quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

TERCEIRIZAÇÃO: RISCO OU BENEFÍCIO?

As relações contratuais empresariais deixam suas marcas não somente no espaço formado pelas pessoas jurídicas, mas refletem sobremaneira em seus agentes, pessoas físicas capazes de transformar o seu labor em lucro. Historicamente, as relações entre “patrão e empregado” se davam de forma simples e direta, contudo, diante da necessidade constante de se buscar redução de custos, trazida pelos modernos conceitos de administração, essa relação acabou por gerar outra forma de prestação laboral: “a terceirização”.
Na visão de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 26ª Edição, Editora Atlas, página 190),  “consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza de vigilância ou até de serviços temporários”.
Observe-se que a jurisprudência trabalhista brasileira admite apenas a terceirização de atividade-meio, considerando ilícita a terceirização de atividade-fim. Justamente nesse ponto pode residir o problema apresentado no título deste artigo. Como em todas as atividades humanas, o que se faz da coisa criada é que termina por formar o seu caráter de moralidade ou não.
Transforma-se um instituto capaz de desonerar a já sobrecarregada folha de pagamento das empresas num ato ilícito a partir do momento em que, por ignorância (no seu literal sentido, de desconhecimento) ou por dolo (agir mesmo sabendo-se da ilegalidade) contrata fora dos parâmetros permitidos. Essa contratação ilegal poderá reverter nas mais variadas espécies de reclamatórias trabalhistas.
Utilizadas muitas vezes para “mascarar” verdadeiras e perfeitas relações de emprego, as terceirizações acabam estigmatizadas pela utilização de forma fraudulenta que a torna alvo preferencial dos agentes fiscalizadores do trabalho.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram os Ministros daquela Corte que no caso específico do auditor fiscal, ele pode “examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (...). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista.”
Segundo o Ministro relator, é perfeitamente legal a aplicação de multas sem processo judicial, ainda que na esfera trabalhista, já que “qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis.”
Como em qualquer estratégia de administração de custos ou de geração de oportunidades, fundamental é saber agir considerando os riscos potenciais e as possibilidades jurídicas para que se minimize eventual contratempo. Portanto, não transforme em multa e/ou reclamatória o que foi criado para o benefício de sua empresa. Consulte o seu advogado.

João Carlos de Souza Azambuja
Advogado Trabalhista – SP&CB Negócios Jurídicos

JUDICIÁRIO É O PODER MAIS AVESSO À TRANSPARÊNCIA

Existem três condições que me parecem essenciais para que se possa ter no país uma Justiça verdadeiramente democrática.

A primeira condição, a meu ver, é esta: que a Justiça seja aberta. O espaço da Justiça é um espaço público. Justiça não é negócio entre compadres. Justiça fechada contraria premissa básica da Democracia. Dos três Poderes da República, o Judiciário é o que se mostra mais avesso à transparência, é o mais resistente a qualquer forma de fiscalização.

De longa data fecharam-se as cortinas da Justiça aos olhares públicos, como se a Justiça pertencesse a pessoas e a famílias, reminiscência dos feudos medievais. Abusa-se da utilização do chamado segredo de Justiça. Um processo só pode correr debaixo de sigilo quando razões de respeito à pessoa humana o exijam. Neste caso, o segredo é imperativo porque as questões íntimas jamais podem ser devassadas. Mas o que temos por aí não são sessões secretas fundadas no interesse público ou no respeito à dignidade da pessoa humana, mas sessões secretas porque ainda resta um pouco de pudor, e esse pudor remanescente impede que se cuide, às claras, de proteger interesses particulares, nomeação e promoção de parentes, barganhas imorais.

A segunda condição para que se construa uma Justiça democrática suponho que seja eliminar todos os óbices à presença do povo nos corredores judiciários. Um óbice aparentemente inofensivo, porém grave, advém da exigência de roupa ou calçado para ingressar nos recintos judiciais. Num país de pés descalços, cobrar que os cidadãos calcem sapatos, para transpor os umbrais do fórum, é uma afronta à cidadania.

Outro óbice à democratização da Justiça, bem ligado a esse primeiro, não é de natureza física, mas sim de natureza mental. Trata-se do uso de linguagem cifrada nos tribunais, estratagema proposital para vedar ao povo a compreensão do Direito. É perfeitamente possível lavrar uma sentença com palavras que o homem comum possa entender. Não se pode considerar aceitável aquela situação em que um cidadão submetido a julgamento porque engaiolou um pássaro em extinção, depois de ouvir uma longa sentença, redigida em frases emboloradas, pergunte, de cabeça baixa, humildemente, ao magistrado: “doutor, com todo o respeito, o senhor me condenou ou me absolveu?”

Sem prejuízo de se fazer entender, o discurso jurídico deve ser rigorosamente correto. Não se podem tolerar erros de português em petições, arrazoados, sentenças ou acórdãos. Se um magistrado não sabe português e comete erros grosseiros, saberá ele Direito? Muito provavalmente, não. A incorreção da linguagem desprestigia a Justiça e lança a suspeição de incompetência, não apenas gramatical, mas também jurídica, daquele que não sabe conjugar verbos, nem sabe grafar palavras.

A terceira condição para que se alcance uma Justiça democrática, e até mesmo ética, consiste em exigir que as decisões judiciais sejam sempre motivadas. Ou seja, não basta que o juiz diga: julgo a ação procedente, ou julgo a ação improcedente. É sempre obrigatório que a decisão seja fundamentada, isto é, que sejam explicitadas as razões que levaram o julgador a decidir desta ou daquela maneira.

Também nos órgãos colegiados a fundamentação é imprescindível. Cada julgador deve declinar as razões do seu entendimento. É muito comum, nos tribunais, o desembargador ou ministro, na hora do seu voto, dizer: voto com o relator, e ponto final. Dizer que vota com o relator não é fundamentação, é preguiça que merece execração pública. A expressão “voto com o relator” é uma fraude ao princípio que determina que as decisões judiciais sejam sempre motivadas.

Por João Baptista Herkenhoff

CONSELHO AUTORIZA USO DE ÁGIO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que julga processos contra autos de infração da Receita Federal - decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode usar a amortização de ágio para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, com a operação, a empresa reduz os tributos a serem recolhidos. O ágio é o valor pago pela rentabilidade futura da companhia adquirida. No caso julgado, a Diagnósticos da América (Dasa) realizou, em 1999, duas incorporações, uma delas envolve o laboratório Lavoisier. Segundo dados do processo, o valor total do ágio utilizado pela empresa é de R$ 58,85 milhões.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho administrativo. Outras empresas na mesma situação poderão usar o entendimento para tentar obter o mesmo benefício. Mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já disse que vai recorrer à instância máxima do Carf, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
A Dasa está aguardando a publicação da decisão para se manifestar formalmente. O advogado que representa a empresa no processo, Ricardo Lacaz Martins, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, explica que o Fisco aplicou um auto de infração contestando a dedutibilidade de ágios contabilizados na Dasa em 2002. A empresa recorreu e o processo tramitava no conselho desde então. O advogado afirma que o Decreto nº 1.598, de 1977, prevê que, na realização do ágio, basta a empresa manter os documentos que comprovem a previsão de rentabilidade futura para que esse ágio seja dedutível.
Para Lacaz, trata-se de um precedente importante para que contribuintes possam usar e ter mais segurança nas operações que envolvam ágio. "Cada caso tem suas peculiaridades, mas o entendimento mostra que, se o contribuinte aplicar a lei de modo correto, o ágio pode ser abatido do IR e da CSLL, sem problemas", diz o advogado.
A União argumentou que a empresa não comprovou que houve, de fato, a realização da rentabilidade esperada. Segundo Pedro Augusto Junger Cestari, procurador da Fazenda Nacional no Carf que atuou no caso, não cabe no caso aplicar a lei literalmente. Para ele, o que vale é o espírito da lei. "Ainda que isso não esteja expresso na lei, a fiscalização interpreta que, se não havia comprovação daquela rentabilidade, o caso não se encaixa na dedução prevista pela legislação", argumenta. A PGFN vai aguardar a decisão ser publicada para analisar quais alegações fará ao interpor recurso especial para a Câmara Superior.
O tributarista Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini & Presta Advogados e Consultores, foi um dos conselheiros que participou do julgamento. Segundo ele, foram quatro horas de debates e leituras. "O fiscal tomou normas válidas para empresas de capital aberto para autuar a empresa em uma época que ela ainda era de capital fechado", diz. Ele se referia à Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 247, 1996, e à Lei nº 9.532, de 1997. (Fonte: Valor Online)

