quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

PLANEJAMENTO PODE RESULTAR EM DIMINUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como a maioria das empresas brasileiras ainda não adotou a prática, muitas podem estar deixando de se beneficiar de isenção de tributos e incentivos.

Planejamento estratégico remete a duas ideias, uma que entra na lista dos pró e a outra na dos contra: eficiência e muito trabalho, respectivamente. No Brasil, poucas empresas adotam o processo, que nada mais é do que uma ferramenta de gestão para definir a direção a ser tomada pelo negócio, assim como o controle das áreas. O setor econômico de uma companhia tem a se beneficiar com o planejamento estratégico, seja no que tange aos lucros obtidos ou a gastos e obrigações tributárias.

O consultor Carlos Damasceno diz que um dos pontos fundamentais para se ter sucesso é a organização, cuja incumbência cabe à contabilidade. “Hoje, o contador bem preparado opina na forma de organizar uma empresa, avalia se o que é planejado é adequado para a atividade exercida e busca as fundamentações legal, fiscal e contábil”, cita. Além disso, ele destaca que a área de controladoria, dentro da contabilidade, é muito importante para as médias e grandes empresas brasileiras. “Vejo quase que como indissociável um bom planejamento da figura do profissional da área contábil”.

Damasceno explica que uma das ramificações do planejamento estratégico a ser explorada pelas pequenas, médias e grandes empresas é o planejamento tributário, que avalia a possibilidade da diminuição legal de impostos, através das melhores práticas e análise minuciosa da legislação. De acordo com ele, “a legislação tributária é muito complexa, e acaba dando espaço para que o planejamento, se benfeito, traga um resultado expressivo, pois um imposto que a empresa paga, à luz de uma determinada lei, pode ser reduzido de forma bastante elevada.”

O consultor destaca que o planejamento tributário no Brasil é uma questão de sobrevivência para os empreendimentos, o que não ocorre em outros países do mundo, onde há menos leis. Como a maioria das empresas brasileiras ainda não adotou o costume do planejamento, muitas podem estar deixando de se beneficiar. “Por isso que 60% das empresas de pequeno e médio porte que nascem no Brasil duram apenas cinco anos em média, porque não planejam ou planejam de forma inadequada”.

O diretor do Grupo Candinho Assessoria Contábil, Glauco Pinheiro da Cruz, explica que com o foco na parte financeiro-tributária é preciso se analisar, por exemplo, se um investimento de uma empresa deve ser efetuado com recursos próprios ou de terceiros, o quanto de juros e impostos será pago em cada opção. “Com essas projeções podemos indicar qual a melhor forma de tributação pela qual a empresa deve optar.”

Para a sócia contadora do Grupo Skill, Veridiana Gargano Campioni, os empresários devem estar cientes de que as obrigações fiscais são de extrema importância no planejamento estratégico de uma empresa. Ela lembra que com a tecnologia de hoje, que inclui a Escrituração Fiscal Digital, acaba por exigir a contratação de consultores para auxiliar, “pois o software necessário para a transmissão dos arquivos deve estar completamente habilitado e também com o layout definido pela Receita Federal”, ressalta.

Veridiana diz que apesar de não ter ocorrido alterações nas obrigações fiscais para 2011, muitos micro e pequenos empresários não têm conhecimento do que é previsto nas leis complementares 123 (2006), 127 (2007) e 128 (2008). A recomendação dela, portanto, é de consultar bons profissionais da área contábil e de tecnologia da informação “e não deixar para a última hora”.

De acordo com Cruz, as pequenas e médias empresas brasileiras ainda planejam muito pouco, mas ele vê o cenário mudando com a introdução do sistema de fiscalização eletrônica. “Por obrigação, estão se conscientizando da necessidade de elaborar um planejamento”, lembra. Em razão disso, Cruz recomenda que os empresários façam cursos para se familiarizarem com o assunto para que aí possam contratar uma consultoria externa e entender o que é feito.

O QUE A RECEITA ENSINA ÀS EMPRESAS

A verdadeira obsessão nacional pelos recordes e primazias encontra na atual sofisticação tecnológica das relações fisco-contribuinte um terreno fértil para se comemorar, mas também refletir. É que entramos na segunda década do Terceiro Milênio vivendo um paradoxo. De um lado, a gigantesca evolução na gestão tributária exercida sobre as empresas, em especial as pequenas e médias. De outro, a administração realizada por empreendedores brasileiros, boa parte estagnada por métodos adotados nos primórdios do século passado.

Em outras palavras, poucos gestores parecem ter percebido que o nosso país é protagonista do maior B2G (business-to-government) do planeta, representado por cerca de meio milhão de emissores de Notas Fiscais Eletrônicas e dois bilhões de operações mercantis já registradas dessa forma, abastecendo as autoridades tributárias com informação confiável e em tempo real. Tudo isso começou em 1991, com a chegada do programa de preenchimento do Imposto de Renda da Pessoa Física, cinco anos depois em ambiente Windows e, desde 1997, com transmissão via internet e sem a opção do formulário em papel a partir da próxima entrega, em abril deste ano.

Já entre as pessoas jurídicas, pode-se resumir décadas de evolução em siglas como Sintegra, Manad e Sped, habilmente orquestradas por um sistema de inteligência não por acaso batizado de Harpia, em alusão à mais poderosa ave de rapina do mundo, pródiga por sua velocidade e visão.

Voltando ao Brasil do presente, um contingente menor ainda de empresas compreende que todo esse universo, composto em geral por indústrias e atacadistas, mantém uma troca de informações, em formato também digital e padronizado, fruto da mesma base de dados daquilo que pode-se considerar o maior B2B (business-to-business) do mundo.

Em suma, o fisco brasileiro levou pouco mais de dez anos para pôr em prática todos os paradigmas do Novo Milênio: conhecimento, tecnologia e comportamento.

Ainda há muito trabalho a ser realizado nessa trajetória, e mesmo assim as autoridades fiscais hoje colhem os frutos de toda essa lavoura, expressos pelos sucessivos indicadores de eficiência na arrecadação. E o que dizer da outra ponta fundamental desse processo, as pequenas e médias empresas?

Ao contrário do fisco, que deu um salto de eficiência à altura da previsão de Peter Drucker sobre a prevalência do "I" sobre o "T" na escalada natural da Tecnologia da Informação (TI), a grande maioria delas limitou-se a substituir antigos processos manuais pelos informatizados. Embora agilizem a produtividade individual, poucos desses avanços correspondem em plenitude à "Revolução da Informação", igualmente preconizada pelo grande guru da gestão moderna.

Outra constatação intrigante: segundo o Relatório Symantec 2010 sobre Segurança da Informação nas Empresas, 49% das organizações latino-americanas foram alvo de algum tipo de ataque pela rede em 12 meses, e 48% das empresas brasileiras já perderam algum tipo de dado confidencial ou proprietário nos últimos meses em decorrência disso.

Imagine as proporções desse aspecto num contexto em que 100% dos documentos e livros fiscais em breve serão eletrônicos, com todas essas informações trafegando entre contribuintes e fisco, ficando depois armazenadas por pelo menos cinco anos.

