sábado, 12 de fevereiro de 2011

ESTADOS COBRAM ICMS DUAS VEZES EM COMPRAS ON-LINE

Bahia, Ceará e Mato Grosso estão cobrando ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre produtos vendidos a consumidores por internet ou telemarketing por empresas de outros Estados.

As empresas pontocom reclamam da iniciativa e estão indo à Justiça para derrubar o que consideram uma dupla cobrança de tributo.

As lojas Renner e o grupo B2W, responsável pelas Lojas Americanas, pelo Submarino e pelo Shoptime, conseguiram liminar para não pagar o imposto na Bahia. A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que representa o setor, também foi à Justiça.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

EMPRESA É CONDENADA PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL

Atuando no Posto Avançado de Iturama, o juiz substituto Alexandre Chibante Martins, auxiliar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou uma grande empresa a pagar ao empregado uma indenização pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na visão do juiz sentenciante, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

Ao consultar o banco de dados do TRT mineiro, o magistrado constatou que, nos últimos cinco anos, foram movidas mais de 600 ações trabalhistas contra o reclamado, versando sobre pagamento de horas extras, intervalo para refeições e adicional de insalubridade. No processo analisado pelo juiz, ficou demonstrado ainda o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade para trabalho em local frio, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores.

PATRIMÔNIO EM NOME DO CONTROLADOR PROVA INTENÇÃO DE FRAUDE E PERMITE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Ao julgar um recurso especial, a 3ª Turma do STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O TJ de São Paulo, porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

FAZENDA NÃO PODE COAGIR CONTRIBUINTE, DECIDE JUSTIÇA

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo decidiu, em Mandado de Segurança, que a penhora em execução fiscal garante o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A não emissão da certidão como forma de coagir o contribuinte a substituir o bem ou reforçar a penhora foi considerada ilegal. Para a Justiça, se a Fazenda entender que os bens penhorados sofreram depreciação, deve questionar isso nos autos da execução.

Segundo a sentença, como no processo de execução o débito já estava integralmente garantido por penhora, “não há como impor novos requisitos, por afronta flagrantemente ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Se a execução está regularmente garantida nos autos respectivos, não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional exigir novos requisitos no momento da expedição da certidão, cabendo-lhe, sim, nos autos da execução, exigir eventual substituição da garantia”.

ENTRE MARÇO E JUNHO CONTRIBUINTE DEVE NEGOCIAR REFIS

A partir de 1° de março, cerca de 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoa física que aderiram ao programa Refis da Crise deverão se apresentar à Receita Federal para negociar o meio de pagamento das dívidas. O programa de parcelamento de dívidas foi promovido pelo governo federal em 2009, durante a crise financeira mundial.

Segundo a portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 2/2011, publicada na última sexta-feira (4/2), entre março a julho deste ano os contribuintes deverão consolidar as dívidas e apontar um prazo para pagá-las.

RECEITA REDUZ IR SOBRE RENDIMENTO RETROATIVO

Os contribuintes vão pagar menos Imposto de Renda (IR) sobre aposentadorias, remunerações trabalhistas, pensões e outros rendimentos acumulados, retroativos a pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado.

Até ontem a tributação era feita sobre o total recebido de uma só vez, geralmente após uma briga judicial. Mas, de acordo com norma publicada pela Receita Federal, o imposto será calculado a partir de agora como se os pagamentos tivessem sido pagos ao longo dos vários meses aos quais correspondem.

SIMPLES (LIMINARES DEFERINDO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS)

Pelo menos uma das duas Varas Tributárias da Justiça Federal de Porto Alegre, a da juíza Elisângela Simon Caureo, tem concedido liminares às micro e pequenas empresas que querem parcelar judicialmente os débitos do Simples Nacional e continuarem no regime. A informação é de Christian Stroeher, do escritório SP&CB - Negócios Jurídicos, que obteve mais duas liminares favoráveis aos seus clientes. A Receita Federal vem obstando o parcelamento, o que só pode ser modificado pela Justiça.

(Fonte: Jornal do Comércio de 10/02/2011)

REDUÇÃO DE ICMS NA SAÍDA NÃO PERMITE CRÉDITO INTEGRAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.