NÃO INCIDE INSS SOBRE PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO

O fato de o período de aviso prévio ser computado no tempo de serviço não torna o benefício passível de incidência de contribuições previdenciárias, já que essa parcela paga em virtude de demissão não se ajusta ao conceito de salário-de-contribuição. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros) para propor ação questionando assuntos tributários.
De acordo com os autos, o sindicato entrou com Mandado de Segurança coletivo pedindo que a União deixasse de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas ao sindicato. Sustentou que o recolhimento de contribuição previdenciária a título de aviso prévio indenizado é indevido, por se tratar de verba indenizatória e não remuneratória. Acrescenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea I, inciso V, 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição.
Em contraponto, a União alegou a ilegitimidade ativa do sindicato para impetração de Mandado de Segurança coletivo visando discutir questões tributárias e, no mérito, requereu a reforma da sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Em primeira e segunda instância, ficou entendido que o Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva a favor de seus filiados. Essa legitimidade está garantida no artigo 5º, LXX, "b", da Constituição. Tal dispositivo não se refere a sindicatos, mas a organizações sindicais, entre os quais estão as federações. "A interpretação desse dispositivo não pode ser restritiva, pois outorgou aos sindicatos e entidades congêneres a legitimidade para a propositura de Mandado de Segurança coletivo, ampliando o rol dos legitimados para tal ação constitucional e expandindo a proteção dos direitos e garantias individuais", disse o desembargador Johonsom di Salvo.
O desembargador explica que o chamado "aviso prévio indenizado" corresponde ao pagamento do equivalente a 30 dias trabalhados, feita pelo empregador quando decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desse pagamento resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho.
"O pagamento dessa verba não corresponde a qualquer prestação laboral, pelo contrário, é paga justamente para que o trabalhador não cumpra o aviso prévio normal, ou seja, o empregador não deseja a presença do empregado no recinto de trabalho", sustentou o desembargador em sua decisão.
Johonsom di Salvo arremata dizendo que "se a Constituição somente permite que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das bases a tributação sobre as remunerações serviços realizados, não há espaço para um decreto ultrapassar os rigores da lei que estabelece as tais bases de cálculo a fim de fazer incidir a tributação sobre um valor pago ao empregado justamente para que ele "não trabalhe", correspondente a dispensa aos 30 dias de trabalho sob o regime do aviso prévio".
Diante do exposto, o conceito de "rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial", finalizou o desembargador.(Fonte: Conjur)

STJ DEFINE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO POR VENDA DA CRT

A quantidade de ações a que tem direito o acionista que sofreu perdas com venda empresa de telefonia deve ser mensurada com a apuração do capital investido na linha telefônica de acordo com o valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da integralização. Este é um dos critérios adotados pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para fixar indenização, por perdas e danos, de ações que não foram subscritas pela Brasil Telecom S/A.
A decisão foi tomada durante o julgamento de Recurso Especial de um ex-acionista da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e da CRT Celular, empresas que foram adquiridas pela Brasil Telecom. A Turma adotou parâmetros que servirão de base para recompor as perdas sofridas pelo acionista.
Inconformado com os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para calcular a indenização, o ex-acionista pedia a reforma da sentença. Na decisão do tribunal gaúcho, foi adotado como base de cálculo da indenização o valor patrimonial da ação na data da integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à CRT pela aquisição da linha telefônica.
No julgamento, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que na época do caso analisado, o consumidor, para ter direito a uma linha telefônica, era obrigado a comprar ações da companhia de telecomunicações. Conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC), quando for impossível a entrega das ações, deve-se indenizar o acionista pela perda sofrida.
O ministro destacou que o valor da ação de uma companhia aberta é determinado pela cotação do dia em que for negociada. “Vale o que o mercado está disposto a pagar”, explicou. Contudo, na situação de subscrição de ações, a regra é diferente e segue as especificações do artigo 170 da Lei 6.404/1976.
Nesse caso, a 2ª Seção do STJ já estabeleceu que, nas ações da Brasil Telecom, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) – definido no balancete do mês da integralização – é o critério correto para se calcular a quantidade de ações que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica e que, nas situações em que a integralização ocorreu em parcelas, o balancete a ser considerado é aquele relativo ao primeiro mês de pagamento da primeira parcela.
Apesar desse entendimento, a 3ª Turma decidiu que, no caso de indenização devido à não entrega das ações ao acionista, os parâmetros devem ser diferentes. Segundo o colegiado, deve ser considerado o prejuízo do acionista por não dispor das ações. “Se não dispõe das ações, não pode vendê-las e, se pudesse aliená-las, o faria pelo valor que elas possuem no mercado, que é a sua cotação na Bolsa de Valores. Esse é o prejuízo sofrido”, afirmou o ministro Uyeda.
Diante dessa conclusão, a 3ª Turma optou pelos seguintes critérios na fixação da indenização: primeiro, deve-se definir a quantidade de ações a que teria direito o acionista, aferindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização.
Segundo, depois de apurada a quantidade, passa-se à multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, ocasião em que o acionista passou a ter o direito às ações e a comercializá-las ou aliená-las.
Sobre o resultado obtido, deverão incidir correção monetária (IPC/INPC), a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e juros legais desde a citação. Quando houver sucessão, o valor de parâmetro será o das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.(Fonte: Conjur)

TANTO DEVEDOR QUANTO AVALISTA DEVEM SER INTIMADOS

Mesmo que a penhora recaia apenas sobre os bens de um ou de alguns dos envolvidos no processo, todos eles devem ser intimados. É o que afirma a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, relator de um processo em que foi declarado extinto desde a penhora.
No processo, os bens de um avalista sofreram penhora sem que o devedor principal recebesse a intimação. As duas partes recorreram e ambos pedidos foram negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para o TJ, não houve obrigatoriedade de intimar todos os executados e os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.
No recurso levado ao STJ, a defesa do avalista argumentou que o julgamento anterior havia sido nulo, uma vez que o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também disse que o título de crédito foi adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. O artigo 25 da Lei dos Cheques, a Lei 7.357/1985, determina que o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens, como manda a jurisprudência pacífica do STJ. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou.
Ele constatou, ainda, um cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.(Fonte: Conjur)

TJ-RS FAZ LIQUIDAÇÕES INDIVIDUAIS DE DECISÃO COLETIVA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode continuar com as liquidações individuais que têm por base o que foi decidido em uma ação coletiva sobre expurgos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e não alcança a execução dos processos, que estão suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, é possível converter em liquidação a ação individual que foi suspensa para aguardar a decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJ-RS no “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.
Já o Unibanco S.A. entendia o procedimento como irregular porque a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.
A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.
O Unibanco sustentou também que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada.
A ministra discordou. Segundo ela, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. A relatora explicou que a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, esclareceu que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida pelo ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade aos efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.
Seguindo essa linha, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, independe dela e vale perante todos. A impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, por sua vez, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.
“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.
Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.
A ministra esclareceu que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidar individualmente os danos reconhecidos nas ações coletivas não conduz à execução do julgado, pelo menos não imediatamente.
Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Somente com a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que originou os processos de liquidação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.(Fonte: Conjur)