Enfim, muito resta a ser feito para que as empresas entrem de fato no Terceiro Milênio, ainda que de forma tardia. Tecnologicamente obsoletas, elas precisam atuar na busca pelo conhecimento e no uso das novas tecnologias. Num cenário assim, cada minuto e centavo investido em capacitação deve ter aplicabilidade imediata, gerando valor ou reduzindo custos.

O grande mérito adicional desse ciclo virtuoso é ser a chave para a inclusão empreendedora de milhões de brasileiros, algo mais do que desejável e oportuno num país que, finalmente, parece ter se encontrado a verdadeira vocação de crescer de maneira sustentada e, consequentemente, duradoura.

(Fonte: DCI)

DE VISIONÁRIOS A EMPREENDEDORES

Produtos e serviços inusitados conquistam o mercado quando quem inventa também sabe vender. Mas é preciso cautela para que boas idéias não fracassem na aplicação.

No mundo dos negócios, não basta ter uma boa idéia para se obter sucesso, mas muitas oportunidades surgem através de um projeto inusitado e despretensioso. Algumas descobertas carregadas de mérito não se materializam. Em outras situações, iniciativas que jamais foram cogitadas causam verdadeiras inovações e se tornam negócios rentáveis. “O que define o sucesso, ou não, é a capacidade de o inventor desenvolver o projeto sozinho ou em parceria, a competência na comercialização e a abordagem correta no mercado”, resume o professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) Luiz Fernando Coelho de Souza, coordenador da Comissão Julgadora do Prêmio Gerdau Melhores da Terra.

Para ele, boas idéias são insuficientes se não forem aplicadas de forma correta. Souza diz que as invenções que viram produtos ou serviços lucrativos são aquelas cujos autores conseguem enxergar as demandas, aproveitando nichos comerciais e o momento certo para colocar os projetos em prática.

Ele cita o caso da máquina de desinfecção e secagem de ovos férteis que recebeu o Prêmio Gerdau Melhores da Terra na categoria Destaque 2010. Criada pela Fornari - indústria de pequeno porte de Concórdia (SC), que produz equipamentos de biosegurança, destinados a propriedades rurais para combate de pragas e doenças - a máquina, aplicada na produção de pintos é pioneira no mundo. Seu sistema evita perdas causadas pela contaminação por micro-organismos. O equipamento limpa, desinfeta e realiza uma ovoscopia, para evitar fissuras nos ovos e consequente entrada de bactérias. A lavagem é feita à base de água e cloro, com posterior secagem, com capacidade para desinfetar entre 80 mil e 240 mil ovos férteis por dia.

Levando em consideração a produção de 6 bilhões de frangos por ano no Brasil, o equivalente a 12 bilhões de toneladas de carne de frango, esta é uma iniciativa “fantástica”, segundo a definição do professor. “É o exemplo de uma inovação que surgiu com a necessidade de mercado e, em questão de um ano, já é vendida em todo Brasil.”

De acordo com a gerente administrativa da fábrica, Luciane Piovezan Fornari, a ideia veio após uma conversa com um cliente. “Fomos realizar testes com outro produto na agroindústria de um produtor rural no Interior do Rio Grande do Sul e ele comentou que estava se incomodando na Justiça devido à utilização de formol na desinfecção de ovos férteis”, recorda.

Na época, não havia outra forma para realizar a desinfecção de ovos, sem prejudicá-los ou contaminá-los. No entanto, o formol, quando mal aplicado, pode matar o embrião, além de causar risco de câncer em quem realiza a limpeza. “Eu não sabia disso e conversei com minha equipe sobre esta necessidade. Estudamos a umidade do ovo e a temperatura para desenvolver um equipamento que fizesse o processo respeitando o embrião.”

Um ano depois, a Fornari desenvolveu o equipamento, com um princípio simples, mas várias particularidades. O produto chegou ao mercado em 2009, como protótipo, e passou a ser comercializado em 2010. A inovação proposta por Luciane aumentou a produção de ovos no Brasil em uma média de 3% a 5%. As máquinas, que custam entre R$ 38 mil e R$ 42 mil, dependendo da quantidade de núcleos do granjeiro, em breve deverão ser vendidas para países da Europa, América Latina e para os Estados Unidos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS

Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte.

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.
(Fonte: STF)

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.

A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.

“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.

(Fonte: STF)

LÍDER DO PDT COBRA MÍNIMO DE R$ 580 E FALA DE AÇÕES JUDICIAIS POR REVISÃO DE IR

O presidente da Força Sindical e líder do PDT na Câmara dos Deputados, Paulo Pereira da Silva (SP), foi ao Palácio do Planalto na manhã desta quarta-feira (12) cobrar a aprovação, pelo governo, de um salário mínimo de R$ 580.

Segundo o deputado, conhecido como Paulinho da Força, as centrais sindicais não aceitarão um valor menor e previu derrota do governo na votação da matéria no Congresso.

O valor pedido pelas centrais é bem acima do pretendido pelos R$ 540 pretendidos pelo governo.

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"Não vamos aceitar os R$ 540 de jeito nenhum", disse o deputado após se reunir com o ministro Luiz Sérgio (Relações Institucionais) e receber a promessa de tentativa de abertura de negociação dentro do governo.

"Não podemos aceitar que o salário mínimo, quando o Brasil cresce 7%, 8%, ele tenha uma correção menor que a inflação. Ou seja, os mais pobres são os que menos vão receber num período em que todo o Brasil ganhou."

TRIPÉ

Ontem, as centrais sindicais entregaram uma carta no gabinete da presidente Dilma Rousseff, com três pontos principais de reivindicação: reajuste do salário mínimo para R$ 580, aumento de 10% para os aposentados e revisão de 6,43% na tabela do Imposto de Renda.

Em relação à correção da tabela do IR, Paulinho, em encontro com o ministro Luiz Sérgio (Relações Institucionais), deu um prazo até segunda-feira para que o governo abra negociação com as centrais para negociar uma revisão.

Caso contrário, na terça-feira "milhares de ações em todos os Estados" serão ajuizadas na Justiça. O argumento é de que a não correção caracteriza "confisco".

Segundo o deputado, a defasagem da tabela já chega a 70% desde o governo Fernando Henrique Cardoso.

BATALHA POR CARGOS

O pedetista citou a disputa de cargos entre os partidos da base governista por cargos no segundo escalão para prever uma derrota no Congresso na votação do salário mínimo.

"O governo vai perder a votação do salário mínimo. Foi o que eu disse para o Luiz Sérgio: vocês vão perder. Nós vamos contar com a insatisfação da base do governo com os cargos que vão estar sendo distribuídos exatamente nesse período. Então você imagina como é que vai estar o contentamento naquele Congresso", afirmou o deputado sindicalista.

O acordo entre governo e centrais sindicais, hoje vigente, prevê a correção do salário mínimo pelo percentual de crescimento do PIB de dois anos antes, mais a inflação. Pelo acordo, portanto, a correção deste ano é afetada pelo crescimento nulo em 2009.

Em compensação, haveria um reajuste mais significativo em 2012, devido ao crescimento da economia em 2010.

Paulinho argumenta que o acordo previa uma revisão da metodologia neste ano, mas que essa negociação não foi aberta.

Ele disse considerar a possibilidade de, em caso de revisão do acordo, propor que o reajuste do salário mínimo seja impactado pelo crescimento do ano imediatamente anterior, e não de dois anos antes, como é hoje.