RECEITA MUDA REGISTRO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AÇÕES TRABALHISTAS

Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico "rendimentos recebidos acumuladamente" na declaração do Imposto de Renda.

A mudança terá que ser observada pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2011. Na Instrução Normativa 1.127 publicada no "Diário Oficial da União", o Fisco especifica que o IR dos rendimentos recebidos acumuladamente será retido pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. O cálculo da retenção será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

APAGÃO: QUEM PAGA ESSA CONTA?

Infelizmente o Brasil dos últimos 10 anos vem sofrendo as consequências da falta de investimentos adequados no setor de energia elétrica. Desde 2001 o país já sofreu três “interrupções temporárias de energia”, expressão oficial que retrata os populares “apagões” como o que acabamos de presenciar na Região Nordeste, afetando 46 milhões de pessoas.

Outro problema também recorrente é a variação de tensão no fornecimento da energia elétrica. Esse silencioso problema pode afetar as empresas por causar danos em equipamentos ou mesmo apenas desligando-os, o que gera uma perda no processo produtivo até que eles retomem o curso natural da produção. Tal situação repercute em evidente prejuízo e pode ser quantificado.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

VÍDEO: STF - COBRANÇA DE ISS SOBRE FABRICAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE EMBALAGENS

Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, no dia 3 de fevereiro de 2011, o julgamento de liminares dentro das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4389 e 4413, que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia de subitem de lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

EM DEZ ANOS, DOBRA A DEMANDA NA JUSTIÇA GAÚCHA

O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem, atualmente, 3.904.540 ações em andamento, de acordo com os dados do Relatório Anual 2010, apresentado nesta segunda-feira (7/2). Em comparação aos últimos 10 anos, o número de ações iniciadas e julgadas dobrou: no ano passado, foram iniciadas 2.893.115 demandas e finalizadas 2.662.569, e em 2001 tinham sido iniciadas 1.298.333 e 1.111.022 julgadas.

Por outro lado, a quantidade de julgadores não cresceu tanto assim. Em 2001 eram 587 juízes e pretores e 125 desembargadores. Atualmente, a Justiça conta com 689 julgadores no primeiro grau e 139 no Tribunal de Justiça.

EXPOSIÇÃO EVENTUAL AO RISCO NÃO GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional.

Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

ICMS É O TRIBUTO QUE MAIS PESA

Atualmente as indústrias recolhem 93,5% do seus tributos antes de receber pelas vendas. Segundo estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a cobrança que mais pesa no setor é feita pelos Estados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 28,9% do valor total recolhido.

O ICMS acaba tendo impacto sobre as indústrias tanto durante o processo de produção, na compra de insumos, quanto na distribuição de mercadorias, quando é devido sobre as vendas. O ICMS deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao do fato que deu origem ao pagamento do imposto. Quando se trata do ICMS devido sobre a compra de insumos, o imposto é recolhido 56 dias antes do recebimento da venda da mercadoria. No caso do ICMS que a indústria recolhe sobre a venda, o descompasso diminui para 31 dias. 

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

LEI 11.941 – RECEITA E PROCURADORIA EDITAM REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Está publicada no DOU desta sexta-feira (4/2) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que “Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.”.

COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS INDEPENDE DO MÊS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).

DISPUTA EM TORNO DO ICMS GERADO POR USINA HIDRELÉTRICA É OBJETO DE RECLAMAÇÃO NO STF

O município de Quedas do Iguaçu (PR) apresentou Reclamação (RCL 11228) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que manteve o reconhecimento do direito do município de São Jorge D’Oeste de receber integralmente parcela do valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) referente à geração da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. O lago artificial formado para movimentar a usina se estende por vários municípios e há uma disputa jurídica a respeito de qual deles abriga as unidades geradoras de energia elétrica.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu tutela antecipada ao município de São Jorge D’Oeste, na qual reconheceu seu direito de agregar, para fins do valor adicionado previsto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, a integralidade do ICMS gerado pela usina. Com isso, condenou os municípios de Quedas do Iguaçu, São João e Sulina e o estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento da diferença para atingir 100% do respectivo ICMS a contar de 2001, com juros e correção monetária.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