EMPRESÁRIO NÃO PODE DESCARTAR RISCO DE TRESPASSE

Quando um empresário cria uma unidade produtiva (seja ela uma loja, uma planta industrial, um centro de logística ou outra forma qualquer) surge, sob a ótica do direito, um estabelecimento empresarial. Este estabelecimento é um objeto de direito, uma universidade formada por elementos materiais e imateriais, e pode ser objeto de transferência. Como esta transferência está sujeita a regras especiais, a ela se dá o nome de trespasse.
No Brasil, as regras que cuidam do trespasse podem ser encontradas no Código Civil, a partir do artigo 1.144. E estas normas são o oposto do que deveriam ser. Enquanto em todo o mundo a operação de trespasse é facilitada e estimulada (ela é vista como um mecanismo de preservação da empresa, na medida em que é opção muito mais vantajosa do que o simples encerramento da unidade empresarial), em nosso país o contrato é visto unicamente como meio de cometimento de fraudes. E, debaixo desta visão, construiu-se um conjunto de normas que elevam os riscos e os custos assumidos pelo comprador a um ponto tal que um empresário consciente destas regras muito dificilmente comprará um estabelecimento.
Destas normas, destacam-se os artigos 1.145 e 1.146. Este prevê que o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contabilizadas pelo vendedor. Aquele autoriza ao juiz a declarar a ineficácia da transferência sempre que se presumir a ocorrência de algum prejuízo a credor do vendedor (mesmo que este credor desconhecido do comprador, por não constar da contabilidade). E de nada adianta alegar, ou mesmo demonstrar, a boa-fé do adquirente. Para o legislador brasileiro, quem compra um estabelecimento está auxiliando o vendedor a enganar a seus credores, e ponto final.
Já tivemos a oportunidade de escrever antes, nesta mesma coluna, a respeito da impropriedade lógica destas normas. Hoje, sua invocação era necessária apenas para contextualizar outro problema: a possibilidade de alguém imaginar a extensão deste regime jurídico a outras operações que não se enquadrem como um trespasse de estabelecimento.
A situação que mais chama a atenção é a de empresas em que o principal valor é a marca estampada em seus produtos. Quando uma empresa fabrica um bem de consumo em sua planta industrial, e agrega valor a seu produto por meio da aplicação de sua marca, não há dificuldade em perceber que uma transferência não-societária desta unidade empresarial será qualificada como um trespasse de estabelecimento.
Mas há casos em que a marca é comercialmente explorada sem que a fabricação dos bens de consumo seja feita pelo empresário que a criou. Aliás, há situações em que um empresário atua contratando outros empresários para fabricar seus produtos, apenas gerindo a aplicação de sua marca e a distribuição para o mercado. Um exemplo: a Galanz é uma empresa chinesa que fabrica 40% dos fornos de microondas comercializados no mundo, mas pouco estampa sua marca nos fornos que saem de sua linha de produção. Empresas localizadas ao redor do mundo contratam com a Galanz o fornecimento destes e de outros bens, já com a marca local estampada. Alguém poderia montar uma estrutura empresarial em que a empresa chinesa fosse contratada para produzir 100% dos bens oferecidos ao mercado, gerindo apenas este contrato de fornecimento, a aplicação da marca, a agregação de valor à marca por meio de estratégias de marketing e a distribuição dos produtos ao mercado. De um escritório, com alguns funcionários administrativos, pode-se criar o que o mercado vê como uma grande fábrica de fornos de microondas.
É natural que, ao longo do tempo, esta marca adquira um belo valor de mercado, e que haja uma oferta de compra por outro empresário. Mas este empresário interessado na aquisição não tem interesse na estrutura administrativa e na rede de contratos criada. Ele quer a marca. E, negociado o preço, ele adquire a marca.
Esta operação poderia ser considerada um trespasse de estabelecimento? Se aplicarmos os fundamentos jurídicos que regulam a matéria, a resposta seria negativa. Um estabelecimento é essencialmente uma universalidade, que não se confunde com qualquer de seus elementos. Ou seja: não há estabelecimento constituído por apenas um elemento (no caso, somente pela marca). E, diante desta percepção, o regime jurídico seria o da cessão de marca, sem que se possa cogitar a aplicação das regras do Código Civil (em especial dos arts. 1.145 e 1.146).
Mas, como no Brasil nada é tão simples, os empresários envolvidos em operações assemelhadas à descrita não podem deixar de considerar o risco de aplicação do regime do trespasse. E a única razão para isso é um histórico de decisões, algumas dos tribunais superiores, equiparando a transferência de direito de uso de linhas telefônicas (naquele tempo em que elas valiam, e não valiam pouco) a um trespasse de estabelecimento. Fundamento jurídico para esta equiparação não havia. Mas as decisões estão aí, e podem ser ressuscitadas por aqueles que acreditam na fantasia de que o mercado é construído de golpe em golpe.(Fonte: Conjur)

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

AVALIAÇÃO DO ATIVO PERMANTE SEGUNDO O IFRS PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

A edição da Lei nº 11.638, de 2007 marcou o início do processo de convergência de nossas normas contábeis com as normas internacionais (IFRS).
Dentre os diversos tópicos de interesse, optamos por abordar neste artigo àqueles que se relacionam com a mensuração do ativo imobilizado.
Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, seção 35 do Pronunciamento para Pequenas e Médias Empresas (CPC PME), bem como o ICPC 10, desde janeiro deste ano as empresas devem identificar a vida útil econômica estimada de seus ativos imobilizados e adotar esse prazo para fins de reconhecimento da depreciação.
Faz-se necessário, ainda, estimar o valor que se espera realizar pela venda do bem ao fim de sua vida útil (valor residual), visando não depreciar esta parcela.
As diferenças entre os valores calculados pelas taxas obtidas tecnicamente e aquelas admitidas pelas autoridades fiscais deverão ser ajustadas na apuração do lucro real.
Caso a diferença entre os dois critérios não seja relevante, ou se o próprio saldo do ativo imobilizado for imaterial em relação ao ativo total ou patrimônio líquido, justifica-se a manutenção das taxas admitidas pelas autoridades fiscais, tendo em vista a aplicação do conceito de custo e benefício, pois a utilização de taxas de depreciação diferentes irá requerer adaptações nos sistemas e a criação de controles adicionais para apurar os ajustes na apuração do lucro tributável.
As taxas de depreciação admitidas para fins fiscais estão especificadas nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nº 162, de 1998 e nº 130, de 1999. Cabe destacar que o regulamento do imposto de renda (RIR/99) assegura ao contribuinte o direito de reconhecer a depreciação adequada às condições de depreciação de seus bens, no entanto, exige que se faça prova dessa adequação. Aceita-se como prova, laudos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
Segundo o ICPC 10 o valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao fim de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Outro aspecto relevante e de viés conservador é a necessidade de reduzir o valor dos ativos (tangíveis e intangíveis) ao seu valor recuperável, procedimento conhecido internacionalmente como impairment, previsto no CPC 01 e na seção 27 do CPC PME.
A norma prevê que anualmente, diante de indicadores de desvalorização, a entidade deve apurar o valor de realização por venda ou uso e comparar o maior destes valores com o valor contábil. Se o valor contábil for superior a provisão a ser reconhecida, tendo como contrapartida o resultado do exercício.
No Brasil convivemos com uma inflação controlada, no entanto, não se pode ignorar que o efeito acumulado após alguns anos pode ainda ser significativo.
Até o advento da Lei nº 11.638, de 2007, essas distorções eram minimizadas através da reavaliação de ativos. Todavia, o artigo 1º deste dispositivo legal deu nova redação ao artigo 182 da Lei nº 6.404, de 1976, eliminando a previsão legal para a constituição de reserva de reavaliação de ativos.
O ICPC 10, por seu turno, traz a possibilidade da mensuração do ativo imobilizado, quando da adoção inicial do CPC 27, pelo critério denominado custo atribuído (deemed cost). Essa possibilidade alcança também as pequenas e médias empresas, conforme previsto na seção 35 do pronunciamento específico para estas sociedades.
Verifica-se assim que a decisão de adotar ou não o custo atribuído é tomada uma única vez, quando da adoção inicial, o que coloca os administradores diante de uma decisão urgente, visto que, a adoção inicial do CPC 27 e do CPC PME deve ter como data base 1º de janeiro de 2010.
Ao adotar o custo atribuído, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador destaque a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de adoção inicial.
A contrapartida do ajuste deve ser registrada em conta do patrimônio líquido, denominada "ajuste de avaliação Patrimonial", cujo saldo deverá ser reduzido pelo imposto de renda diferido passivo.
Nos anos subsequentes, parte do saldo dessa conta será periodicamente transferido para lucros acumulados, em montante idêntico à depreciação e as baixas referentes aos ativos imobilizados, objeto de atribuição de novo valor.
Esses valores deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro tributável.
A norma não exige a contratação de especialistas para elaboração dos laudos que suportarão os ajustes e avaliações tratados anteriormente, no entanto, devido aos aspectos técnicos que os envolvem é recomendável esse procedimento. Um mesmo laudo pode solucionar várias questões: impairment, custo atribuído, novas taxas de depreciação, valor residual dos ativos. Assim, é possível minimizar os custos com a contratação de especialistas.
Por fim, ressaltamos que a prática contábil referente à inclusão das despesas financeiras no custo dos ativos imobilizados em construção, quando for possível determinar que efetivamente a captação destina-se à construção do ativo, foi reafirmada pelo CPC 27.
O CPC PME seções 17 e 25, por outro lado, visando simplificar as práticas contábeis para essas sociedades, determinam que o custo de empréstimos deva ser reconhecido como despesa no resultado no período em que são incorridos.
Observa-se, portanto, que a mensuração do ativo imobilizado reveste-se de complexidade para as quais as empresas devem se preparar, tanto do ponto de vista conceitual, quanto do ponto de vista de aplicação prática das normas, o que certamente envolve investimentos e adaptação dos controles do ativo para gerar as informações necessárias. (Pedro Cesar da Silva é advogado, contador, sócio diretor da ASPR Auditoria e Consultoria)

(Fonte: Valor Econômico)