No entanto, o presidente da Força Sindical descartou a possibilidade de antecipar o reajuste previsto para o ano que vem, pelas regras atuais.

"Antecipação é igual a pirulito. Você chupa, acaba. Não aceitamos antecipação", afirmou.

(Fonte: Folha.com)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

NORMA ANTIDUMPING É JULGADA SOB REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos processos que questionam a incidência de normas de combate ao dumping sobre operações de importação celebradas antes da Resolução Camex 79. O dumping é a exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta. A resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) teve vigência a partir de 19 de dezembro de 2008. As importadoras pedem por meio das ações o benefício da irretroatividade.

A questão será decidida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em que a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.

Segundo a decisão, esses direitos não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sim sobre a importação, que se dá no momento posterior à celebração do acordo e se inicia com o registro da declaração de importação.

Argumentos
A empresa de Santa Catarina argumenta, no RE ao Supremo, que realizou toda a operação comercial – pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro – antes da entrada em vigor da Resolução Camex 79/2008, por isso não pode ser atingida por seus efeitos.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso, reconheceu que a matéria vai além dos interesses localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é importante para proteger o mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à interpretação de legislação infraconstitucional.

“A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência”, concluiu o ministro.

Com o reconhecimento da Repercussão Geral, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros do Supremo. A decisão da corte no recurso analisado é aplicada em todos os processos similares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Processo: RE 632.250

(Fonte: Consultor Jurídico)

STJ LIVRA EXECUTIVOS DE AÇÕES TRIBUTÁRIAS

Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão)

JUSTIÇA AUTORIZA PENHORA DE BEM DE SÓCIO DE EMPRESA FALIDA

SÓCIO DO MOINHO SANTO ANTÔNIO TEM IMÓVEL PENHORADO

Um dos espaços mais badalados da noite paulistana está no meio de uma disputa trabalhista. A partir de uma ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que os sócios do Moinho Santo Antônio, nome pelo qual ficou conhecido o Rambo Promoções e Gastronomia Ltda, são responsáveis pelos débitos em caso de falência. Com isso, um dos sócios do espaço teve um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A construção é considerada patrimônio histórico pela cidade e pelo estado de São Paulo.

O Moinho funcionou até meados de 1998. Pouco mais de um ano depois, em setembro de 1999, a Rambo teve sua falência decretada pela 18ª Vara Cível de São Paulo. Segundo o SINTHORESP, a empresa foi processada por vários empregados que não receberam as suas verbas rescisórias — parte deles foi representada pelo próprio sindicato.

Justamente uma dessas ações foi ingressada na Justiça do Trabalho, em dezembro de 1999. O trabalhador reclamava as verbas rescisórias e as horas extras devidas. Já em 2000, o juízo considerou a ação como procedente em partes. Em 2002, o tribunal reformulou o texto, acrescentando outros pedidos.

Diante da declaração da procedência, começou a fase de execução da sentença. O primeiro passo dado foi o bloqueio das contas correntes da empresa e dos sócios. Essa medida, no entanto, mostrou-se insuficiente para satisfazer o crédito do reclamante, estimado em R$ 120 mil. Foi quando o sindicato informou à Justiça um imóvel do sócio da ré.

Com isso, o sócio em questão, o arquiteto Adriano Mariutti, resolveu recorrer da penhora. Segundo ele, como a empresa estava falida desde setembro de 1999 — data anterior ao ingresso da ação — ele não poderia ser responsabilizado pela dívida. O sócio explicou, ainda, que o contrato de seu imóvel trazia cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, impedindo que fosse doado ou vendido.

Segundo a defesa de Mariutti, o processo falimentar não estava encerrado e a execução deveria prosseguir no juízo universal da falência. “Após a decretação da quebra não há lugar para penhoras trabalhistas. A massa falida está nos autos e participa ativamente dos atos processuais”, completa.

A defesa argumentou que a empresa simplesmente faliu e que não houve encerramento irregular. Por isso, eles alegavam que o agravante não seria parte legítima para responder pela execução do débito trabalhista, como explicita o Código Tributário Nacional em seu artigo 135, inciso III.

O desembargador José Roberto Carolino, autor da decisão que entendeu que os sócios poderiam ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas, rejeitou todos os argumentos. Para o desembargador, uma vez ele sendo sócio gerente na época do contrato de trabalho do empregado, poderia sim responder pela dívida.

A desconsideração da personalidade jurídica

A Constituição Federal determina, no artigo 5º, inciso LV, que “a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente tem lugar quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigente de requerimento da parte e decisão fundamentada”.

“Os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra os sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho”, escreveu o desembargador.

Previsto no artigo 50 do Código Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, busca-se que a pessoa física, na pessoa do sócio, responda às obrigações.

O Código de Defesa do Consumidor também registra a possibilidade, em seu artigo 28. A sentença de origem determina que a desconsideração, com base nesse dispositivo, é “aplicável por analogia em razão da condição de hipossuficiência sustentada pelo consumidor e pelo trabalhador, sendo que tal dispositivo prescinde da ocorrência de fraude, dolo ou culpa do administrador/sócio, ou mesmo de citação na fase de conhecimento do sócio”.

Carolino cita, ainda, trecho da obra A execução na Justiça do Trabalho (Editora Revista dos Tribunais), no qual Francisco Antônio de Oliveira escreve que “razões de ordem fática e jurídica inexistem para que o sócio que corre o risco do empreendimento, que participa dos lucros, enriquece o seu patrimônio particular, seja colocado à margem de qualquer responsabilidade, quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas”.

Ainda de acordo com o desembargador, nada impedia que o imóvel fosse penhorado. Isso porque o crédito do trabalhador possui natureza alimentar. Essa característica determina sua sobreposição às cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade existentes no contrato do imóvel e alegadas pelo sócio como empecilho ao uso do imóvel como pagamento dos débitos.

“Não há fundamentação jurídica que possa frustrar a penhora do imóvel, tendo em vista que a Lei 6.830/80 autoriza a penhora do imóvel em casos de crédito trabalhista, devido ao fato deste possuir privilégio e por ele responderem até mesmo os bens gravados por ônus real e com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade”, escreveu o desembargador.

Ele decidiu, ainda, que mesmo com a falência a cobrança deveria prosseguir na pessoa do sócio, responsável por regularizar os pagamentos devidos ao ex-funcionário.

(Fonte: Conjur)

INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO COM BASE EM MÍNIMO

Até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional. A conclusão é da Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao anular decisão da 8ª Turma do TST. A decisão determina que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi seja calculado com base no mínimo.

Na decisão, a juíza convocada Maria Doralice Novaes destaca que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter editado a Súmula Vinculante 4, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido. A súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Segundo a relatora, ainda que não existisse a ressalva final, era possível chegar a tal conclusão por analogia. Assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), explica, também seria possível a aplicação da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os empregados.

De acordo com a juíza, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

A empresa entrou com ação rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela Turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(Fonte: Conjur)

PROJETO AUMENTA VALOR-LIMITE PARA AÇÃO EM JUIZADO

Está tramitando na Câmara um projeto de Lei de iniciativa do Senado que aumenta de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo das causas nos Juizados Especiais estaduais. O valor é o mesmo dos Juizados Federais. O Projeto de Lei 7.804/10 altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95). As informações são da Agência Câmara.

