oferecer estas promoções se esgotar, sua empresa volta à estaca zero!
Ao analisar o que foi feito no passado também é possível descobrir como evitar cair nesse círculo vicioso. Percebe-se que as empresas bem-sucedidas foram as que fizeram dos descontos um trampolim para tornarem-se mais conhecidas em um curto espaço de tempo.
E não se limitaram a isso. Investiram em outros canais de publicidade e propaganda, no aprimoramento e diversificação, nos diferenciais e atributos dos produtos, enfim, na criação de uma identidade para suas marcas. Desta forma, deixaram de depender dos descontos para atrair consumidores.
Portanto, se há uma lição para ser aproveitada no presente é que o investimento nos sites de compras coletivas seja uma opção dentro de uma estratégia mais abrangente, de longo prazo, que possa ser sustentável e oferecer outros atrativos além dos preços baixos. Para isso, seguem três questionamentos básicos, mas que não deixam de ser importantes:
1) Qual o objetivo da sua promoção? Ter uma fila de clientes atrás do seu produto/serviço ou do desconto que está oferecendo?
2) Sua promoção é viável, você está pronto para atendê-la em termos operacionais para satisfazer os seus clientes? Visite o Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br), veja quantas empresas não pensaram nisso e agora estão arcando com as conseqüências.
3) Qual o próximo passo? Ou seja, chamando a atenção com a promoção, o que você vai oferecer em termos de diferenciais para fidelizar os clientes e fazer com que eles comprem novamente?
(Silvio Tanabe, consultor de marketing digital da Magoweb e autor do blog Clínica Marketing Digital (www.magoweb.com/clinicadigital). A Magoweb (www.magoweb.com) é especializada em soluções de marketing digital para empresas de pequeno e médio portes) 

(Fonte: Portal Fator Brasil)

TST ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA

Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.
Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega - que reconhecia o direito em relação a um terceiro - não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.
A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.
A nova redação veio em boa hora, avalia o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Até porque essas ações têm se multiplicado em diversos casos apreciados pelo Judiciário. Somente contra uma empresa cliente, o advogado assessora cerca de cem ações que discutem o tema. O embate se dá, principalmente, contra empresas que passaram por processos de fusões ou aquisições - onde é ainda mais comum encontrar-se disparidades salariais.
Para Silva, interpretar esse dispositivo de outra maneira, como vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência trabalhista, poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade e perfeição técnica. "Seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, pudessem fazer jus ao mesmo salário", diz.
A advogada Juliana Bracks, escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados também concorda que a alteração da súmula era necessária. "Como estava antes facilitava muito a vida do trabalhador e podia gerar injustiças", afirma. Um exemplo, citado por ela, seria o caso de uma empresa que perdeu um primeiro processo porque faltou à audiência e não apresentou sua defesa. Até então, o funcionário que pleiteava a equiparação em cadeia poderia ter essa sentença utilizada como base para as demais. "A empresa mal conseguia se defender no mérito nessas ações baseadas apenas em decisões anteriores, o que será possível daqui para frente."
O antigo entendimento da Justiça trabalhista, considerado equivocado pelo advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advocacia Trabalhista chegou, segundo ele, a ser generalizado e sedimentado. No entanto, essa mudança de posição já tinha sido anunciada por outros casos julgados recentemente no TST. "Porém, a súmula, por ser referência para todos, traz maior segurança jurídica às empresas e equilíbrio às relações de trabalho", diz. 

(Fonte: Valoronline)

PARA CRESCER, PEQUENO EMPRESÁRIO PRECISA DE MENOS IMPOSTOS

São Paulo - O Índice de Confiança de Pequenos e Médios Negócios (IC-PMN) feito pela Insper questionou os entrevistados sobre o que o próximo governo pode fazer para melhorar o desenvolvimento dessas empresas e 66% dos empresários apontaram a redução de impostos como prioridade.
Outras necessidades apontadas foram a ampliação das linhas de crédito (16%), redução da burocracia (8%), investimento em formação profissional (8%) e aumento na participação das compras governamentais (2%). "Isso mostra que o maior desejo é disparado a redução da carga tributária", diz José Luis Rossi, professor e pesquisador do Insper.
Elaborado a cada três meses pelo instituto de ensino e pesquisas Insper, em parceria com o banco Santander, o índice aponta a expectativa do pequeno e médio empresário para o próximo trimestre. Apesar de um pequena queda, 0,9 ponto, o indicador permanece positivo, em 74,6 pontos. "Houve uma diminuição da expectativa de que a economia continue crescendo. O empresário espera que o crescimento seja sustentável mas em um ritmo menor do que nesse ano", analisa Rossi.
Além da economia, os entrevistados se mostraram menos confiantes com o ramo de atuação, o faturamento da empresa e o lucro. "A parte boa é que com relação a contratação e investimentos o índice ficou praticamente estável ou subiu um pouco, como é o caso da intenção de investir nos próximos três meses", diz Rossi.
Para Mario Fanucchi, superintendente executivo do segmento de pequenas e médias empresas do Santander, o otimismo se refletiu no volume de negócios do banco. "Manter o índice de contratação e investimento mostra que os empresários confiam no seu negócio", afirma.
Os mais otimistas com os próximos três meses são os empresários do Norte, que registraram 76,7 pontos. Na divisão por segmentos, a queda foi geral e o setor de serviços é o menos otimista. "A gente notou que a queda na indústria foi menor e no comércio já era esperado pelo fator sazonal, a expectativa para o Natal era muito boa", diz.
O estudo analisa a percepção dos empresários em relação a seis pontos: a economia do país, o ramo de atuação, o faturamento, o lucro, os funcionários e o investimento em infraestrutura. Foram consultadas 1200 empresas de todo o país, com faturamento de até 30 milhões de reais ao ano, dos setores de serviços, indústria e comércio. 

(Fonte: Portal Exame)

RECEITA TERÁ DELEGACIA PARA INVESTIGAR OS MAIS RICOS

Antes de encerrar sua gestão de um ano e meio, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, vai inaugurar a primeira delegacia especializada em fiscalização tributária de grandes contribuintes pessoas físicas. Ele espera abrir a unidade até o dia 31.
Localizada em Belo Horizonte, a delegacia terá como alvo 5,2 mil pessoas que apresentam sinais externos de riqueza e indícios de sonegação. Apesar de baseada em na capital mineira, a área de atuação da delegacia é nacional.
"São os mais ricos do país", explicou Cartaxo, que, apesar de alegar sigilo fiscal para não fornecer, por exemplo, o valor mínimo do patrimônio das pessoas físicas em questão, diz que a maioria se trata de donos de empresas, artistas, aplicadores no mercado financeiro, políticos e expoentes do agronegócios.
A unidade da Receita se soma a duas delegacias especializadas em grandes contribuintes pessoas jurídicas que estão atuando no Rio de Janeiro e São Paulo. É parte de um projeto amplo de reestruturação administrativa e operacional que Cartaxo deu início "com o objetivo de fechar brechas normativas e ralos operacionais" por onde vazavam impostos.
Cartaxo substituiu a ex-secretária Lina Vieira em agosto de 2009, afastada do cargo depois de polêmica com a então ministra da Casa Civil Dilma Rousseff.

(Fonte: Valor Econômico)