SITE DE COMPRAS COLETIVAS: OPORTUNIDADE OU CILADA PARA AS PEQUENAS EMPRESAS

Como consultor de marketing digital, tenho recebido muitos questionamentos de empresários de pequenas e médias empresas interessados em investir nos sites de compras coletivas. Seduzidos pela rápida expansão desse segmento (que teve aumento de 231% de setembro a novembro, de acordo com o Ibope Nielsen Online), perguntam se vale à pena investir, se são apenas moda ou vieram para ficar e se vão ter sucesso.
Em vez de me arriscar a fazer previsões, prefiro analisar exemplos do passado e aproveitar as lições que nos deixaram.
Um dos ancestrais dos sites de compras coletivas surgiu nos anos 80 e fez muito sucesso na TV em São Paulo. O programa era o Shop Tour (que ainda existe, comentaremos mais adiante) e se tornou rapidamente um fenômeno pelos super-descontos oferecidos, da mesma forma que os atuais sites de compras coletivas.
O programa passava no pior horário possível, na madrugada de sexta para sábado, e ainda assim era campeão de audiência. Até mesmo os baladeiros não perdiam o programa, tudo mundo esperava o final para sair!
Nele se oferecia de tudo: roupas, sapatos, móveis, objetos de decoração, brindes, jóias, material de construção, papelaria e até fraldas. O apresentador e o dono ou gerente da loja iam mostrando os produtos e os preços, sempre com descontos inacreditáveis. O apresentador, muitas vezes não satisfeito reduzia ainda mais o preço, com a relutância do lojista.
O resultado acontecia no início do final de semana. Filas se formavam logo de manhã e antes do meio-dia já haviam esgotado seus estoques!
Shop Tour existe até hoje, embora com outro formato. Da mesma forma, inúmeras empresas passaram pelo programa, mas poucas se sobressaíram além dos descontos que ofereciam. Quando pararam de oferecer produtos com preços muito abaixo da média de mercado, simplesmente sumiram.
Versão moderna do formato, os sites de compras coletivas também têm nos preços baixos o seu maior diferencial, e é aí que mora o perigo. Para chamar a atenção dos consumidores, as empresas focam excessivamente nos descontos, incorrendo em dois grandes riscos. O primeiro é sustentar essa estratégia. Afinal, até quando é possível manter descontos agressivos para se manter em evidência? Mesmo aceitando o argumento de que as "compras coletivas" compensam o desconto, é bom fazer as contas. Quantas pessoas precisam participar para viabilizar um desconto razoável de 30%? E de 90%?
O segundo risco é criar o chamado "caçador de promoções", o cliente cujo único interesse é aproveitar o seu desconto. Ele não é fiel à sua marca, produto ou loja, mas aos preços baixos. Se você diminuir a oferta, ele imediatamente vai procurar quem ofereça descontos mais atrativos.
Há ainda um agravante. A proliferação dos sites de compra (levantamento do site Bolsa de Ofertas constatou a existência de 246 sites do gênero até o final de novembro) banaliza as promoções, provocando uma saturação. São tantas as ofertas que eles começam a perder o interesse (talvez você mesmo já esteja passando por isso).
Nesse sentido, investir em sites de compras coletivas se torna um círculo vicioso. É necessário oferecer descontos cada vez maiores para manter o interesse e as vendas, enquanto as margens e a sustentabilidade do negócio diminuem.
Não está se fazendo aqui uma crítica aos sites de compra, muito menos quem neles investe. O modelo de negócios é sério e há vários exemplos de sucesso no Brasil e exterior. Quero apenas fazer um alerta. As empresas não podem escorar sua estratégia unicamente em descontos agressivos. Quando o fôlego para oferecer estas promoções se esgotar, sua empresa volta à estaca zero!
Ao analisar o que foi feito no passado também é possível descobrir como evitar cair nesse círculo vicioso. Percebe-se que as empresas bem-sucedidas foram as que fizeram dos descontos um trampolim para tornarem-se mais conhecidas em um curto espaço de tempo.
E não se limitaram a isso. Investiram em outros canais de publicidade e propaganda, no aprimoramento e diversificação, nos diferenciais e atributos dos produtos, enfim, na criação de uma identidade para suas marcas. Desta forma, deixaram de depender dos descontos para atrair consumidores.
Portanto, se há uma lição para ser aproveitada no presente é que o investimento nos sites de compras coletivas seja uma opção dentro de uma estratégia mais abrangente, de longo prazo, que possa ser sustentável e oferecer outros atrativos além dos preços baixos. Para isso, seguem três questionamentos básicos, mas que não deixam de ser importantes:
1) Qual o objetivo da sua promoção? Ter uma fila de clientes atrás do seu produto/serviço ou do desconto que está oferecendo?
2) Sua promoção é viável, você está pronto para atendê-la em termos operacionais para satisfazer os seus clientes? Visite o Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br), veja quantas empresas não pensaram nisso e agora estão arcando com as conseqüências.
3) Qual o próximo passo? Ou seja, chamando a atenção com a promoção, o que você vai oferecer em termos de diferenciais para fidelizar os clientes e fazer com que eles comprem novamente?
(Silvio Tanabe, consultor de marketing digital da Magoweb e autor do blog Clínica Marketing Digital (www.magoweb.com/clinicadigital). A Magoweb (www.magoweb.com) é especializada em soluções de marketing digital para empresas de pequeno e médio portes) 

(Fonte: Portal Fator Brasil)

TST ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA

Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.
Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega - que reconhecia o direito em relação a um terceiro - não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.
A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.
A nova redação veio em boa hora, avalia o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Até porque essas ações têm se multiplicado em diversos casos apreciados pelo Judiciário. Somente contra uma empresa cliente, o advogado assessora cerca de cem ações que discutem o tema. O embate se dá, principalmente, contra empresas que passaram por processos de fusões ou aquisições - onde é ainda mais comum encontrar-se disparidades salariais.
Para Silva, interpretar esse dispositivo de outra maneira, como vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência trabalhista, poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade e perfeição técnica. "Seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, pudessem fazer jus ao mesmo salário", diz.
A advogada Juliana Bracks, escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados também concorda que a alteração da súmula era necessária. "Como estava antes facilitava muito a vida do trabalhador e podia gerar injustiças", afirma. Um exemplo, citado por ela, seria o caso de uma empresa que perdeu um primeiro processo porque faltou à audiência e não apresentou sua defesa. Até então, o funcionário que pleiteava a equiparação em cadeia poderia ter essa sentença utilizada como base para as demais. "A empresa mal conseguia se defender no mérito nessas ações baseadas apenas em decisões anteriores, o que será possível daqui para frente."
O antigo entendimento da Justiça trabalhista, considerado equivocado pelo advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advocacia Trabalhista chegou, segundo ele, a ser generalizado e sedimentado. No entanto, essa mudança de posição já tinha sido anunciada por outros casos julgados recentemente no TST. "Porém, a súmula, por ser referência para todos, traz maior segurança jurídica às empresas e equilíbrio às relações de trabalho", diz. 

(Fonte: Valoronline)

PARA CRESCER, PEQUENO EMPRESÁRIO PRECISA DE MENOS IMPOSTOS

São Paulo - O Índice de Confiança de Pequenos e Médios Negócios (IC-PMN) feito pela Insper questionou os entrevistados sobre o que o próximo governo pode fazer para melhorar o desenvolvimento dessas empresas e 66% dos empresários apontaram a redução de impostos como prioridade.
Outras necessidades apontadas foram a ampliação das linhas de crédito (16%), redução da burocracia (8%), investimento em formação profissional (8%) e aumento na participação das compras governamentais (2%). "Isso mostra que o maior desejo é disparado a redução da carga tributária", diz José Luis Rossi, professor e pesquisador do Insper.
Elaborado a cada três meses pelo instituto de ensino e pesquisas Insper, em parceria com o banco Santander, o índice aponta a expectativa do pequeno e médio empresário para o próximo trimestre. Apesar de um pequena queda, 0,9 ponto, o indicador permanece positivo, em 74,6 pontos. "Houve uma diminuição da expectativa de que a economia continue crescendo. O empresário espera que o crescimento seja sustentável mas em um ritmo menor do que nesse ano", analisa Rossi.
Além da economia, os entrevistados se mostraram menos confiantes com o ramo de atuação, o faturamento da empresa e o lucro. "A parte boa é que com relação a contratação e investimentos o índice ficou praticamente estável ou subiu um pouco, como é o caso da intenção de investir nos próximos três meses", diz Rossi.
Para Mario Fanucchi, superintendente executivo do segmento de pequenas e médias empresas do Santander, o otimismo se refletiu no volume de negócios do banco. "Manter o índice de contratação e investimento mostra que os empresários confiam no seu negócio", afirma.
Os mais otimistas com os próximos três meses são os empresários do Norte, que registraram 76,7 pontos. Na divisão por segmentos, a queda foi geral e o setor de serviços é o menos otimista. "A gente notou que a queda na indústria foi menor e no comércio já era esperado pelo fator sazonal, a expectativa para o Natal era muito boa", diz.
O estudo analisa a percepção dos empresários em relação a seis pontos: a economia do país, o ramo de atuação, o faturamento, o lucro, os funcionários e o investimento em infraestrutura. Foram consultadas 1200 empresas de todo o país, com faturamento de até 30 milhões de reais ao ano, dos setores de serviços, indústria e comércio. 