Nos juizados especiais federais, o valor de 60 salários mínimos já havia sido instituído pela Lei 10.444/02, que fez várias alterações no Código de Processo Civil. Essa lei equiparou o valor das ações de competência dos juizados especiais federais ao das causas com procedimento sumário, que é de 60 salários mínimos.
O limite nos juizados especiais estaduais, no entanto, permaneceu de 40 salários mínimos. “Criou-se, então, um descompasso”, afirma o autor da proposta, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Segundo Cavalcanti, o objetivo de sua proposta é uniformizar o procedimento em causas cíveis de menor complexidade.

O projeto tramita em conjunto com o PL 6.954/02, também do Senado, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As propostas aguardam análise pelo Plenário.

(Fonte: Conjur)

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

PL 354/09 DÁ BENEFÍCIOS A QUEM COMETE CRIME FISCAL

O Projeto de Lei de 354, de 2009, de autoria do senador Delcídio Amaral, concede incentivos fiscais e extingue a punibilidade de inúmeros delitos, tudo para estimular a repatriação e regularização de bens e valores localizados no exterior não declarados às autoridades brasileiras (a internalização dos recursos não é obrigatória).

O texto inicial do projeto de lei o apresentava da seguinte forma: “Concede anistia e remissão parcial de impostos e contribuições devidos em razão de denúncia espontânea do contribuinte, relativa a bens e direitos não declarados anteriormente”. Posteriormente esse intróito foi modificado, passando a adotar o eufemístico texto: “Dispõe sobre medidas de estímulo à prática de cidadania fiscal e dá outras providências”.

Assim, sob o fundamento de estimular a “cidadania fiscal”, o projeto possibilita a repatriação e regularização de bens e valores localizados no exterior não declarados às autoridades brasileiras. Tal regularização se dá por meio de declaração à Receita Federal e, se das receitas e bens declarados resultar imposto a pagar, o contribuinte gozará de uma tributação mais favorável que aquela destinada aos demais cidadãos brasileiros (em vez da incidência de alíquotas de até 27,5%, o imposto será de no máximo 10%).

A remessa ilegal do dinheiro ao exterior (evasão de divisas) e a manutenção de valores no estrangeiro sem a devida declaração ao Banco Central são crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com penas de reclusão de dois a seis anos e multa (caput e parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86).

A maior parte dos recursos ilegalmente mantidos no exterior de brasileiros foi remetida ao estrangeiro há décadas, o que ocasiona, por força da prescrição, a impossibilidade de punição pelo crime de evasão de divisas. Todavia, a manutenção ilegal de dinheiro no exterior é crime permanente (a sua consumação se prolonga no tempo e, por consequencia, a prescrição começa a correr a partir do dia que cessar a permanência), ou seja, apesar de não ser possível a aplicação de pena ao autor da evasão de divisas, o mesmo ainda pode ser condenado pela manutenção do dinheiro não declarado no exterior.

Na esfera fiscal, a não declaração de tais valores à Receita Federal enseja autuação (sendo acrescidas ao cálculo do imposto pesadas multas) e submissão do contribuinte, em caso de não pagamento do tributo, às penas da lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90 - pena de dois a cinco anos e multa).

Entretanto, para aqueles que optarem em declarar bens e valores ilegalmente mantidos no exterior, o projeto prevê extinção de punibilidade em relação aos crimes contra a ordem tributária e aos delitos de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, descaminho, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica e sonegação de contribuições previdenciárias. Dessa forma, ao efetuar a declaração, o criminoso não pode mais ser punido e ainda recebe benefícios fiscais. (Artigo 9º do projeto, com as alterações propostas pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.)

Inequívoco que o projeto representa um retrocesso. Além da questão moral de premiar aqueles que não cumprem as leis, permitirá a reintrodução no país de valores obtidos por meio do tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes financeiros. Em muitos casos, a aplicação da própria lei possibilitará a lavagem de dinheiro ilícito (por meio de “laranjas” e outros meios).

Sob esse pano de fundo, nos perguntamos: no Brasil o crime compensa? Aprovado o mencionado projeto de lei, ao menos em relação aos crimes de colarinho branco, obteremos a resposta.

FIM DO IOF PARA RESGATE DE CDB PODE AFETAR CAPTAÇÃO DE BANCOS

"Parece um incentivo à volta overnight" diz Luiz Marcelo Moraes, diretor de negócios de tesouraria do Itaú Unibanco, que colocou equipe de plantão na virada do ano para ajustar cobrança do IOF.

Um decreto editado pelo governo no apagar das luzes de 2010 vem provocando controvérsia no mercado bancário. Desde o dia 3 de janeiro, aplicações em títulos privados de renda fixa que sejam resgatadas ou revendidas antes de 30 dias corridos estão isentas de Imposto Sobre Operação Financeira (IOF) sobre o rendimento. A penalidade permanece válida somente para títulos públicos.

A medida, idealizada para incentivar o mercado secundário de papéis como debêntures e letras financeiras, terminou por atingir diretamente -e de forma indesejada, para a maioria dos bancos - os Certificados de Depósito Bancário (CDBs), maior fonte de captação de recursos dos bancos, com um estoque de R$ 896 bilhões. Isso porque, ao contrário das debêntures, os CDBs costumam oferecer aos clientes liquidez diária. Na prática, entretanto, acabavam ficando depositados nas instituições por pelo menos 30 dias por causa da penalidade imposta pelo IOF.

"Parece um incentivo à volta overnight", diz Luiz Marcelo Moraes, diretor de negócios de tesouraria do Itaú Unibanco . O receio, principalmente de bancos pequenos e médios, é de que a medida estimule a liquidez diária e exerça pressão sobre sua principal fonte de captações.

"O esforço recente do governo é de pedir para os bancos melhorarem a gestão de seus ativos e passivos, casando o prazo de ambos. Mas o decreto veio no sentido contrário" , diz Renato Oliva, presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que reúne instituições de pequeno e médio portes.

Em nota à imprensa, o Ministério da Fazenda explica que a isenção de IOF tem por objetivo desenvolver o mercado secundário de títulos privados, já que a tributação afetava também a revenda dos papéis. "As debêntures sempre foram penalizadas com essa tributação", diz Álvaro Augusto Vidigal, presidente do Banco Paulista . Segundo ele, a isenção de IOF para o resgate antecipado desses títulos é um pleito antigo do setor. "Achei a medida ótima. Agora o mercado pode andar com as próprias pernas."

A ausência de um mercado secundário, no qual o investidor possa revender debêntures, é apontada como um dos principais entraves para o fomento ao crédito privado no país. "Como o investidor é praticamente obrigado a manter a aplicação até o vencimento, a tendência é que ele compre menos ou simplesmente não compre", observa Mauro Rached, diretor de wealth management do BNP Paribas . "Isso acaba fazendo com que a empresa pague um prêmio maior para atrair recursos e financiar seus projetos de longo prazo." O raciocínio vale não só para debêntures mas também para letras financeiras e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

O mal estar provocado pela medida talvez tenha ocorrido, na avaliação de Rached, por sua abrangência. O mercado reivindicava a desoneração das debêntures, mas foi surpreendido pela isenção do IOF sobre todos os títulos privados. O estoque atual de debêntures é R$ 338 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), bem inferior ao de CDBs.

