terça-feira, 15 de março de 2011

RECEITA JÁ FISCALIZA DECLARAÇÕES COM SUSPEITA DE SONEGAÇÃO

A grande novidade para este ano é que a Receita vai fiscalizar, pela primeira vez, pagamentos de grandes empresários brasileiros feitos disfarçadamente sob forma de rendimentos de previdência privada. Segundo o coordenador geral de programação e estudos da Subsecretaria de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung, em 2011 cerca de 800 grandes executivos brasileiros terão as declarações acompanhadas de perto por suspeita de que eles tenham recebido os salários de 2010 dessa maneira.

"No ano passado cruzamos informações, agregamos dados externos e identificamos algumas operações como o pagamento de grandes executivos pelas maiores empresas brasileiras sob forma de previdência privada", disse. Segundo o coordenador geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, o órgão vai pegar como referência 8 mil declarações de 2008 (ano-base 2007) com fortes indícios de sonegação para verificar quais contribuintes, à época, cometeram fraudes na declaração do IR. A partir de amanhã, 2 mil desses contribuintes já serão intimados a prestar contas ao Fisco.

A INSEGURANÇA JURÍDICA NA ATIVIDADE NEGOCIAL

Não causa espanto e nem é exagero considerar a falta de segurança jurídica como o principal fator complicador da atividade negocial, notadamente na esfera do direito empresarial.

É cediço que adicionado à gama de entraves burocráticos provocados pela atual legislação, pode-se contabilizar em escala crescente a série de dúvidas que pairam sobre a diversidade das múltiplas e sucessivas decisões judiciais, suas repercussões e consequências. Nossos tribunais, pois, em razão da dualidade legislativa e de seu anacronismo, acabam por proferir decisões diferentes e muitas vezes conflitantes, mesmo em situações colidentes, na contramão dos anseios sociais e econômicos.

TST MANDA SEQUESTRAR PRECATÓRIO EM FAVOR DE IDOSO

Contrariando a regra dos precatórios, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou o sequestro da dívida das contas do Rio Grande do Sul em favor de um gaúcho de 82 anos que sofre de câncer na próstata. Com a manutenção da sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o idoso conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber os R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995.

A decisão é inédita e encontrou amparo nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. A Emenda Constitucional de 62, de 2009, inaugurou a fila dupla no pagamento dos débitos. Pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves possuem prioridade. Ainda assim, para o colegiado, a demora na liberação da quantia poderia ser prejudicial ao seu estado de saúde.
 

SPED: O RASTRO DA ONÇA

Avizinham-se ondas e mais ondas que irão varrer uma significativa parcela do nosso ambiente empresarial - uma força tsunâmica que atropelará principalmente os incautos e despreparados. Após anos de anúncios, parece que dessa vez é pra valer. O Fisco diz que finalmente está alcançando a tão propalada inteligência fiscal (Protocolo ICMS 66/2009). Tal empreitada é seriamente comprometida por um fenômeno que há décadas emperra o desenvolvimento do país. Trata-se do descompasso entre a prolixa e indecifrável complexidade da legislação tributária e a sua efetiva aplicabilidade. Basta lembrar que os técnicos de uma conceituada "software house" alemã não conseguiram preparar o mais poderoso sistema de gestão conhecido para atender as necessidades fiscais da maior empresa do Brasil. Isso, apesar de muito dinheiro despejado no projeto.

Se uma empresa de porte gigantesco, que investe maciçamente na capacitação do seu capital intelectual passa diariamente por dificuldades relacionadas ao cumprimento das normas tributárias, que dirá as que não dispõem de tantos recursos. Ao longo de anos vivemos uma esquizofrenia tributária onde a aplicação de procedimentos fiscais está dissociada do texto da lei. Isso acontece porque os dispositivos legais estão entremeados por uma série de condicionantes pormenorizadas, que ainda por cima encontram-se conectadas a uma teia de normativas profusas que se expandem e se multiplicam em escala geométrica.


STJ TERÁ SETE NOVOS MINISTROS ATÉ O MEIO DO ANO

A presidente Dilma Rousseff deve indicar esta semana três novos ministros para o Superior Tribunal de Justiça. Dilma recebeu há um mês, do STJ, três listas tríplices com nomes de advogados que ocuparão o cargo de ministro nas vagas destinadas ao quinto constitucional da advocacia.

Com a ida do ministro Luiz Fux para o Supremo Tribunal Federal e a publicação da aposentadoria compulsória imposta ao ministro Paulo Medina pelo Conselho Nacional de Justiça, duas outras vagas para desembargadores de tribunais estaduais foram abertas.

segunda-feira, 14 de março de 2011

STJ PERMITE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPREENDIMENTO

Ação Civil Pública que questiona construção de empreendimento imobiliário em área de preservação ambiental permanente sem licença ambiental pode ser averbada em registro imobiliário para proteger os possíveis compradores de imóveis. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA, que está construindo um complexo hoteleiro na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). Para os ministros, a notificação quanto à existência de uma ação civil pública contra o empreendimento é importante para proteger o meio ambiente e as relações de consumo.


ESTUDO MOSTRA QUE BRASIL TEM A 14ª MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNDO

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo e, inclusive, subiu quatro posições, conforme dados relativos a 2009 divulgados neste ano pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que é uma entidade internacional com sede em Paris (França) composta por 33 países e que leva em consideração a arrecadação tributária comparada com o PIB (Produto Interno Bruto). Com carga tributária de 34,5%, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), O Brasil está à frente de países como Reino Unido, Canadá, Estados Unidos e Japão, por exemplo.

SETOR DE FRANQUIAS CRESCE MAIS DE 20% EM 2010 NO BRASIL

O setor de franquias do Brasil encerrou 2010 com crescimento de 20,4% na comparação com 2009. O número superou as estimativas iniciais da ABF (Associação Brasileira de Franchising) que projetava crescimento entre 14% e 19%. O dado é resultado de estudo realizado pela associação, que ouviu 1.855 marcas de franquias atuantes no país.

O faturamento total das franquias chegou à marca de R$ 75,987 bilhões no País em 2010, enquanto o número de redes em operação aumentou 12,9%. O total de unidades (entre franqueadas e próprias) chegou a 86.365, o que significa incremento de 8% em relação ao ano anterior.

REPRESENTANTES COMERCIAIS PODEM SER INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 606/10, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que inclui os representantes comerciais no Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).

Pela proposta, essa categoria teria o mesmo regime tributário aplicado, entre outras, às atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; de academias de dança e de ginástica; e de produção cultural e artística.

EMPRESAS INATIVAS TEM ATÉ 31 DE MARÇO PARA FAZER DECLARAÇÃO

Está aberto desde o dia 3 de janeiro o prazo para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011. Até agora mais de um milhão já entregaram o documento.

São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.

A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária.

CONTRIBUINTE DE FATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE JULGA INDEVIDO

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários.

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época. (Resp 1191860)

(Fonte: STJ)

sexta-feira, 11 de março de 2011

UNIMED DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE SEGURADA

A Unimed foi condenada por não autorizar o tratamento contra câncer no cérebro de uma segurada. Ela morreu por causa da doença. O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu que o plano deve indenizar o espólio da segurada em R$ 8.740,10, o que ela gastou com o medicamento para a quimioterapia. Dessa decisão ainda cabe recurso.

O juiz aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e considerou que "além de ter que enfrentar todo o difícil processo da descoberta e tratamento da enfermidade, a autora teve que suportar a oposição injustificada da requerida em autorizar o tratamento que lhe caberia deferir, causando-lhe um gravame que poderia ter sido evitado".

Quanto ao motivo apresentado pela Unimed para a não autorização, que esse tratamento não estava no rol indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o juiz disse que o segurado só deve custear os exames que não estão no rol dos indicados pela ANS, quando eles se referem a questões estéticas ou de exames desnecessários, o que não era o caso.

Segundo o juiz, não é possível que a ANS abarque todas as medidas imprescindíveis para resguardar as condições mínimas de tratamentos médicos para os segurados, principalmente nos casos delicados. Com relação à Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, o juiz entendeu que ela não pode ser examinada isoladamente “pois o próprio diploma normativo estabelece que em casos graves de urgência deve ser resguardada a integridade do indivíduo".

A segurada era filiada ao plano de saúde desde janeiro de 2009, quando descobriu que tinha câncer no sistema nervoso central e foi solicitado, pela equipe médica, o tratamento com o remédio Tenodal 100mg - Temozolomida e a aplicação de quimioterapia. A Unimed não autorizou o procedimento. Alegou que o medicamento seria de uso domiciliar. Segundo o espólio da segurada, como o caso dela era grave, ela mesma arcou com o primeiro ciclo da quimioterapia, o que lhe custou R$ 8.740,10.

Um pedido de antecipação de tutela da segurada para que a Unimed custeasse o tratamento foi negado pela primeira instância, que considerou que o fornecimento de remédio era para uso domiciliar, mas foi concedido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Brasília.

Na contestação, a seguradora alegou que não bancou o tratamento com base no contrato do plano de saúde, na Lei 9.656/98 e no que é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (Processo 2009.01.1.046616-2)

(Fonte: Conjur)
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GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE DURANTE AVISO PRÉVIO

Para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao dar provimento ao recurso de uma reclamante contra decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Com o julgamento do recurso, feito no dia 27 de janeiro, ela deve ser indenizada pelo período de estabilidade a que tem direito. Cabe recurso. O Tribunal Superior do Trabalho já vem decidindo neste sentido.

A trabalhadora foi admitida em 2 de julho de 2007 e dispensada sem justa causa em 17 de agosto de 2009. Ela foi liberada do cumprimento de aviso prévio – o que motivou a busca pelos seus direitos em primeiro grau. Ela apelou ao TRT-4 porque se viu inconformada com a decisão da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu apenas parcial procedência à ação. No recurso ao TRT-4, pediu a reforma da sentença. Ela pediu: garantia de emprego (reintegração ou indenização equivalente); diferenças de verbas resilitórias (aplicação dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT); acúmulo de funções; horas extras, repousos semanais e feriados.

O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, na fundamentação do seu voto, disse que, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto — uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho. No acórdão, ele disse que o direito indenizatório do tempo de garantia independe da prévia ciência do empregador e decorre da norma contida no art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigentes. ‘‘Entendo, portanto, ser irrelevante a ciência prévia do empregador para a valência da garantia constitucional --, tampouco o conhecimento da gravidez pela empregada no ato da despedida.’’ Em outras palavras, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Logo, considerou inválida a despedida sem justa causa incontroversamente praticada.

O TRT gaúcho levou em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Entretanto, como na data do julgamento, o período de estabilidade já havia terminado, o colegiado rejeitou o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deve receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação (12 de janeiro de 2010) até cinco meses após o parto, bem como das férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40% de multa, referentes ao mesmo período. O valor da condenação foi estimado em R$ 10 mil.

(Fonte: Conjur)

PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO, DECIDE STJ

As operadoras de saúde não podem se recusar a fazer cirurgias bariátricas, conhecidas como de redução do estômago. O entendimento é da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

“Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde  se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas alerta para riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de negativa de cobertura contratual”, entendeu o tribunal.

A decisão, divulgada na terça-feira (3), é resultado de recurso impetrado pela Unimed Norte do Estado do Mato Grosso contra uma decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sinop (MT), que decidiu em favor de segurada que entrou na Justiça para que a operadora arcasse com as despesas relativas à cirurgia.

Com a decisão, a operadora apelou ao STJ, alegando “a legalidade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano procedimentos clínicos ou cirúrgicos relativos a emagrecimento e/ou ganho de peso”.

Riscos à saúde

Apesar do apelo, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça do Estado alegando que, neste caso, não se tratava de procedimentos relativos à estética, mas à saúde da segurada.

“O tratamento pleiteado pela autora e indicado por especialista, com a concordância de outros médicos de diversas especialidades, dentre eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista, não possuía fim estético, considerando que a obesidade mórbida da autora trazia riscos à sua saúde, como comprovam os laudos anexados no processo”, argumentou.

Salomão ainda citou resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde) que reconhece a gravidade da obesidade mórbida. “Portanto, é ilegítima a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, disse.

(Fonte: Infomoney)

SENTENÇAS IMPEDEM ARROLAMENTO DE BENS

A Justiça Federal vem proferindo sentenças que suspendem arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal. A listagem de bens é feita para garantir o pagamento de uma suposta dívida fiscal. A Lei nº 9.532, de 1997, deixa claro que o mecanismo não bloqueia os itens listados, permitindo sua venda. Porém, ao fazer o arrolamento, a Receita deixa tudo registrado em cartório. Na prática, os bens acabam sofrendo restrições.

Para escapar do bloqueio, contribuintes buscam alternativas, algumas já aceitas pelo Judiciário. Entre elas, o depósito judicial de montante equivalente à dívida indicada pelo Fisco e a incorporação por empresa de patrimônio maior.

De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor da autuação ultrapassar a 30% do patrimônio líquido da empresa. Para suspender o bloqueio de seus bens, uma instituição financeira alemã conseguiu sentença favorável do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal de São Paulo. Na decisão, o magistrado afirma que a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos encontra-se garantida por depósito judicial, não se justificando o arrolamento. "O somatório dos débitos excede 30% do patrimônio, contudo, a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa encontra-se garantida por depósito judicial", diz o magistrado. Segundo o advogado Newton Domingueti, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, essa é uma situação corriqueira. "A nova instrução normativa da Receita Federal sobre o assunto não resolveu o problema" afirma. Em dezembro, a Receita editou a Instrução Normativa nº 1.088 para regulamentar o que diz a legislação.

A Justiça Federal de São Paulo também aceitou uma outra tese contra o arrolamento de bens. Uma indústria paulista foi autuada em R$ 14 milhões, mas tinha patrimônio líquido de R$ 2,5 milhões. Em razão disso, teve imóveis arrolados. Porém, ela foi incorporada e o grupo passou a ter patrimônio líquido de R$ 12 bilhões. Com essa incorporação, os requisitos necessários para a realização do arrolamento (dívida fiscal superior a 30% do patrimônio conhecido e, simultaneamente, superior a R$ 500 mil) não existem mais. "Na prática, ninguém arrisca comprar esse tipo de imóvel", diz o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira & Castro Advogados, que representa a incorporada.

Após a operação, foi pedido o cancelamento do arrolamento, mas a Receita Federal se negou a fazê-lo argumentando que não há previsão legal sobre o caso de incorporação. No Judiciário, a indústria paulista alegou que, embora a incorporação não esteja prevista na lei de arrolamento, há outras regras legais que estabelecem que a incorporadora absorve os direitos e as obrigações da incorporada. O juiz federal da 24ª Vara de São Paulo, Victório Giuzio Neto, aceitou esse argumento, suspendendo o arrolamento e ordenando a notificação de todos os registros de imóveis.

Liminares de primeira e segunda instâncias também têm liberado bens arrolados, sem que eles tenham que ser substituídos por outros bens ou depósito judicial. Para o tributarista Paulo Sehn, do escritório Trench Rossi e Watanabe, que já obteve liminares nesse sentido, o problema é que a regulamentação do arrolamento extravasa a lei. "Intimida o contribuinte ao determinar que, caso o bem arrolado seja alienado, outro bem deve ser oferecido em substituição", diz. Em um dos seus casos, uma empresa tinha veículos listados, mas resolveu vender a frota por concluir que seria mais rentável alugar veículos para prestar serviço. "Tratava-se de uma decisão gerencial para diminuir custos, mas como a Receita Federal comunica o Detran sobre o arrolamento, a empresa só conseguiu passar o registro dos automóveis para o nome dos compradores, sem ter que substituir os bens, mediante liminar", afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis se pronunciou sobre as decisões.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de FENACOM)

NOVO REGIME AMPLIA DRAWBACK

Publicada no Diário Oficial em fevereiro, a Portaria nº 8, da Secretaria de Comércio Exterior, regulamenta os aspectos operacionais para a concessão do drawback integrado isenção. Trata-se, na realidade, do último passo numa longa cadeia de inovações normativas para ampliar as possibilidades de utilização do mecanismo de drawback pelas empresas exportadoras brasileiras.

Como se sabe, o drawback é um incentivo à exportação que implica a suspensão ou isenção dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. No caso do Brasil, o mecanismo se torna extremamente relevante como um meio de evitar a acumulação de créditos tributários, que é hoje o principal desincentivo às exportações do país. Em termos econômicos, ao conseguir um ato concessório de drawback, o exportador deixa de pagar o custo adicional à matéria-prima, representada pelos tributos incidentes.


JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DO FUNRURAL

Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou o principal argumento da Fazenda Nacional para a manutenção da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis nº 10.256, de 2001, e nº 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. O fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em fevereiro de 2010, os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. As leis são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256 - alterada pela Lei nº 11.718 -, não julgada pelos ministros e que, de acordo com a Fazenda Nacional, teria mantido a cobrança.

Os contribuintes defendem, no entanto, que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição. Desde então, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Muitos juízes federais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes. Poucos, porém, analisaram as leis editadas após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de acordo com a advogada Graciele Mocellin, do escritório Mocellin e Vogt Sociedade de Advogados, que defende o produtor mato-grossense. "Nesse caso, o juiz reconheceu que o Funrural continua inconstitucional", afirma.

Na decisão, o magistrado concluiu que "a Lei nº 10.256/2001 não foi suficiente para instituir de forma válida a contribuição contestada. E o mesmo vale quanto à Lei nº 11.718/2008, pois a mesma não fez qualquer alteração no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (que é onde estaria estabelecida a tributação propriamente dita)". Além de isentar o autor do tributo, o juiz condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, a contar da data do ajuizamento da ação - 12 de abril de 2010.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de FENACOM)

DISTRIBUIDORA NÃO PODE VENDER A POSTO DE CONCORRENTE

Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do Distrito Federal, que impediu a Itapoã Distribuidora de Petróleo de vender combustíveis de outras marcas que não sejam a da distribuidora cuja bandeira é exibida nos postos.

A Resolução 7/2007 da Agência Nacional do Petróleo (ANP) proíbe as distribuidoras de negociar combustíveis para postos revendedores que tenham a marca comercial de outro distribuidor. A Itapoã alegou que essa proibição é ilegal, pois não está fundamentada em lei, e viola os direitos do consumidor. A distribuidora afirmou ainda que, por conta da proibição, não conseguiria distribuir seus produtos para os postos autorizados e não poderia cumprir o contrato e as condições gerais de venda mantidos com a produtora.

A Procuradoria Federal e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, que defenderam a ANP, argumentaram que a Lei 9.478/1997 confere poder regulatório à autarquia, ou seja, autoriza a ANP a regular e fiscalizar as atividades econômicas da indústria de petróleo. Dessa forma, a resolução não é ilegal.

Outro argumento apresentado pelas procuradorias é que, ao celebrar o contrato de exclusividade, os postos revendedores estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da distribuidora contratante. Essa exigência deve ser cumprida até que o posto decida não mais exibir o logotipo da distribuidora, atuando no mercado como “bandeira branca”. Só assim os postos ficam livres para negociar com qualquer marca de seu interesse, informando previamente à ANP a alteração dos dados.
Por fim, alegaram que a norma assegura a proteção dos interesses dos consumidores, uma vez que estes têm o real conhecimento da procedência do combustível adquirido. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.  (Mandado de Segurança 2007.34.00.015380-4)

(Fonte: Conjur)

STJ DECIDIRÁ VALOR DE PERDÃO DE DÍVIDA FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em breve, quais seriam os critérios para que a Fazenda Nacional aplique o perdão de dívidas tributárias inferiores a R$ 10 mil, previsto na Lei nº 11.941, de 2009. O tema foi selecionado em fevereiro pelo ministro Mauro Campbell como recurso repetitivo. O resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país. O ministro analisava um recurso da União contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus. Para ele, o caso é representativo da controvérsia que necessita de pacificação, diante da multiplicidade de casos idênticos e, por essa razão, o remeteu para a seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da Corte.