(Fonte: Portal Exame)

RECEITA TERÁ DELEGACIA PARA INVESTIGAR OS MAIS RICOS

Antes de encerrar sua gestão de um ano e meio, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, vai inaugurar a primeira delegacia especializada em fiscalização tributária de grandes contribuintes pessoas físicas. Ele espera abrir a unidade até o dia 31.
Localizada em Belo Horizonte, a delegacia terá como alvo 5,2 mil pessoas que apresentam sinais externos de riqueza e indícios de sonegação. Apesar de baseada em na capital mineira, a área de atuação da delegacia é nacional.
"São os mais ricos do país", explicou Cartaxo, que, apesar de alegar sigilo fiscal para não fornecer, por exemplo, o valor mínimo do patrimônio das pessoas físicas em questão, diz que a maioria se trata de donos de empresas, artistas, aplicadores no mercado financeiro, políticos e expoentes do agronegócios.
A unidade da Receita se soma a duas delegacias especializadas em grandes contribuintes pessoas jurídicas que estão atuando no Rio de Janeiro e São Paulo. É parte de um projeto amplo de reestruturação administrativa e operacional que Cartaxo deu início "com o objetivo de fechar brechas normativas e ralos operacionais" por onde vazavam impostos.
Cartaxo substituiu a ex-secretária Lina Vieira em agosto de 2009, afastada do cargo depois de polêmica com a então ministra da Casa Civil Dilma Rousseff.

(Fonte: Valor Econômico)

DECISÃO LIMITA AÇÃO CONTRA O FATOR ACIDENTÁRIO NA JUSTIÇA

Um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pode dificultar a vida das diversas empresas que buscam a Justiça para questionar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em recurso de uma rede de hotéis, além de entender que o mecanismo não viola a Constituição ou princípios legais, a 2ª Turma do Tribunal disse que a análise de aspectos do caso pela Justiça só seria possível após ter sido esgotada a via administrativa, o que pode demorar meses. A decisão, uma das primeiras de segunda instância a ser dada em ação ordinária, traz preocupação, pois pode ser replicada em outros casos.
"O ingresso em juízo foi anterior à decisão administrativa. Se havia recurso administrativo, parece-me que se teria de aguardar a decisão administrativa, e, aí, se não se aguardou e se ela ocorreu no curso do processo judicial", afirmou a relatora do caso, desembargadora Luciane Münch, conforme as notas da sessão juntadas ao acórdão.
No entanto, não existe dispositivo legal que permita fazer essa vinculação. Muito pelo contrário: a Constituição garante o livre acesso à Justiça, que não pode deixar de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito. "Além de contrariar a Constituição, a decisão fere lei federal [artigo 38 da Lei 6.830/80]e a própria jurisprudência", diz Cláudia Vilela Vianna, especialista em direito previdenciário e responsável pela ação.
No âmbito do fisco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, já definiu que o contribuinte pode entrar com ações para questionar os critérios e limitações impostas pela Receita para compensação tributária, fora da via administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) também consolidou não ser necessário exaurir a via administrativa, uma faculdade e não obrigação, para ir ao Judiciário.
Segundo a advogada, que se disse espantada com a decisão, diversas empresas, especialmente pequenas, sequer sabem que já terminou, em novembro, o prazo para contestar a alíquota de 2011. "Se esse entendimento do TRF-4 for seguido, pode haver o erro e a duplicidade que for, a empresa não pode ir à Justiça e tem que pagar os novos valores. A enorme apreensão é se a decisão, que fere os princípios mais básicos do direito tributário, for copiada por outros tribunais", diz a advogada.
A questão é ainda pior se for levado em conta que o recurso administrativo só permite que sejam contestados os elementos do cálculo e questões técnicas, como índice incorreto ou acidente que não deveria ser computado. A inconstitucionalidade e ilegalidade do método não são analisadas e, assim, as empresas levam o caso à Justiça.
"A União não discute o mérito e também por isso a decisão do TRF-4 é uma involução e espero que não seja seguida", diz Theodoro Agostinho, sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho Advogados.
A Justiça já livrou milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta principalmente a ofensa ao princípio da legalidade, já que seus métodos não estão prevista em lei, só em decretos e resoluções. Além disso, não são divulgados os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça entende que essa posição fere o contraditório e a ampla defesa. Mas há decisões aprovando o mecanismo, como a do TRF-4, e a divisão permanece.
Só no escritório de Cláudia, o Vilela Vianna & Folmann Advogados Associados, há 650 empresas do País com ações de FAP na Justiça. Em muitos dos casos administrativos não há sequer resposta da União.
Mesmo aqueles respondidos, sempre negados, há coisas "absurdas". "Temos casos que o Ministério da Previdência Social reconheceu que o trabalhador não era empregado da empresa, mas afirma que não vai fazer a correção", destaca Cláudia. Para ela, o modelo do FAP tem coisas tão ilógicas que é certo que serão derrubadas. "Acredito que a decisão, que negou a produção de provas e limitou a análise, foi episódio único", diz a advogada, que vai entrar com embargos.
O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento depende dos acidentes de trabalho.
No caso analisado, a alíquota do SAT, em 2010, foi de 1% para 2%, multiplicada pelo FAP - aumento de mais de 100% no tributo. A empresa então recorreu administrativamente contra o reenquadramento sem justificativa e os dados utilizados. Com a entrada em vigor do novo FAP e sem resposta, procurou-se a Justiça. Em primeira instância, foi reconhecida a ilegalidade, mas o reenquadramento não foi enfrentado. A empresa recorreu para anular a sentença e produzir provas.

(Fonte: Portal DCI)

BALANÇO 2010: APÓS 11 ANOS, ACERVO DO STF É INFERIOR A 90 MIL PROCESSOS

Ao final da última sessão plenária do ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou relatório das atividades da Corte referente ao Ano Judiciário 2010. “Nós estamos vivendo um momento histórico”, avaliou o ministro, ao salientar que esta é a primeira vez, em 11 anos, que tramitam no Supremo menos de 90 mil processos (88.834).

Durante a leitura do relatório, Peluso fez um apanhado sobre a prestação jurisdicional do STF e salientou temas como a repercussão geral e o processo eletrônico, que têm sido instrumentos de extrema importância para a realização dos trabalhos da Corte. O ano de 2010 foi considerado pelo presidente do Supremo um período muito frutífero. 

Números

Segundo o ministro, o Tribunal possui hoje 88.834 feitos em tramitação, o que representa uma redução de 9,4% em relação ao ano passado. Tal redução, conforme ele, deve-se, principalmente, à aplicação da sistemática da repercussão geral que já resultou, desde 2007, na redução de 41,2% do número de recursos que chegam a Corte.

A atuação originária da Presidência em recursos manifestamente inadmissíveis, além de diminuir o volume de entrada, evitou a distribuição aos ministros de 34.705 processos (50,6% do total recebido) e permitiu, ainda, a redução de 75% na distribuição de Agravos de Instrumentos (AIs) e Recursos Extraordinários (REs) em relação a 2007, e 30,3% em relação ao ano passado. Além disso, apenas 8,3% dessas decisões foram objeto de agravo regimental, o que revela queda expressiva da taxa de recorribilidade contra as decisões da Presidência com relação ao ano passado (10,3%).

Em 2010 foram distribuídos apenas 33.892 processos de todas as classes, em oposição a 106.128 processos de 2007, o que representa uma média de 282 processos por mês para cada ministro. Em 2007, a média era de 907 processos por mês. A Primeira Turma proferiu 3.400 decisões e a Segunda Turma 5.396.

O Plenário reuniu-se 38 vezes em sessões ordinárias e 41 vezes em sessões extraordinárias, totalizando 79 sessões em que foram proferidas 2.213 decisões finais, liminares ou interlocutórias. No total, foram emitidas 10.775 decisões colegiadas (Plenário e Turmas) e 88.055 monocráticas, além de 120 no Plenário Virtual, o que perfaz 98.927 decisões no ano. Foram publicados, no período, 10.521 acórdãos.

Agravo regimental

De acordo com o presidente, a aprovação da Lei nº 12.322/2010, que alterou a natureza do agravo de instrumento, deve causar mudanças ainda mais significativas na atuação do Tribunal. Tal lei, inserida pelo II Pacto Republicano, foi sancionada em 9 de setembro de 2010 e entrou em vigor no dia 9 de dezembro.

O ministro Cezar Peluso explicou que, com a nova sistemática, o agravo será apreciado como preliminar ao recurso, o que deve favorecer a aplicação da repercussão geral, “com a mitigação da jurisprudência defensiva desenvolvida ao longo dos anos, e que criou um sem-número de requisitos formais de admissibilidade para os AIs. Nós poderemos efetivamente tratar os recursos sob o ponto de vista do tema”.