"Será que para estimular o mercado secundário de debêntures o prazo de 30 dias é tão fundamental?", questiona Oliva, da ABBC. A entidade está fazendo alguns estudos para entregar ao Ministério da Fazenda e ao Banco Central mostrando os impactos negativos que a liquidez diária para os CDBs pode trazer aos bancos.

Alguns executivos avaliam que a medida deve atingir mais fortemente os bancos médios. "Para um banco grande, oferecer resgate diário pode ser um atrativo para ganhar o cliente, e isso não vai fazer diferença na estrutura de captações dele. Mas para os bancos de menor porte, sim", diz o diretor de um banco. Diante da incerteza, muitas instituições financeiras podem preferir deixar o dinheiro parado em vez de conceder empréstimos, já que não podem antever quando o cliente pedirá resgate.

Os bancos pequenos e médios já vinham reduzindo a oferta de CDBs com liquidez diária, o que evidenciaria mais um sinal de descompasso entre o mercado e a medida do governo. "Desde 2008, com a crise, deixamos de oferecer CDB com liquidez diária. Não adianta ter uma captação desse tipo se o crédito consignado que eu vendo tem prazo médio de dois anos e meio", conta Jorge Lipiani, diretor executivo do Bonsucesso .

Mas a retirada do IOF pode criar um novo mercado de CDBs com prazo de até 30 dias. As empresas estariam entre as principais interessadas, já que existem pouquíssimas alternativas de remuneração de curto prazo para seus caixas. Por conta da demanda corporativa "reprimida", há quem aposte, inclusive, em uma disputa sobre esses recursos que, normalmente, ficam parados em conta corrente.

A Caixa Geral de Depósitos já começou a anunciar a boa nova a seus clientes. "Procuramos vários, e a maioria sequer sabia da possibilidade que foi aberta", diz Fábio Raposo, tesoureiro do banco. "O retorno tem sido positivo, conseguimos inclusive algumas aplicações." Raposo não acredita que haverá pressão significativa sobre as captações. Ao contrário de muitos colegas, ele entende que a retirada de IOF para resgates antecipados de títulos privados pode até trazer benefícios para os bancos, como a queda das taxas dos CDBs.

"O 'benchmark' para aplicações de curtíssimo prazo é sempre muito abaixo do CDI, a exemplo do que ocorre com as LCAs [Letras de Crédito do Agronegócio]", explica. Esse movimento descendente, porém, tenderia a ocorrer no médio prazo, segundo Raposo. "Por conta do aumento do recolhimento de depósito compulsório, os bancos, no momento, estão preocupados em recompor a liquidez."

Entre as pessoas físicas, o apelo da nova medida tende a ser baixo - não valeria a pena sacar o dinheiro para trocar por um CDB de outro banco, mais rentável, justamente porque as taxas praticadas pelas instituições para esse público são semelhantes. "Esse é um mercado com pouca variação de preço e no qual conta muito o relacionamento do banco com o cliente", diz Edson Franco, superintendente de investimentos do Santander.

Por enquanto, nenhum banco sentiu, no dia a dia, pressão por resgates, até porque a medida é recente. Os únicos inconvenientes ocorridos, até agora, foram de ordem técnica. "Tivemos de colocar uma equipe de plantão no fim de ano só para ajustar os processos e evitar que fosse aplicada a tabela regressiva de IOF sobre os resgates na primeira semana de 2011", conta Moraes, do Itaú.

O advogado tributarista Renato Batiston, associado sênior do escritório Souza, Cescon , lembra que o IOF nas aplicações com prazo inferior a 30 dias foi criado em 1999, quando o governo notou que os investimentos estavam sendo feitos por períodos muito curtos.

SER SÓCIO DE EMPRESA NÃO BASTA PARA SER RÉU

A necessidade da individualização de condutas nos crimes societários ganhou mais um capítulo. No último 2 de dezembro, o empresário José Radomysler, acusado de participar de um esquema de contrabando na Zona Franca de Manaus, conquistou no Superior Tribunal de Justiça a anulação da Ação Penal. O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que "embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada".

Antes da nova decisão do STJ, nenhuma das outras três ações penais pelas quais Radomysler respondia vingou, por inépcia. Todas tramitaram na 4ª Vara Federal do Pará. Uma foi anulada pelo STJ e outras duas pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, o empresário sofreu a quarta denúncia, na qual foram somadas as acusações anteriores.

O empresário era acusado de formação de quadrilha e descaminho ou contrabando, crimes previstos nos artigos 208 e 334 do Código Penal, além de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudado a fiscalização tributária, ferindo a Lei 8.137, de 1990.

Em 2002, a Receita Federal e a Polícia Federal em Manaus apreenderam caixas contendo 464.038 produtos importados acabados, como CD players e rádios das marcas CCE, Lennoux Sound e Audax. No entanto, o material, vindo da China, foi declarado como insumo, a serem montados no Brasil. Uma situação parecida aconteceu em Belém. Na época, a empresa alegou que as mercadorias chegaram assim por um erro do importador.

Para a defesa do empresário, as quatro denúncias eram marcadas pelos mesmos problemas: as condutas de Radomysler estariam sendo postas em xeque simplesmente pelo fato de ele ser sócio da DM Eletrônica, que fornecia os equipamentos às empresas. Além do mais, a petição inicial não deixou claro de que forma, concretamente, ele poderia ter concorrido para a prática dos crimes pelos quais é acusado.

Os advogados Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha alegaram, no pedido de Habeas Corpus, que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região causou constrangimento ilegal contra o acusado. Para os criminalistas, a denúncia, genérica, não destrinchara o papel de cada sócio nos crimes.

Individualização das condutas

Segundo os advogados, "a inicial acusatória, não descreve — a teor do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal — como, de que maneira, teria se materializado a apregoada 'participação ativa' do paciente nas atividades da empresa e nem tampouco o que essa apregoada participação teria a ver com delitos relativos às fraudes na importação objeto da denúncia".

Toron e Cunha lembram que a jurisprudência vem passando a exigir, no âmbito dos crimes societários, a pormenorização das condutas supostamente criminosas. "A mesma jurisprudência vem repudiando iniciais acusatórias que se limitam a denunciar pela mera condição de sócios dos acusados, sem ao menos demonstrar sequer a mínima vinculação dos agentes com o ilícito imputado", argumentam.

Esse seria o caso da acusação do empresário Radomysler. Segundo a tese dos advogados, acatada pelo STJ, "o representante do Ministério Público Federal, prescindindo da apuração das responsabilidades individuais dos acusados — e, consequentemente, da sua descrição na inicial —, acabou por denunciá-los indistintamente, apenas porque figuram como integrantes do quadro social da empresa".

Em 2009, no julgamento de outro Habeas Corpus, a desembargadora Jane Silva, então ministra do STJ, tocou na possibilidade de responsabilizar alguém, independentemente de dolo ou culpa, tomando como norte a causalidade material. "O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso Direito Penal", escreveu.

Mais para a frente, no mesmo voto, ela diferencia a denúncia geral, que é aceita, da genérica. "Na primeira atribui-se um determinado ato criminoso a todos os denunciados, por tê-lo praticado em conjunto; na segunda, mostra-se que ocorreram ações que levaram ao resultado delituoso, atribuindo-o a todos os diretores, sem estabelecer a correspondência concreta entre aquele e as ações de cada um dos que as produziram, impedindo-lhes a defesa, fulminando a denúncia da inépcia formal", explica.