STF JULGA TRIBUTAÇÃO DE EMBALAGEM

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

TURMA DIZ QUE TODA INFORMAÇÃO EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, altera e revoga dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:
CAPÍTULO I
DO CRONOGRAMA DA CONSOLIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES
Seção I
Da Forma e do Prazo para Apresentação das Informações
 Art. 1º - Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
I - no período de 1º a 31 de março de 2011:
a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e
b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;
II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
III - no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação:
a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e
b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;
IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e
V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 1º - Os optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, e que não atenderem aos prazos estipulados neste artigo, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12 de agosto de 2011, para prestar as informações necessárias à consolidação de que trata esta Portaria.
§ 2º - Os procedimentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado no caput.
§ 3º - O disposto nesta Portaria aplica-se aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º - A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008.
§ 5º - A prestação de informações necessárias à consolidação, na forma prevista no § 3º, importará a retratação da manifestação de discordância com a migração eventualmente apresentada pelos sujeitos passivos na forma do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 6º - Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010, os procedimentos previstos nesta Portaria, referentes às modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante.
Seção II
Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008
Art. 2º - Para os sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, referidos no § 3º do art. 1º, será observada a seguinte correlação de modalidades compatíveis na migração de que trata o § 1º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I - as opções validadas pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
b) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;
c) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
d) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
e) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
f) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
g) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
h) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
II - as opções validadas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a) PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; e
b) RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.
Parágrafo único - Para as modalidades habilitadas em decorrência da migração de que trata este artigo e que forem consolidadas na forma do art. 1º, considerar-se-á o requerimento de adesão ao parcelamento como efetuado em 30 de novembro de 2009.
Seção III
Da Retificação de Modalidades de Parcelamento
Art. 3º - Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do art. 1º
§ 1º - A retificação poderá consistir em:
I - alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou
II - incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.
§ 2º - Somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;
II - a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e
III - existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º, a nova modalidade manterá a mesma data de adesão da modalidade cancelada e os pagamentos efetuados serão transferidos para a nova modalidade.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 1º, considera-se o requerimento de adesão ao parcelamento efetuado em 30 de novembro de 2009 e fica condicionado ao pagamento das antecipações devidas.
§ 5º - Somente será permitida a retificação para inclusão de modalidade de parcelamento caso existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
§ 6º - Quanto ao pagamento das antecipações, deverá ser observado o seguinte:
I - será exigido o pagamento de todas as antecipações devidas desde o mês de adesão considerado para a nova modalidade até o mês anterior ao da conclusão da consolidação, inclusive da complementação do valor da prestação mínima, se for o caso;
II - o valor da prestação mínima, relativamente à nova modalidade, será apurado na forma dos arts. 3º e 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, conforme a modalidade.
§ 7º - Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, a retificação de modalidades de parcelamento da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total poderá ser realizada pela pessoa jurídica sucessora, desde que atendido o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONSOLIDAÇÃO
Seção I
Das Informações Anteriores ao Início da Consolidação
Art. 4º - Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações, observado o disposto no § 2º do art 1º:
I - indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL de que tratam o § 3º e o inciso I do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;
II - confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único - Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata este artigo, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.
Seção II
Da Indicação dos Montantes Disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da Csll
Art. 5º - Observado o disposto no art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
Art. 6º - Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem de prioridade para confirmação dos créditos solicitados nas modalidades cuja consolidação for efetivada:
I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.
Parágrafo único - Se houver modalidades liquidadas, a confirmação será realizada primeiramente para estas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.
Art. 7º - Os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL solicitados para utilização em determinada modalidade não poderão ser alterados após a conclusão da consolidação, ainda que tenha sido rescindida a respectiva modalidade.
§ 1º - Somente será permitido, após a conclusão da consolidação, o aumento do montante solicitado para determinada modalidade caso, concomitantemente:
I - seja solicitada a inclusão, na modalidade, de débito não apresentado ao sujeito passivo no momento da prestação das informações necessárias à consolidação pela Internet; e
II - exista montante indicado de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL disponível para utilização e não solicitado em outra modalidade, ainda que rescindida.
§ 2º - O montante de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL indicado para utilização somente poderá ser reduzido até o valor correspondente ao somatório dos montantes solicitados pelo sujeito passivo para utilização nas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, considerado inclusive os solicitados para as modalidades rescindidas.
Art. 8º - O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados nas modalidades consolidadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 1º - Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Base de Cálculo Negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I - decorrentes da atividade geral; e
II - decorrentes da atividade rural.
§ 2º - Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Prejuízo Fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - decorrentes de prejuízo não operacional;
II - decorrentes de prejuízo da atividade geral;
III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MODALIDADES
Seção I
Da Prestação das Informações Necessárias à Consolidação
Art. 9º - Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:
I - os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;
II - a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
III - os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;
IV - os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449, de 2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; e
V - o número de prestações pretendido, quando for o caso.
§ 1º - É assegurado aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449, de 2008, a escolha entre consolidação para pagamento à vista ou para parcelamento.
§ 2º - A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
§ 3º - Caso o sujeito passivo tenha anteriormente informado à RFB ou à PGFN os débitos a serem incluídos na consolidação, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, e não tenha incluído todos os débitos informados em modalidade com consolidação concluída, conforme o disposto no § 2º, a administração tributária poderá revisar a consolidação dos débitos objeto da informação, sem prejuízo da cobrança das diferenças das parcelas devidas desde o momento da conclusão da prestação de informações necessárias à consolidação.
§ 4º - Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
Art. 10 - A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no art. 1º para prestar informações, o pagamento:
I - de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;