Tal impacto está previsto, conforme Peluso, porque o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa do Supremo, uma vez que representa cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 44.948 agravos de instrumento em um universo de 88.834 processos. “Decorrerão disso, pois, como boas conseqüências: a economia processual, a efetiva prestação jurisdicional e até mesmo preservação ambiental”, ressaltou.

Repercussão Geral

Ele ressaltou que a repercussão geral, em pouco mais de três anos de vigência, já modificou o perfil dos julgamentos do Supremo. Esse instrumento destina-se a fortalecer o papel de corte constitucional, mediante aprimoramento do processo eletrônico e unificação da inteligência de matérias relevantes, representou proveito extraordinário. O ministro também destacou o trabalho conjunto entre os tribunais que, tendo em vista a necessidade de administrar o sistema, “estabeleceu frutífero clima de cooperação e atuação coordenada”.

“É nossa tarefa acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais haja divergência jurisprudencial”, afirmou o presidente do Supremo, ao ressaltar que os tribunais de origem também têm responsabilidade pelo sucesso do instituto. “Além do gerenciamento de processos sobrestados, dispõem do instrumento de eleição de causas representativas das controvérsias, enquanto identificam temas que, pela particular relevância, serão encaminhados e julgados pelo STF, com poder de sobrestamento das demais causas que tenham por objeto o mesmo tema”.

O instituto da repercussão geral, conforme Peluso, tem merecido atenção prioritária do Supremo, “que lhe dedicou e dedica trabalho intenso de todos os presidentes e das respectivas equipes, desde o início de sua implementação”. O ministro observou que foram aprovadas significativas modificações regimentais e administrativas para fortalecer e garantir a efetividade do instituto, além de os gabinetes dos ministros e as áreas administrativas terem sido adaptados ao gerenciamento desse instrumento jurídico.

Peluso citou a criação da Comissão de Apoio à Repercussão Geral, e a realização do “Seminário Repercussão Geral em Evolução”, no mês de novembro de 2010, em parceria com o Ministério da Justiça, bem como a concepção do novo regime de gerenciamento por temas. Desde 2007, o Supremo teve diminuição de 75% dos feitos distribuídos. “Essa saudável redução significa, numa de suas dimensões, rapidez na análise dos temas mais conspícuos”.

Ele informou que até hoje, 338 temas foram examinados sob o prisma da repercussão geral, dos quais já foram julgados, no mérito, 76. Diversas questões de direito tributário tiveram importância reconhecida, assim como outros temas, entre eles, a incidência de taxa de juros em precatórios, a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel, aspectos ligados à inelegibilidade e casos de validade de gravação ambiental.

Processo eletrônico

O ministro enfatizou que, atualmente, o Judiciário brasileiro utiliza a tecnologia da informação como meio de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. “Nossa Corte e outros tribunais recebem petições iniciais e recursais por meio eletrônico e já avançam na tecnologia para operar todos os trâmites processuais na plataforma eletrônica”, disse.

Conforme Peluso, além da celeridade processual, o processamento eletrônico dos processos “constitui instrumento valioso para o controle estatístico e o gerenciamento dos processos judiciais na Corte Suprema”. “A informatização contribui para a ampliação do acesso dos cidadãos aos processos em tramitação no tribunal. Amplia, portanto, também a transparência da atuação do tribunal, bem como a publicidade e a credibilidade das decisões proferidas”, completou. Ainda com relação a esse assunto, o ministro também falou sobre o certificado digital, uma "carteira de identidade virtual" que é essencial ao peticionamento eletrônico.

Avanços na área criminal

O ministro falou ainda sobre os avanços na área criminal. Ressaltou que a priorização desse campo foi uma das diretrizes que pautaram a atuação do Supremo. Entre as mudanças, estão as alterações no Regimento Interno da Corte que agilizam a execução das decisões.

Julgamentos importantes

Por se tratar de ano de eleições gerais, muitos temas envolveram a política brasileira como a Lei da Ficha Lima (RE 630147); Humor com candidatos (ADI 4451); Título de eleitor (ADI 4467); Intervenção Federal (IF 5179) no DF; Habeas Corpus (HC 102732) do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda; Suplência e partidos políticos (MS 29988).

O ministro mencionou também a Lei da Anistia (ADPF 153); Implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD – (ADI 3944); Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes (HC 97256); Cartórios e concurso público (MS 28279); Receita federal, sigilo bancário e autorização judicial (RE 389808).

Outros temas

Outros temas foram abordados pelo relatório, tais como o papel institucional da Corte, audiências públicas, relacionamento com a sociedade, fortalecimento das relações internacionais, gestão orçamentária e financeira, obras, recuperação e modernização de prédios e instalações, segurança, gestão de pessoas e saúde, avanços tecnológicos, acessibilidade, além de gestão ambiental, gestão da informação e gestão estratégica.

(Fonte: STF)

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

NOVO PADRÃO CONTÁBIL AINDA PROVOCA SUSTOS

O novo padrão contábil internacional, conhecido pela sigla em inglês IFRS, começa a valer para os balanços a serem publicados em 2011, mas ainda há muitas dúvidas das empresas, principalmente quanto a ativos imobilizados, concessões públicas e valor justo (fair value).

Essa realidade ficou clara ontem, durante seminário realizado pela Fipecafi em parceria com a Ernst&Young Terco.

Segundo Paul Sutcliffe, sócio-líder de IFRS da Ernst & Young, a questão cultural e as normas baseadas no pensamento europeu são os pontos de maior dificuldade aqui, no Brasil.

Dentre as dificuldades, destaca-se a que vem sendo enfrentada pelo setor de construção. Em fase de adaptação às normas do IFRS, as construtoras procuram esclarecimentos para saber como serão contabilizados em seu balanço de 2010, a ser publicado em 2011, os imóveis comercializados. As companhias, que entraram com força na Bolsa há alguns anos não sabem se esses imóveis devem ser colocados no seu balanço como bens da empresa, mesmo já estando vendidos. Os problemas de adaptação ao novo padrão de balanço não param por aí. Itens como taxa de depreciação, consideração do valor residual do bem, a necessidade de bifurcar as informações quando a empresa possui debêntures conversíveis, as relações ao se tratar de ações preferenciais e as diversas ramificações quando o assunto a ser tratado forem os ativos biológicos são indagações que mais causam dor de cabeça ao empresariado brasileiro.

Folga aos bancos

Cabe ressaltar que as instituições financeiras - bancos - terão um prazo maior para se adaptar ao novo regimento e que seguirão de forma clara as medidas feitas pelo Banco Central do Brasil.

Segundo especialistas em contabilidade, essas instituições levarão a público diferentes balanços.

Outro ponto relevante é o número de empresas brasileiras - no total, vinte oito - que já se adequaram às novas regras. Dentre essas companhias estão nomes como Vale, Net Serviços, TAM, Vivo, Cielo, Petrobras e outras

Além do Brasil, países como os Estados Unidos, a Índia e o México estão também em processo de convergência ao padrão globalizado.

Os especialistas, quando lhes foi perguntado se a adoção do padrão internacional de contabilidade teria impacto positivo ou negativo nos resultados da empresas, em consenso dizem que dependerá da aplicação do fair value e das demais diretrizes adotadas ao pontuar suas ações.

"Antes nós tínhamos estimativas contábeis mais estáveis, agora passamos para um ponto em que existem estimativas econômicas. Esta situação nos levará a uma variabilidade maior dos resultados. Isso ocasionará aumentos e diminuições com uma velocidade muito maior, diferentemente da situação em que nós estávamos", explica Wagner Aquino, diretor da Ernst & Young.

Para o professor Bruno Meirelles Salotti, da Universidade de São Paulo, em um primeiro momento será necessário ter muita atenção ao comparar a atuação das empresas depois da aplicação das novas regras.

"Você ainda tem o problema da adoção inicial, tem empresas que poderão adotar dez isenções, outras não adotarão nenhuma, uma outra empresa pode agregar três. Então, dependendo das isenções que a empresa adotar, a comparabilidade em primeiro momento fica complicada. As notas explicativas terão de ser lidas com muito cuidado para esse efeito de comparação", explica o economista da USP.

Mas, mesmo com todos os impasses é possível arriscar que as novas normas dos IFRS (International Financial Reporting Standards) podem trazer benefícios às empresas brasileiras.

Sem um comum acordo entre os especialistas da área, pode-se dizer que os impactos serão positivos e negativos, e que não existe um tempo estimado para que todas essas normas internacionais sejam aplicadas aqui, no País, como explica Paul Sutcliffe. "Primeiro precisamos compreender os desafios contábeis, e isso deve ser feito já. O segundo desafio, e isso foi falado na Europa, é que não existe um tempo certo para dizer que nele todas as regras sejam cumpridas, isso é coisa que demora anos para se fazer."