Com base em jurisprudência e doutrina novas sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, em se voto, manifestou pensamento semelhante: "O simples fato de constar como sócio, gerente, ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal [...] se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da Ação Penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva".

O ministro cita, ainda, o Código de Processo Penal Adotado (Editora Saraiva, 2010) de Damásio de Jesus. O penalista escreve que não basta que os crimes sejam apontados. Para ele, "a autoridade policial e o Ministério Público devem narrar na portaria ou denúncia, com clareza e exatidão, o comportamento típico e o eventual resultado naturalístico, com todas as suas circunstâncias".

Na mesma linha segue o ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ. De acordo com ele, "nos crimes societários, embora não se exija a descrição minunciosa da conduta do acusado, é necessário que haja narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa".


IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA NA DESAPROPRIAÇÃO

Após longo tempo de dúvidas e incertezas do fisco federal o CARF editou a Súmula n° 42 com o seguinte teor:

“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.

De fato,  o imposto sobre a renda, como o próprio nome está a indicar incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente: a fonte produtora (art. 43, I e II do CTN).

Na desapropriação não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Na desapropriação surge a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF) para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público.

Por isso, o § 2°, do art. 27 da lei básica da desapropriação, Decreto-lei n° 3.365/41 dispõe que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.

A jurisprudência de nossos tribunais, também, é nesse sentido: Resp n° 9600407/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15-9-2008; Resp n° 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19-12-1997; MS n° 1289/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 1-3-1993.

É preciso, pois, adequar a redação do art. 418 do RIR, que inclui a desapropriação dentre os ganhos de capital. Essa inclusão não se harmoniza com o art. 117 do mesmo RIR que determina a tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Já vimos que na desapropriação não há ato de alienação. O que há é transferência compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização que tem o escopo de recompor o patrimônio expropriado.

Kiyoshi Harada

SP SEGUE ORIENTAÇÃO DA JUSTIÇA E AUMENTA VERBA PARA PRECATÓRIOS

Após o ultimato do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no fim de 2010, a prefeitura de São Paulo aumentou os valores de depósitos mensais destinados a quitar precatórios. No ano passado, o município depositou o mínimo, previsto na Constituição, de 1,5% da receita corrente líquida por mês. Agora passará a depositar 2,55%. São Paulo tem uma dívida de R$ 14 bilhões em precatórios. Já Santo André, que também foi intimado a depositar quantias maiores, não informou se ampliará esse percentual. Se isso não ocorrer, poderá sofrer sequestros de verbas pela Justiça.

Em dezembro, o coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, chamou 16 prefeituras para negociar um aumento nos valores mensais de pagamento dos títulos. Isso porque, esses municípios não quitariam suas dívidas num prazo máximo de 15 anos. Esse limite foi estipulado para todos os devedores na Resolução n º 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de junho de 2010, ao interpretar a Emenda Constitucional nº 62, de 2009 - que alterou a forma de pagamento desses títulos. A maioria das prefeituras fechou acordo para equalizar o valor das parcelas ao prazo estabelecido. A prefeitura de São Paulo e Santo André, porém, demonstraram resistência.

No dia 31 de dezembro - data limite para que leis orçamentárias do ano seguinte sejam alteradas -, a prefeitura paulista mudou de entendimento ao publicar o Decreto nº 52.064. A norma diz que ao considerar a Emenda nº 62, a resolução do CNJ e as limitações legais, financeiras e orçamentárias do município, a prefeitura passará a depositar os 2,55% da receita corrente líquida a partir de 1º de janeiro deste ano.

Para o desembargador Venício Salles, com o aumento dos valores a serem depositados e a publicação de uma lei que permitirá a quitação de títulos por conciliação, a prefeitura de São Paulo passou a manifestar interesse em resolver o problema. Nos primeiros cálculos efetuados pelo Tribunal de Justiça, a Corte tinha sugerido que o município paulista depositasse 4,5% da sua receita corrente líquida. No entanto, com os ajustes efetuados, a alíquota sugerida pela Corte passou a ser de 2,9%. Ainda assim, a alíquota estipulada pelo município é um pouco inferior. "Mas vamos avaliar junto com a prefeitura para ver como eles chegaram nesses valores", afirma Salles.

Já no caso de Santo André, o desembargador afirma que o município não apresentou nenhuma sugestão à Corte para regularizar sua situação. A alíquota inicial prevista pelo tribunal era de 10% . Com os descontos, teria que elevar o percentual para 3,43%. Porém, o município deposita apenas 2% . "Nesse caso, vamos montar a partir deste mês um pedido de sequestro contra o município", afirma Salles. Na audiência de dezembro, um representante da prefeitura disse que não haveria como assumir qualquer compromisso e reclamou de diversas falhas nos cálculos apresentados pelo TJ-SP, como sequestros não computados e ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que transformaram o município devedor em credor.

A resolução do CNJ que concedeu o prazo de até 15 anos para os devedores quitarem suas dívidas já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Há uma liminar do Supremo a favor do Pará, suspendendo os efeitos do artigo que impôs aos devedores, optantes das parcelas anuais, o depósito de pelo menos o valor correspondente ao pago em 2008. Para os que quitam mensalmente suas dívidas, a decisão em nada influencia.



(Fonte: Valor Econômico, extraído de FENAFISCO)

QUANDO O TRIBUTO DÁ ESPAÇO, O CRESCIMENTO APARECE

Em países com problemas estruturais sérios, como o Brasil e a Argentina, quando o tributo dá espaço, o crescimento econômico aparece no meio privado e repercute em efeitos sociais positivos.

É uma realidade o fato de que o mercado competitivo impõe às empresas um limite de investimento quando a carga tributária ocupa boa parte do preço das mercadorias e serviço sem que o setor privado tenha como retorno serviços públicos bons e eficazes.

Essa conclusão se pode obter observando a Zona Franca de Manaus, que há muito recebeu incentivos fiscais. A partir de então, o desenvolvimento industrial puxou os índices econômicos, populacional e estrutural para cima.

A razão da existência do incentivo fiscal é estimular determinados setores da economia quando estes enfrentam disfunções que não são passíveis de se resolver apenas através das ferramentas mercadológicas, impondo uma atuação estatal nos setores econômicos importantes para equilibrar as relações sociais.

Essas medidas, quando tomadas de forma mais ampla, demonstram que os empresários aproveitam para expandir e criar outros negócios, cumprindo o seu papel no modelo capitalista. Por isso, a lógica de se encontrar um equilíbrio entre a necessidade de receita para o Poder Público e a desoneração necessária para as manobras do empreendedorismo.

O texto sob o título “Incentivo impulsiona zona franca no 'fim do mundo'”, publicado pelo Valor Econômico e colhido no site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, esclarece bem essa situação ao apresentar dados de como os tributos podem ser inibidores do crescimento, mas, de outro lado, também podem facilitá-lo.

Após esses anos todos de debate sobre a reforma tributária, é quase óbvio que todos já sabem dessa circunstância. Porém, falta ainda qualidade nos nossos legisladores para implementar essa condição ideal ou, ao menos, chegar próxima dela.

