segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ADIADO MAIS UMA VEZ O CRÉDITO DE ICMS SOBRE MERCADORIA DE USO E CONSUMO

Mais uma vez foi adiado a possibilidade das empresas tomarem crédito de ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo e que há muito vem sendo postergada.

Originalmente, a Lei 87/1996, conhecida como Lei Kandir e responsável pelas disposições do ICMS, assegurou ao sujeito passivo, em seu artigo 20, o direito de se creditar do Imposto cobrado na operação de aquisição e que tenha ocorrido a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquela destinada ao seu uso ou consumo, isso em decorrência da não-cumulatividade prevista pela Constituição Federal.

Dado com uma mão e retirado com a outra quando em 1997 se iniciou uma sequência de edições de Leis Complementares adiando os efeitos práticos do direito ao crédito sobre as mercadorias para uso e consumo dos estabelecimentos, sempre prevendo sua efetiva fruição em uma data futura e certa.

Certa até que sobreviesse nova Lei adiando novamente o direito ao crédito e assim sucessivamente. A última Lei editada que postergou o creditamento foi em 2006, prevendo que em 2011 as empresas poderiam lançar mão do crédito conforme prevê a redação original da Lei Kandir.

No apagar das luzes de 2010 foi promulgada a Lei Complementar 138 determinando que o crédito somente será tomado a partir de 2020, novamente frustrando a expectativa daquelas empresas que são obrigadas a consumir ou usar muitas mercadorias em sua atividade e que acabam sendo oneradas pela carga do ICMS sobre tais produtos.

O certo é que as empresas planejam seu futuro tendo por expectativa as previsões legais tributárias, já que é da lei que decorre os direitos e deveres dos contribuintes. E a cada vez que se aproxima o direito ao crédito sobre a aquisição das mercadorias de uso e consumo, os estabelecimentos que mais sentem necessidade passam a ter perspectivas melhores, já que contam com certa desoneração da carga geral do Imposto Estadual.

Porém, esses constantes adiamentos demonstram uma falta de planejamento por parte do Poder Público ou de insegurança ao que foi pensado quando das determinações anteriores prevendo a fruição do direito ao crédito a partir de determinado momento futuro.

Para que o Brasil possa ser visto como um país sério, as instituições públicas devem respeitar suas próprias regras e previsões, agindo com clareza e, com isso, atribuindo segurança aos seus atos, o que, infelizmente, não é o caso em relação ao crédito há muito previsto e vigente na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, mas sem efeito algum até agora.

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

Nenhum comentário:

Postar um comentário