Wagner Aquino, quando questionado sobre a real necessidade da implantação das normas, diz: "Isso está por trás da globalização e tem uma regra dramática: ou você está dentro ou ela te exclui. Então não é uma questão de opção: você está dentro do mercado de capitais ou não, e hoje não dá para se pensar em estar fora do mercado de capitais."

Por isso, as empresas negociadas na Bolsa foram as primeiras a adotar o novo padrão, até porque têm papéis negociados em Nova York e em mercados europeus. Elas tomaram a decisão também com base na previsão de que o US Gaap (padrão norte-americano) deve ser substituído pelos IFRS. 

(Fonte: DCI)

INOVAÇÃO É OPORTUNIDADE, NÃO RISCO

Este final de ano foi marcado pelo lançamento, no Brasil, de uma novidade tecnológica ansiosamente aguardada, o iPad. E tenho notado, em meus contatos com os gráficos, a inquietação constante: “poderá a internet e, mais recentemente, o lançamento do iPad, de alguma forma, prejudicar o produto impresso?” No passado, sempre que uma nova tecnologia era desenvolvida, os pessimistas alardeavam o pior. Foi assim com a chegada da televisão, que iria liquidar o rádio e o cinema - e os dois estão aí, mais fortes e dinâmicos do que nunca. Ambos os veículos souberam se reinventar, trazendo ao público aquele “mais” que torna um produto especialmente atrativo. No caso do cinema, grandes sucessos de bilheteria sucedem-se temporada após temporada. “Avatar”, lançado no começo deste ano, arrecadou mais de US$ 2 bilhões de dólares. Nos livros, títulos da série Harry Potter e Crepúsculo vendem milhões de exemplares para um público adolescente que já cresceu em um mundo digital. As novidades, como o caso do iPad, podem até assustar no momento em que são lançadas, pois vêm com todo aparato da mídia mundial. Depois que a poeira baixa, percebemos que são apenas mais um veículo para os leitores e que, como qualquer produto, encontrarão usuários, sem, contudo, ameaçar os setores já existentes. Megaempresas digitais, como a Apple e o Google, cresceram tanto, e com tantas ramificações, que não seria exagero afirmar que nos tornamos quase reféns desses conglomerados, e que estes podem, se assim o desejarem, manipular as informações de acordo com seus interesses. Outra desvantagem é que, ao consultar sites de busca como o Google e o Yahoo, a informação flui como uma cascata, sem qualquer filtro. É aí que entra a credibilidade do produto impresso. Ao comprar uma revista ou um jornal, por exemplo, temos a certeza de que ele foi feito por profissionais experientes e preparados. Sabemos, de antemão, que as informações ali reunidas passaram por um crivo que as tornam mais confiáveis. E o consumidor busca sempre isso: credibilidade e confiança. O que tenho sempre recomendado é que façam o que sempre fizeram – sobretudo aqueles que conseguiram êxito em seus empreendimentos: arregacem as mangas e procurem enxergar nas novas tecnologias uma oportunidade de crescimento. Agreguem valor ao seu negócio. Esse é o caminho que conduz ao sucesso. (Dieter Brandt - Presidente da Heidelberg para a América do Sul) 

APROVADO NO SENADO, NOVO CPC SEGUE PARA A CÂMARA

O Plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (15), o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (PLS n. 166/2010). O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) concordou em retirar duas emendas que havia apresentado, aceitando os argumentos do relator e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo código. Suplicy aceitou apresentar as propostas durante a tramitação na Câmara dos Deputados ou por futuro projeto de lei autônomo.

Para o ministro Fux, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta.

Alterações
O deputado Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma a que, para a elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista.

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Foi também alterado o inciso VIII do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer também o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado. 

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

SUPREMO DEFINIRÁ LIMITE DE MULTAS

Pleno da Corte julgará se penalidade aplicada por São Paulo é confiscatória. No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral.

Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória.

Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco. A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória.

"São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
 
(Fonte: Valor Econômico)

RECEITA ELEVA LIMITES PARA FISCALIZAÇÃO DIFERENCIADA DE GRANDES CONTRIBUINTES

A Secretaria da Receita Federal anunciou nesta quarta-feira (15) as regras para o chamado "acompanhamento diferenciado" dos grandes contribuintes no próximo ano. As maiores empresas do país são aquelas que terão uma fiscalização especializada.

Segundo a portaria 2357, publicada no Diário Oficial, as empresas cuja receita bruta anual ultrapassou R$ 90 milhões, no ano-calendário 2009, estarão sujeitas a este tipo de acompanhamento no ano que vem. Até o momento, o valor mínimo era de R$ 80 milhões.

Em 2010, a  Receita já tomou medidas dedicadas a apertar a fiscalização das grandes empresas: já existem delegacias com esta missão em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Em novembro, a Receita sinalizou aperto na fiscalização também das grandes pessoas físicas: já anunciou a criação de uma delegacia em Belo Horizonte específica para fiscalizar os grandes contribuintes pessoas físicas e a combater práticas abusivas no planejamento tributário dos mais ricos.

O maior objetivo da Receita é investigar abuso cometidos pelas companhias no planejamento tributário, realizados em geral por grandes escritórios de advocacia para reduzir o pagamento de impostos.

A utilização desse recurso, em geral, é aceitável: o problema - e o foco das investigações - são as operações infladas ou simuladas para fugir dos impostos.

Em novembro, a Receita Federal anunciou a criação das  três delegacias especializadas em fiscalizar grandes empresas que realizam estruturas societárias visando à redução de pagamento de impostos, como reestruturações entre empresas do mesmo grupo para gerar ágio, ou a criação de escritórios no exterior sem atividade comercial.

Foco nos grandes

As grandes empresas cujo montante anual de débitos seja maior do que R$ 9 milhões, no ano-base 2009, também se enquadram nesta categoria (o limite mínimo anterior era de R$ 8 milhões).

Também terão acompanhamento especial da fiscalização as empresas cuja massa salarial em 2009 tenha ultrapassado os R$ 15 milhões (a regra era de R$ 11 milhões até o momento), ou que tiveram dívidas com o FGTS e INSS superiores a R$ 5 milhões no ano passado (piso anterior era de R$ 3,5 milhões).

O órgão não informou ainda, entretanto, quantas empresas terão acompanhamento diferenciado em 2011. Neste ano, 10,5 mil grandes empresas se encontram nesta situação. 

(Fonte: G1)

RECEITA FEDERAL CRIA FAIXA ESPECIAL DE ISENÇÃO PARA O CONTRIBUINTE EM 2011

A Receita Federal criou uma “faixa” especial para a declaração de 2011 que terá dois principais objetivos: evitar declarações desnecessárias e garantir a restituição dos isentos que, por qualquer motivo, tiveram desconto do imposto ao longo do ano – embora essa possibilidade sempre tenha existido. Todos os anos, a Receita reajusta o teto dos isentos. Ou seja, os contribuintes que ficaram abaixo de determinada renda, não precisam declarar.

Esse reajuste, neste ano, foi significativamente maior do que nos anos anteriores para poupar da declaração aqueles que não tinham nem imposto a pagar e nem a restituir.

Portanto, quem tiver rendimento entre R$ 17.989,80 e R$ 22.487,25 só deve declarar em 2011 se tiver pago imposto ao longo de 2010. Se não pagou, não precisa declarar já que, após o desconto padrão de 20%, o contribuinte não terá imposto a pagar nem a restituir.

O limite de isenção de pagamento do IR, no entanto, segue em R$ 17.989,80, como determinado em medida provisória de 2008. Logo, quem recebeu acima de R$ 17.989,80, porém abaixo do teto de R$ 22.487,25, acaba ficando abaixo dessa faixa de isenção ao aplicar a dedução de 20% do valor a que todos os contribuintes têm direito na declaração de ajuste simplificada. 

(Fonte: Agência Estado)

QUEBRA DE SIGILO SEM AUTORIZAÇÃO É VEDADA

Uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal (STF), ontem à noite, mudou o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, ao julgar o recurso extraordinário da GVA Indústria e Comércio contra a União, o Supremo foi contrário à quebra de sigilo sem decisão judicial que autorize a prática. Em novembro, ao julgar pedido de liminar no processo - que definiu o que valeria enquanto o mérito do recurso não fosse definitivamente analisado -, os ministros haviam liberado o acesso do Fisco às informações bancárias da empresa.

A decisão foi surpreendente porque, dessa vez, o ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento e o ministro Gilmar Mendes mudou seu voto. Ao julgar o recurso, posicionou-se favoravelmente aos contribuintes.