Henry David Thoreau, já em 1848, afirmou em seu manifesto “A Desobediência Civil” que os “legisladores ainda não aprenderam o valor comparativo que têm o livre comércio e a liberdade, a união e a retidão, para uma nação. Não tem gênio ou talento para as questões relativamente modestas de tributação e finanças, comércio, manufaturas e agricultura.”.

Hoje, na modernidade, as questões ficaram ainda menos modestas frente ao modelo globalizado de competição e, por isso, é cada vez mais sensível a influência das determinações do Poder Público que afetem as regras de mercado, não podendo ser ignorado que os tributos são parte fundamental no planejamento de qualquer empresa no Brasil.

Uma coisa é muito clara: quando o tributo dá espaço, o crescimento aparece.

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA ISENÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS NO EXTERIOR

(Norma regulamenta o artigo 60 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010)

A Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, regulamenta, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.

A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:

I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;

IV –remessas para dependentes que se encontrem no exterior;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes.

Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.

Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

TRT-RS RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO À TRABALHADORA REMUNERADA POR MEIO DE NOTA FISCAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período em que uma trabalhadora recebia remuneração por meio de nota fiscal.

A autora da ação atuava na área administrativa de uma indústria calçadista desde 1989. Em julho de 2000, por iniciativa própria, constituiu uma pessoa jurídica com outras colegas da área, visando prestar serviço para a reclamada e, assim, poder ganhar mais. Houve baixa da sua Carteira de Trabalho e ela permaneceu nas mesmas funções, mas sendo remunerada por meio de nota fiscal. A situação perdurou até junho de 2007.

O Juiz do Trabalho Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a existência de contrato único entre 1989 e 2007, gerando os efeitos do vínculo de emprego. A 1ª Turma do TRT-RS negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão, por unanimidade. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o argumento de que a iniciativa partiu da empregada não afasta o reconhecimento da relação empregatícia. “É incontroverso que as funções realizadas pela reclamante permaneceram as mesmas, nas dependências da empresa, em cargo que a reclamada diz ser de confiança” destacou a Magistrada em seu voto.

(Fonte: TRT)

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO É RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO E NÃO DA COOPERATIVA

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.

Julgado: REsp 1098519

(Fonte: STJ)

MP PODE PROPOR AÇÃO CIVIL CONTRA INCENTIVO FISCAL

O Ministério Público Federal pode propor ação contra atos administrativos que permitam a um banco estatal financiar tributo devido de empresa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade do órgão para pedir a anulação de uma portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. Isso porque, segundo o órgão, o ato administrativo é lesivo ao patrimônio público.

A turma analisou recursos do governo do Distrito Federal e da empresa Integra Administração Comércio e Indústria, em que alegavam que o MP não possui legitimidade para propor ação civil em defesa de direitos de contribuintes. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, aplicou a Súmula 329 do STJ, que diz que “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Para o ministro, os benefícios fiscais contestados envolvem “verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público”.

Fux também se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa, não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público.

Por fim, Fux não admitiu o Recurso Especial da empresa, pois a apelação foi apresentada antes da publicação do acórdão do Tribunal de Justiça do DF.

O caso

O MPF entrou com Ação Civil Pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o Distrito Federal e o Banco de Brasília, pedindo a nulidade da Portaria 507/2002, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF. Esse ato administrativo permitiu que o BRB concedesse empréstimo à empresa no valor de 70% do ICMS devido pela Integra ao DF. A importância de R$ 34,3 milhões seria utilizada para pagar o imposto.

No juízo de primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O juiz considerou ilegítima a atuação do MPF, em razão da demanda “versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado”. A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação.

O MPF apelou e o TJ-DF reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para respondê-la. Com isso, a Integra e o governo do DF recorreram ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(Fonte: Conjur)

EMPRESAS AINDA TÊM ENTRAVES PARA RECUPERAR CRÉDITOS FISCAIS

As exigências para que as empresas exportadoras tenham de volta créditos tributários já eram vistas como entraves difíceis de serem superados. E as mudanças publicadas no Diário Oficial na última terça-feira (4), embora anunciadas como uma flexibilização das regras, não devem alterar significativamente as adversidades - ou o "calvário" - enfrentadas pelas companhias que querem acesso à restituição e devem se adequar a uma série de restrições.

Foram alteradas duas condições impostas: as empresas devem ter efetuado exportações nos dois anos anteriores ao do pedido - antes o prazo era de quatro anos - e a média das exportações deve representar valor igual ou superior a 15% da receita bruta total, percentual que era de 30%. Mudou apenas um inciso do artigo 2º da portaria 348, assinada em junho do ano passado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. No entanto, permanecem diversas outras obrigações para que a Secretaria da Receita Federal efetue o pagamento.

Pela norma, as empresas podem ter de volta créditos de PIS e Cofins decorrentes de exportação, além de IPI de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. A Receita tem 30 dias pagar 50% do valor.

Para isso, a empresa deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa de débitos, não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento e, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido, não pode ter havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado. Além disso, as empresas são obrigadas a manter Escrituração Fiscal Digital.

No último semestre de 2010, segundo a Receita, só 55 empresas tiveram o ressarcimento aprovado, em 193 pedidos. Com as mudanças, o fisco espera que esse número aumente 20%. "Os números são auto-explicativos: as mudanças são muito fracas. O governo deveria ter um programa mais extenso para evitar resíduos da cumulatividade", diz Sacha Calmon, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita ainda reluta em liberar os créditos. "Um número pequeno de empresas vai se enquadrar. Mesmo as de grande porte e regulares não conseguem se manter". Para ela, a principal dificuldade é com relação às negativas de homologações de compensações.

Cíntia Ladoani Bertolo, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que o maior entrave são as certidões negativas de débitos. Para ela, o problema é fácil de contornar, mas bastante corriqueiro para as empresas. Além dele, o fato de não poder ter sido alvo do regime especial de fiscalização. "Sempre se enxerga um problema", diz.

Para a tributarista, uma medida mais efetiva para a devolução e incentivo à exportação seria a possibilidade de transferir o crédito para outras empresas, o que não é permitido. "Os créditos poderiam ser negociados com deságio. Seria uma maneira rápida e eficaz de usar esse saldo".

Outra boa iniciativa, segundo Sacha Calmon, seria a devolução do crédito de ICMS em dinheiro, como já ocorre em países da Europa. "A compensação também deveria ser automática ou poderia ser permitida a venda de créditos para terceiros", diz. Para Ana Carolina, falta interesse político para agilizar a restituição, que tem volumes consideráveis. A advogada afirma que as medidas da portaria facilitam apenas o trabalho da própria Receita.

O advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados afirma que as mudanças são benéficas. "A análise é que poderia ser mais rápida, pois o fisco leva mais de um ano para ver os pedidos e muitos vão para a Justiça".

As exigências para que as empresas exportadoras tenham de volta créditos tributários já eram vistas como entraves difíceis de serem superados. E as mudanças publicadas no Diário Oficial na última terça-feira (4), embora anunciadas como uma flexibilização das regras, não devem alterar significativamente as adversidades - ou o "calvário" - enfrentadas pelas companhias que querem acesso à restituição e devem se adequar a uma série de restrições. Foram alteradas ao todo duas condições impostas. "As mudanças são muito fracas. O governo deveria ter um programa mais extenso para evitar resíduos da cumulatividade", afirma o tributarista Sacha Calmon, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Já a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita ainda reluta em liberar os créditos. "Um número pequeno de empresas vai se enquadrar", afirma a tributarista.