II - do saldo devedor de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; ou
III - do saldo devedor de que trata a alínea "b" do § 3º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando o sujeito passivo migrado das modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, optar pelo pagamento à vista.
Parágrafo único - No caso de opções migradas na forma do art. 2º desta Portaria, não se aplica a exigência contida no inciso I do caput, sendo devidas as prestações a partir do mês da conclusão da consolidação.
Art. 11 - A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de juros aplicáveis aos débitos, para o mês do requerimento de adesão a que se refere o caput.
Seção II
Do Deferimento do Parcelamento
 Art. 12 - Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º - Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
§ 2º - No caso de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º os efeitos do deferimento retroagem à data de 30 de novembro de 2009.
§ 3º - No caso da consolidação referir-se a nova modalidade decorrente de procedimento de retificação, o disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.
Seção III
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 13 - O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º - O sujeito passivo deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia de que trata o caput sejam:
I - formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou
II - analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 5º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a inclusão de débito na consolidação de modalidade para parcelamento somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado por depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo da posterior apresentação, pelo sujeito passivo, de solicitação de revisão da consolidação da respectiva modalidade para inclusão do referido saldo.
§ 3º - Quando o sujeito passivo efetuar a seleção do débito na forma do § 1º, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências contidas no caput e no § 3º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, relativamente à impugnação ou ao recurso administrativo, desde que a desistência seja integral.
§ 4º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de o órgão ou a autoridade competente, administrativo ou judicial, não acatar a desistência e renúncia formalizadas.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Seção I
Da Revisão da Consolidação
Art. 14 - A revisão da consolidação efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, importará recálculo das prestações devidas a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
Parágrafo único - O parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Art. 15 - Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput, se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Seção II
Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Art. 16 - Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB sejam inferiores aos montantes solicitados para utilização nas modalidades, é facultado à pessoa jurídica, no mesmo prazo fixado nos incisos III e V do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, manifestar sua inconformidade contra a revisão efetuada pela RFB.
§ 1º - A manifestação de inconformidade será apreciada pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se inclusive nas hipóteses de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista no âmbito da PGFN.
§ 3º - A manifestação de inconformidade de que trata o caput terá efeito suspensivo com relação ao disposto no § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º - No caso de parcelamento, enquanto a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.
Art. 17 - O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º - A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
§ 2º - Na hipótese de decisão que julgue a manifestação de inconformidade improcedente ou parcialmente procedente, será observado o seguinte:
I - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;
II - na hipótese de pagamento à vista, não se aplica o disposto no inciso IV do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Tratamento de Débitos Cuja Responsabilidade Decorra de Cisão
Art. 18 - A pessoa jurídica que tenha sucedido outra pessoa jurídica objeto de cisão, total ou parcial, em data anterior à opção por modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e que pretenda incluir débitos da pessoa jurídica cindida deverá formalizar pedido de revisão da consolidação discriminando os débitos a serem incluídos.
§ 1º - Na análise do pedido de revisão a unidade da RFB ou da PGFN exigirá, sendo necessário, a comprovação da atribuição da responsabilidade do débito à pessoa jurídica sucessora requerente em data anterior à adesão à modalidade em que o débito será incluído.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica sucessora de adotar os procedimentos previstos nesta Portaria, nos prazos de que trata o art. 1º, para consolidar os débitos próprios e os demais débitos de pessoas jurídicas sucedidas por operação de incorporação ou fusão, sem prejuízo de observar o disposto nos arts. 1º a 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.
Seção II
Do Acompanhamento das Modalidades
Art. 19 - O sujeito passivo optante deverá observar as normas e orientações expedidas pela RFB para obtenção, utilização e manutenção de código de acesso ou de certificado digital válido, conforme o caso, inclusive quanto à situação cadastral, para acesso às comunicações a ele enviadas e aos demais serviços disponibilizados referentes às modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
Seção III
Da Compensação de Ofício
Art. 20 - Observado o disposto no art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 1º - A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar antecipação do pagamento de prestações de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a compensação de ofício:
I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento;
II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22 da referida Portaria.
§ 3º - A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Seção IV
Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações
Art. 21 - O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 17 desta Portaria, devendo ser observado o seguinte:
I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior à revisão da consolidação; e
II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, conforme o disposto no § 14 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, será cancelada a redução de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os arts. 15, 18, 22, 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - .................................................................................
§ 1º - .........................................................................................
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º
...................................................................................." (NR)
"Art. 18 - .........................................................................
........................................................................................
§ 3º - ................................................................................
...............................................................................................
b) efetuar a quitação do eventual saldo devedor para que seja permitida a conclusão da consolidação; e
...................................................................................." (NR)
"Art. 22 - ................................................................................
.............................................................................................
§ 2º - Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 17." (NR)
"Art. 27 - .............................................................................
..........................................................................................
§ 7º - .....................................................................................
........................................................................................
III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;
..............................................................................................
V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição.
...................................................................................." (NR)
"Art. 28 - ...............................................................................
3º - Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 4º - Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 15, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput." (NR)
Art. 23 - O art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - .............................................................................
Parágrafo único - A prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria por modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009." (NR)
Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogados os §§ 7º a 9º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

FABRICIO DA SOLLER - Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

D.O.U.: 04.02.2011

(Fonte: Portal da Imprensa Nacional)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VENCEM AÇÃO CONTRA CSLL

Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de 18%.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência na tese da União", disse.

DECRETO ISENTA MICRO DE PAGAR DIFERENCIAL

Já está em vigor a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS garantido ao Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional. Mato Grosso do Sul é o primeiro Estado a oferecer esse benefício. A medida, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (1º), foi tomada pelo governador André Puccinelli com o intuito de estimular o pequeno empresário.

A oferta do Poder Executivo que concede tratamento tributário diferenciado promove o desenvolvimento econômico e social do segmento, que recebeu a notícia com entusiasmo. Puccinelli fez o anúncio ontem (31) durante reunião com lideranças da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG); Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul (Faems); Sebrae-MS; empresários, além de representantes da Secretaria Estadual de Fazenda.

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS PODE SER SELETIVA

Preocupado com a perda de competitividade do setor produtivo brasileiro provocada pela apreciação da taxa de câmbio, o governo federal estuda desonerar a folha de salários das empresas dos setores da economia mais prejudicados pela concorrência internacional. O objetivo é dar meios a setores como o têxtil e o de brinquedos para enfrentarem a competição de produtos importados da China. Outros setores que poderão ser beneficiados são os de calçados e bens de capital (máquinas e equipamentos).

Inicialmente, a ideia do governo era diminuir, de forma linear, a contribuição incidente sobre a folha de pessoal destinada ao financiamento da Previdência em todos os setores da economia. Hoje, as empresas pagam contribuição equivalente a 20% do total da folha salarial. Mas por causa das restrições fiscais no primeiro ano da gestão Dilma Rousseff, o governo deve optar por uma desoneração setorial.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

RECURSO REPETITIVO CONFIRMA: CEDENTES DE MÃO DE OBRA SÃO ISENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

SUPREMO JULGA AUMENTO DA ALÍQUOTA DA CSLL

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma seus trabalhos hoje e deve julgar pelo menos um dos cerca de 70 processos sobre matérias tributárias que estão na pauta e tiveram repercussão geral reconhecida. Os ministros analisarão se os bancos pagaram seis meses a mais de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com o aumento da alíquota de 18% para 30%, que vigorou entre 1996 e 1997.