O princípio da dignidade humana e a necessidade de assegurar a privacidade foram os principais argumentos do ministro relator, Marco Aurélio, a favor da empresa. Ele declarou que a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. Para garantir isso, segundo ele, é preciso respeitar a inviolabilidade das informações do cidadão. O ministro Gilmar Mendes foi um dos que acompanhou a argumentação do relator.

Os dados eventualmente acessados pelo Fisco entre o julgamento da liminar e o do mérito não poderão ser usados pela Receita, segundo o advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon. Em relação aos demais contribuintes, segundo o tributarista, agora a alegação de quebra de sigilo por não haver autorização judicial ganha mais força com a decisão do Supremo. "Como não se trata de repercussão geral, os tribunais podem até deixar processos sobre o tema subirem para o Supremo, mas o mais comum será considerar a decisão da Corte. Assim, o Fisco terá que cancelar quaisquer autos originados por meio de quebra de sigilo sem autorização judicial", explica.

Porém, como faltou um ministro e ainda há uma vaga aberta na Corte, se outro recurso extraordinário sobre o tema chegar ao Supremo, pode haver uma nova reviravolta. "Essa é mais uma das saias justas que resultam da falta de um ministro na Corte", diz o advogado Saul Touinho Leal, do Pinheiro Neto Advogados. "Situação parecida ocorreu no julgamento da Lei da Ficha Limpa, recentemente", lembra Leal. O advogado afirma que o entendimento de ontem só poderá ter efeito vinculante se o Supremo aprovar uma súmula nesse sentido, ou se vier a julgar a quebra de sigilo em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).

(Fonte: Valor Econômico)

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

JURISPRUDÊNCIAS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. (REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.) (Fonte: STJ)

ISENÇÃO. IR. VISÃO MONOCULAR.
No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. (REsp 1.196.500-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010). (Fonte: STJ)

EFICIÊNCIA RELEGADA É PROVA DE INCOMPETÊNCIA DE GESTÃO

No dia a dia das empresas o que mais importa é a eficiência, tanto no planejamento quanto na execução das decorrentes tarefas, tendo-se como necessidade primordial o alcance dos objetivos traçados, muitos deles, inclusive, fundamentais para a sobrevivência no mundo globalmente competitivo.
O nem tão recente (mais de sete meses) pacote destinado a beneficiar empresas exportadoras que ficam prejudicadas pelo acúmulo de créditos fiscais em decorrência de sua prioridade na exportação, atividade esta muito importante para o equilíbrio da balança comercial e para estimular, aqui em terras tupiniquins, a atividade empresarial com a conseqüente geração de empregos e tudo o que vem a reboque, frustrou as expectativas e acabou sendo mais um engodo.
A eficiência imposta ao setor privado parece não pressionar os setores públicos. Conforme noticiam os jornais, cerca de 4,1 mil empresas tentaram se habilitar no novo sistema; porém, apenas duas conseguiram usufruí-lo devido a imposições burocráticas que estampam a ineficiência dos órgão estatais, que devem, em tese, priorizar exatamente a ajuda aos produtores brasileiros.
Se já não bastasse a difícil situação para quem atua no mercado exportador por conta da baixa do dólar, os milhões de reais que estão trancados nos cofres públicos e que deveriam ter como destino os exportadores ficaram na retórica do Ministro da Fazenda, quando afirmou que as medidas ajudariam muito a exportação sem influenciar no controle da inflação com potencial de elevação na arrecadação, manifestação feita no lançamento do novo sistema de liberação dos créditos.
Porém, conforme estampam os jornais, o Ministro do Desenvolvimento Miguel Jorge reconhece a frustrante distância entre planejamento e execução das medidas pensadas, afirmando que “Desse ponto de vista, é frustrante. Muito do que você planeja não tem como implantar. É difícil”.
Triste constatação para nós brasileiros e em especial para aqueles que ainda persistem com potencial e intenção de investirem no país, pois tal situação delata a ineficiência do poder público em agir no tempo necessário para resguardarem interesses nacionais, tal como a manutenção da competitividade das exportadoras no mercado globalizado e extremamente competitivo.
E, por fim, muitas dessas circunstâncias acabam virando contendas judiciais, remetendo novamente questões de natureza eminentemente econômicas e políticas às mãos dos Magistrados, haja vista que muitas das vezes o não deferimento ou fruição do direito das empresas decorre de empecilhos indevidos ou carecedores de razoabilidade, tal como o caso da empresa Tecumesh, que, surpreendentemente, teve seu pedido de liberação dos créditos, provavelmente na casa dos milhares ou milhões de reais, não atendido em decorrência de pender contra si uma dívida de ínfimos R$ 30,00 (trinta reais) de Imposto Territorial Rural, conforme noticiam os jornais.
Eficiência em um mundo globalizado e de alta competitividade é questão de ordem, primordial à sobrevivência, e não pode ser relegada. Não há justificativa para tamanha incompetência de gestão pública. 

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

CÂMARA ADIA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS USAREM CRÉDITOS DE ICMS

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 352/02, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.  a pagar, o valor desse imposto embutido em mercadorias compradas por elas e destinadas ao uso ou consumo no próprio estabelecimento. O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise.
Essa prorrogação, feita na Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Essa lei disciplina o ressarcimento por parte da União até que outra lei estabeleça um mecanismo definitivo.
A lei também define regras para a cobrança do ICMS no comércio entre os estados.  (Lei Complementar 87/96), é uma reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização de desconto prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS.

Prorrogações sucessivas
A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS também no caso do consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação em determinados casos (quando não relacionadas ao processo produtivo ou a produtos exportados, por exemplo).
Desde 1997, o prazo para as empresas poderem descontar esses créditos tem sido postergado.

Aproveitamento gradativo
Segundo o relator da matéria pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), essas prorrogações são sucessivas porque os estados não se prepararam para honrar os créditos que estavam previstos para serem aproveitados.
A proposta de Guimarães, preterida pelo Plenário, previa a postergação do uso dos créditos até 1º de janeiro de 2015. A partir dessa data, o aproveitamento dos créditos do ICMS pelas empresas nessas situações seria gradual: de 12,5% em 2015 até 100% a partir de 1º de janeiro de 2022.
A ideia de aproveitamento gradativo constava de uma emenda do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), incorporada ao texto proposto por Guimarães.
Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) apresentou parecer favorável a todas as emendas.

Energia elétrica
O projeto original, que já tinha parecer favorável das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação, previa apenas mudanças para garantir que a incidência do ICMS ocorresse sobre todas as etapas de venda de energia elétrica, desde a produção ou importação até o consumidor final.
Esse tema foi totalmente retirado do texto aprovado.

NET PORTO ALEGRE TERÁ QUE DEIXAR DE COBRAR ALUGUEL OU ASSINATURA DO PONTO EXTRA

O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou nesta quinta-feira (9/12), em sentença, que a Net Porto Alegre Ltda deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.
Íntegra da sentença de 37 páginas está disponível via Consulta à Movimentação Processual no site do Tribunal de Justiça na Internet informando o número do processo (10601439159). 
(Fonte: www.tjrs.gov.br)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

INOVAR PODE SER O NEGÓCIO EM SI

O site "Pesquisa FAPESP online", divulgou o seguinte conteúdo:

"Um estudo publicado pela revista Nature Reviews Drug Discovery mostrou que universidades e empresas de biotecnologia tiveram um papel preponderante no desenvolvimento de medicamentos inovadores, aqueles voltados para necessidades ainda não atendidas. Robert Kneller, da Universidade de Tóquio, analisou os registros de 252 novos remédios aprovados entre 1998 e 2007 pela Food and Drug Administration, agência norte-americana encarregada de controlar alimentos e medicamentos. À primeira vista, o peso dos gigantes farmacêuticos se destaca: 58% dessas drogas foram desenvolvidas por multinacionais. Mas quando se avaliam os 118 remédios cientificamente inovadores, 56% são atribuídos a companhias de biotecnologia e universidades, ante 44% das grandes corporações."

Esta informação revela que em determinados setores a especialidade das empresas está exatamente em produzir inovação, no caso, no ramo de medicamentos, um dos mais importantes negócios do mundo. As empresas de biotecnologia atuam junto às instituições de ensino, como universidades, gerando conhecimento aplicável e transformando necessidades em oportunidades lucrativas, uma bela parceria para gerar novidades.

De acordo com o levantamento feito pela Nature Reviews, 56% do mercado de novidades tem origem nessas empresas dedicadas ao desenvolvimento de inovações tecnologias na área de medicamentos, já superando o poderio econômico das grandes corporações, o que revela ser um bom negócio se dedicar ao ato de inovar. Esse comportamento também vem se reproduzindo em outros setores produtivos e em outras áreas de negócio, como na indústria de insumos e bens de capital, além da área de tecnologia.

Inovar pode ser o negócio em si!!

Ricardo Preis, 
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos