Os compradores de ativos de empresa em processo de recuperação judicial não respondem por dívidas trabalhistas da companhia falida. É o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao excluir as companhias de logística Variglog e Volo do Brasil de pagar créditos salariais a ex-funcionário da companhia área Varig.
Segundo o relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e considerada constitucional.
Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi entendido que as compradoras das unidades produtivas da Varig deveriam se responsabilizar por suas dívidas trabalhistas. Mas, de acordo com o ministro do TST, não existe essa obrigação, de acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 julgada pelo STF. Ficou decidido que “não há sucessão dos créditos trabalhistas” nessas circunstâncias.
Caso houvesse a obrigação, segundo ministro Brito Pereira, as regras descritas na Lei de Recuperação Empresarial se tornariam “inócuas”.
(Fonte: Consultor Jurídico)
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VARIGLOG E VOLO DO BRASIL NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA VARIG
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Varig Logística S. A. (Variglog) e a Volo do Brasil S. A. de ação em que ex-empregado da Varig – Viação Aérea Rio-Grandense (em recuperação judicial) reclama créditos salariais. O colegiado aplicou ao caso a Lei nº 11.101/2005, segundo a qual aqueles que adquirem ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora.
Como explicou o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da chamada Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Ainda de acordo com o dispositivo, o objeto da alienação aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus, e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista por parte dessas empresas que adquiriram, em leilão judicial, unidade produtiva da Varig. Na interpretação do TRT, as duas empresas (Variglog e Volo) eram responsáveis solidárias pelos créditos salariais devidos ao trabalhador que ajuizou a ação contra a ex-empregadora Varig.
No entanto, o ministro Brito Pereira esclareceu que eventuais dúvidas sobre a matéria foram dirimidas com a decisão do STF na ADI 3934-2, quando a corte considerou os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 constitucionais ao estabelecerem a inexistência de sucessão dos créditos trabalhistas nessas circunstâncias. Do contrário, afirmou o relator, ocorreria afronta ao espírito da lei, pois tornaria inócuas as regras relativas à recuperação judicial e sua finalidade (artigo 47).
O ministro citou ainda vários precedentes do TST no sentido de que, na recuperação judicial, o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas.
Desse modo, a Quinta Turma declarou que não houve sucessão nos débitos trabalhistas da Varig pela Varig Logística e pela Volo do Brasil e determinou a exclusão das duas empresas da ação. A ministra Kátia Magalhães Arruda ficou vencida porque votou pelo não conhecimento do recurso nesse ponto.
Processo: RR-20900-67.2007.5.04.0019
(Fonte: TST)

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