Entre os processos que estão na pauta do Supremo, dois se destacam pelo impacto financeiro para a União. Os julgamentos sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e a base de cálculo da Cofins das instituições financeiras podem gerar aproximadamente R$ 110 bilhões de prejuízo aos cofres públicos. Tamanho reflexo faz com que especialistas reflitam sobre a indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux para o STF.

CAIXA PAGA R$ 4 BI POR DIVERGIR SOBRE PIS/PASEP

A Caixa Econômica Federal confirmou que recolheu R$ 4 bilhões em depósitos judiciais referentes a divergências no recolhimento de PIS/Pasep. "A Caixa foi autuada pela Receita Federal em razão de divergências no recolhimento do PIS/Pasep.

Por não concordar com o posicionamento da Receita Federal, exauriu todos os recursos cabíveis na esfera administrativa sem, no entanto, conseguir êxito", informou a assessoria do banco. Segundo ainda a assessoria, "para levar a discussão para o Poder Judiciário, fez o depósito à disposição do Juízo, conforme determina o Código Tributário Nacional e ajuizou ação para discutir o débito".

Receita do governo O depósito feito pela Caixa ajudou a engordar a receita do governo em dezembro e a melhorar o resultado primário do setor público, embora, mesmo assim, o governo não tenha conseguido entregar a meta fiscal cheia de 3,1% do Produto Interno Bruto (PIB), tendo que abater 0,32 ponto percentual do PIB em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para cumprir a meta.

(Fonte: Tributário.net, extraído de JusBrasil)

PEC ASSEGURA REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A CENTRAIS

Em análise na Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 531/10 assegura o recebimento, pelas centrais sindicais, de parte da arrecadação gerada pelas contribuições sindicais.

Os autores da proposta, deputados Flávio Dino (MA) e Daniel Almeida (BA), ambos do PCdoB, informam que o objetivo é evitar que dispositivos importantes para o custeio da atividade desenvolvida pelas centrais sindicais sejam declarados inconstitucionais.

Eles estão preocupados com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, ajuizada em 2008. A ADI questiona dispositivos da Lei 11.648/08, que não só reconheceu formalmente as centrais sindicais como também as tornou credoras de 10% do produto arrecadado pela contribuição sindical dos empregados.

FAZENDA DO RIO VOLTARÁ A PROTESTAR CONTRIBUINTES

As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante.

No julgamento, foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações argumentavam basicamente que a Fazenda fluminense tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas.

PASSIVO JUDICIAL DA UNIÃO ULTRAPASSA R$ 390 BILHÕES

O passivo judicial da União chega a R$ 390,8 bilhões, de acordo com reportagem publicada no jornal O Estado de S.Paulo. A Advocacia-Geral da União (AGU) matém um acompanhamento sistemático sobre os processos que podem gerar prejuízos aos cofres públicos, principalmente nas disputas sobre a cobrança de impostos, maior preocupação do governo.

Uma das ações trata de pedidos de indenizações de empresas e associações do setor de açúcar e álcool por conta do congelamento de preços no governo Sarney (1985-1990). Já foram identificadas mais de 150 ações tratando do tema. O valor dos pedidos pode bater os R$ 50 bilhões. “Estão sendo obtidas vitórias pontuais, reduzindo consideravelmente o valor das indenizações pretendidas, mas a União foi vencida na maioria das ações”, afirmam técnicos da Procuradoria-Geral da União, em relatório ao qual o Estadão teve acesso.


TST IRÁ SUMULAR SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER"

A posição jurisprudencial a respeito da possibilidade de terceirização no setor de telecomunicações é bastante dividida e polêmica nos Tribunais Superiores. Contudo, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pretende uniformizar a jurisprudência a esse respeito, já que as turmas do próprio TST divergem sobre o assunto em questão.

A oitava turma admite a contratação terceirizada desse tipo de serviço na prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, com base legal no fato de que a Lei Geral das Telecomunicações haveria ampliado as hipóteses de terceirização.