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

STJ VOLTA A ANALISAR A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS

Após dois anos de espera, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a disputa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Desde 2008, o julgamento da questão pelos tribunais do país, inclusive o STJ, estava suspenso por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte definiu, na ocasião, que enquanto o mérito da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007, não fosse definido pelo Supremo, as ações sobre a questão não poderiam ser julgadas pelos tribunais. Pela ação, pede-se a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo da qual faz parte o ICMS (veja quadro ao lado).

Em dezembro, porém, o STJ julgou o recurso de uma empresa de bebidas do Espírito Santo. Aplicou ao caso exatamente o entendimento que sempre teve sobre a questão: a inclusão do ICMS no cálculo é legal. No acórdão, no entanto, a Corte justificou a iniciativa de voltar a analisar o tema. Segundo o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, não existe mais óbice para a avaliação do assunto pelo STJ, pois o Supremo não prorrogou por mais 180 dias o prazo de suspensão dos julgamentos dos processos relativos ao tema.

O advogado do caso, Eduardo Xible Salles Ramos, do escritório Salles Ramos e Avelois Advocacia Tributária, diz que, apesar de ter perdido a demanda, a medida é adequada e propiciará ao seu cliente recorrer ao Supremo. Segundo ele, o julgamento do processo, que tramita há cerca de 12 anos, foi automático: logo que venceu o prazo do Supremo, o STJ analisou o recurso. "E com razão, até quando eles teriam que esperar?", indaga.

O professor e mestre em direito constitucional Saul Tourinho afirma que, como o prazo de suspensão venceu em outubro, o Judiciário volta a se sentir livre para se manifestar sobre o tema. Segundo ele, pela Lei nº 8.868, de 1998 - que regulamenta as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e ADCs -, o Supremo poderia julgar o mérito da ação em seis meses. Mas as prorrogações não possuem previsão legal e foram baseadas em uma construção jurisprudencial da própria Corte. De acordo com Tourinho, porém, como foram inúmeros os fatos que impediram o julgamento - como a morte do relator do processo, o ministro Menezes de Direito -, o tribunal pode reconhecer a impossibilidade de julgar o mérito nos 180 dias concedidos pela lei e prorrogá-lo.

O advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC nº 18, acredita que os ministros estejam aguardando a nomeação do 11º integrante do Supremo, desfalcado desde a aposentadoria do ministro Eros Grau. Ele afirma que chegou a receber a informação de que o voto do relator, Celso de Mello, estaria pronto para ser levado ao Plenário, mas que a retomada do julgamento estaria dependendo da nomeação.

O desfecho desse julgamento é aguardado com ansiedade pelos contribuintes em razão do impacto que a decisão terá sobre as contas das empresas, por significar uma redução drástica dos valores recolhidos de Cofins. Como a contribuição incide sobre o faturamento das companhias, sem o ICMS na base de cálculo da contribuição os resultados das empresas poderão ser melhores. Por outro lado, um julgamento contrário à União pode significar um rombo nos cofres públicos. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgamento.

Contexto

A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins é um tema antigo que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, que possui súmula sobre a questão, entende que o imposto estadual pode entrar na fórmula de cálculo da contribuição, que incide diretamente sobre o faturamento das empresas. Em razão desse entendimento, os contribuintes começaram a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que o cálculo é inconstitucional. Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um lucro maior para as empresas contribuintes do imposto estadual.

Em agosto de 2006, o Supremo começou a discutir o tema ao julgar um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte - portanto a maioria da Corte - e apenas um contra. Mas o julgamento não foi finalizado em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano depois, em 2007, a União entrou no Supremo com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) n18, pela qual pedia a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo. Em maio de 2008, os ministros decidiram que a ADC teria precedência sobre o recurso extraordinário da empresa, o que significa que o pedido da União deve ser julgado primeiro. O Supremo também estabeleceu, em uma medida cautelar que suspendeu o julgamento de ações similares nos demais tribunais do país, que a questão seria analisada pela Corte em seis meses. Mas esse prazo foi renovado três vezes. O ultimo expirou em outubro.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de JusBrasil)

Por SP&CB:

Vale lembrar que no recurso extraordinário (RE 240.785), em que se discutia a mesma matéria e que restou suspenso por força do ajuizamento da referida Ação Direta de Constitucionalidade, o placar já era de seis votos a um a favor dos contribuintes.

Porém, embora se espere que o desfecho seja favorável aos contribuintes, especialmente no Supremo Tribunal Federal, existe o temor de que os Tribunais Superiores possam se valer da chamada “modulação dos efeitos da decisão”, já adotada em outros casos recentes, como forma de minimizar os prejuízos aos cofres públicos. Se isto se confirmar, somente as empresas que, antes da conclusão do julgamento, já tenham ingressado com as ações judiciais questionando tal sistemática de tributação do PIS e da COFINS poderão receber de volta os valores indevidamente recolhidos a tal título.

Assim, recomendamos que os contribuintes que ainda não exerceram seus direitos o façam no menor prazo possível, sob pena de poder restar infrutífera qualquer pretensão de restituição do que fora pago indevidamente no passado.

PORTARIA LIBERA PROTESTO POR AUTARQUIAS

Uma portaria do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União (AGU) autorizou o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) da União. Tanto para os tributos federais devidos à Fazenda, quanto às taxas e contribuições devidas às autarquias e fundações públicas federais, como a taxa de fiscalização paga ao Ibama, por exemplo.

O protesto em relação às autarquias e fundações existia apenas em um projeto piloto. Em agosto de 2010, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) celebrou um convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). A partir dai, as CDAs de valores abaixo de R$ 10 mil e de titularidade do Inmetro, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), constituídos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, começaram a ser protestadas.

Segundo a AGU, a medida apresentou resultados favoráveis ao erário. Em outubro e novembro de 2010, o índice de recuperação foi superior a 30%. Por meio da execução fiscal, esse índice não supera o percentual de 2%. Para o órgão, com a nova portaria, essa recuperação deve aumentar.

O tributarista Pedro Lunardelli, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a portaria é resultado da interpretação de várias leis. "Mas nenhuma delas autoriza expressamente a prática do protesto", diz. Já o advogado Paulo Sehn, sócio do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que o Código Tributário Nacional (CTN) só permite o protesto judicial. "O objetivo da portaria é fazer com que o devedor se sinta constrangido com a publicidade da medida e quite a dívida", afirma. Ambos defendem que há outras formas legais de cobrança. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi favorável ao Banco do Brasil, pela qual contestava o protesto do município de Duque de Caxias (RJ).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou em 2006 a Portaria n 321, permitindo o uso do protesto, mas não chegou a aplicá-lo. Para a coordenadora-geral da Dívida Ativa da União da PGFN, Nélida Araújo, a nova portaria traz segurança jurídica por ser interministerial. "O protesto é importante por otimizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa", diz. Ainda não há previsão para o uso do protesto.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de ClippingMP)

FRAUDE EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.

“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

(Fonte: STJ)