A Lei nº 11.941, que trata do Refis da Crise, criou outros benefícios para os contribuintes, entre eles o perdão de dívidas de até R$ 10 mil, - que em 31 de dezembro de 2007 já estivessem vencidas há cinco anos ou mais. No entanto, a norma criou um conflito sobre o que deveria ser computado nesse valor. Caso a 1ª Seção confirme as decisões de turma e dê ganho de causa aos contribuintes, isso pode sinalizar o fim da dívida de diversas microempresas ou de eventuais sócios responsabilizados por algum débito de companhias.

Para a Fazenda, deve-se somar todo o valor devido dos tributos administrados pela Receita Federal, entre eles as contribuições sociais ao INSS. Isso porque o inciso I do artigo 14 da Lei nº 11.941 menciona que se considere todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Os contribuintes defendem que não é possível acumular as dívidas inscritas em dívida ativa relativas a tributos federais com os demais débitos. O valor, segundo os contribuintes, deveria ser considerado de forma separada, como estipularia o mesmo artigo da norma, no parágrafo 1º.

A maior parte dos julgamentos sobre o tema tem sido favorável aos contribuintes. Em decisão que transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), de novembro do ano passado, o ministro Castro Meira entendeu que deve ocorrer a remissão de débitos inferiores a R$ 10 mil "não sendo obstada se existentes outros débitos em outras ações executivas, não havendo de restringir-se o alcance da norma pela alegada necessidade de somatório de outros débitos, pois a norma assim não o fez".

A possibilidade de arquivamento das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10 mil existe desde a Lei nº 11.033, de 2004. No entanto, nem sempre isso tem ocorrido na prática, segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo ele, há diversas execuções de valores menores, principalmente em primeira instância. "O juiz pode suspender a execução de ofício, baseado na lei, mas há casos em que a execução continua", afirma.

Se esses processos forem extintos, além de desafogar o Judiciário, deve livrar procuradores de parte do acervo processual que não são significativos financeiramente, segundo Kiralyhegy. Para o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, o fim dessas execuções "seria um favor para a própria Fazenda Pública", pois o esforço não compensa ao analisar o custo benefício desse processo. Segundo ele, esses recursos de alguns procuradores são contrários ao objetivo da própria norma que instituiu a remissão dessas dívidas. "Essa interpretação extrapola o que está disposto em lei".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a posição que será defendida no recurso repetitivo é a de que, para fins da remissão da Lei nº 11.94, de 2009, deve ser considerado o montante total do débito. "Isso porque a lei teve o intuito de beneficiar o contribuinte que é devedor de débitos de pequena monta, de modo que não se justifica que o perdão seja concedido a débitos considerados isoladamente". diz a nota. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de Netlegis)

MUDANÇA NA SUSPENSÃO PENAL AFETA PARCELAMENTO

Como tem se tornado praxe, toda discussão sobre determinado tema de interesse geral da nação é forçosamente acalorada, em bastidores políticos fastidiosos e previsíveis. Curiosa e coincidentemente, sempre há um algo mais que, no calor das convenientes embates, passa sorrateiramente, gélida, causando um leve arrepio, que, por ser passageiro, padece de amnésia, despercebido.

Não foi diferente com a Lei 12.382/11, vulgo e notória lei do salário-mínimo do ano presente, em vigor desde o dia 1º de março de 2011. Batalhas épicas foram travadas entre situação e oposição, para enfim ser aprovado o novo salário mínimo de R$ 545,00, causando comoção geral, de alento para uns e desatino para outros.

Sobre o arrepio? Pois bem, lembremos. A aludida Lei 12.382/11, em seu artigo 6º, promoveu alteração na Lei 9.430/96, alterando substancialmente o conteúdo do artigo 83, que trata da representação fiscal para fins penais, em relação à eventuais crimes contra a ordem tributária.

Até mês passado, a lei e jurisprudência pacífica determinavam a suspensão da punibilidade em caso de concessão de parcelamento de débitos, independentemente do momento em que se deu o pedido de parcelamento.

Entretanto, com a entrada em vigor da nova redação, proposta junto com o novo salário mínimo, o cenário da representação fiscal penal se agravou, uma vez que agora, tão somente haverá suspensão da pretensão punitiva caso o pedido de parcelamento tenha se formalizado, é dizer, com a efetiva inclusão do devedor, antes do recebimento da denúncia criminal.

Após o recebimento da denúncia, tão somente poderá ocorrer a extinção da punibilidade caso o débito seja efetivamente quitado, criando inclusive a paradoxal situação em que, mesmo praticamente pago todo o débito, caso a denúncia seja procedente, ocorrendo o trânsito em julgado do processo criminal, o devedor constará do rol dos condenados criminalmente.

Certamente que essa alteração legislativa aprovada pelo governo tem o único intuito de trazer mudança no cenário atual, objetivando por vias oblíquas o recebimento de tributos, já que tão somente o pedido de parcelamento formalizado, entenda-se, aceito, antes do recebimento da denúncia é que impedirá o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.

Também não traz alento a previsão de que a representação fiscal somente poderá ser ofertada ao Ministério Público após a exclusão do devedor do parcelamento, já que, não raro, as exclusões ocorrem de ofício, competindo ao devedor contestá-la de maneira administrativa ou judicialmente, o que demandará tempo precioso contra o recebimento da denúncia.

Questionável quanto à sua licitude, a alteração proposta já está em vigor e surtirá efeitos nefastos para os devedores em geral, embora o correto é que somente deveria ser aplicada para débitos fiscais constituídos a partir da entrada em vigor da nova redação, ou seja, 01 de março de 2011.

Contudo, é bem provável que a alteração tenha efeito reverso ao pretendido, já que o devedor evidentemente sopesará, e muito, sobre a real situação em que se encontra, analisando juridicamente qual a melhor solução e esta poderá não ser a de adesão a um parcelamento, já que poderá sofrer, mesmo com o pagamento, uma ação penal e até mesmo uma condenação.

(Fonte: Conjur)

RESTITUIÇÃO DE I.R. É IMPENHORÁVEL

A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar do valor devolvido, quanto se trata de desconto parcial de salário. Com isso, é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do I.R., cuja origem advém das receitas listada no art. 649, IV, do CPC.

Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, deu provimento a recurso especial de um contribuinte contra o Banrisul, reformando decisão que deferiu penhora sobre a restituição do imposto ao recorrente, nos autos de ação de execução no qual a constrição ocorreu em conta bancária.
Segundo o relator, a verba da restituição do imposto de renda perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

Por isso, "a instituição bancária não poderia, de forma arbitrária, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Deveria ter comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa dos vencimentos do recorrente, ou que tal disponibilidade não comprometeria a manutenção digna do recorrente."

Ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome do recorrente o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (REsp n. 1182206)

(Fonte: Espaço Vital)

quarta-feira, 9 de março de 2011

RECEITA ENCAMINHA DÉBITOS DE DCTF PARA DÍVIDA ATIVA

A Receita Federal encaminha até dia 11 de março para inscrição em dívida ativa da União e cobrança judicial os débitos correspondentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entregues no primeiro trimestre de 2010 e residualmente em períodos anteriores. Serão inscritos em dívida ativa para a cobrança no Brasil 142.360 empresas, com um valor devido total de R$5.644.225.366,79. No Rio Grande do Sul serão 12.185 empresas, com um valor devido de R$341.453.868,34.

A inscrição em dívida ativa implica a cobrança judicial destes valores, podendo resultar na expropriação de bens do devedor bem como acarretar custos adicionais (entre 10% a 20% do valor consolidado). Devido a isto, os contribuintes têm até esta semana para verificar no site da Receita Federal a situação fiscal e a existência de débitos sob sua responsabilidade. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) poderá ser emitido no próprio portal, por meio do serviço pagamento. O contribuinte ainda tem a opção de parcelamento do débito em até 60 meses.

(Fonte: Jornal do Comércio)

RECEITA FEDERAL ALERTA CONTRIBUINTES SOBRE FRAUDES

Preocupada com falsários que enviam mensagens pelos Correios solicitando ou intimando contribuintes a regularizar os dados cadastrais, a Receita Federal alerta que alterações, regularizações e consultas devem ser feitas pelo Centro Virtual de Atendimento da Receita, o e-CAC, disponível na internet. A informação é da Agência Brasil.

Caso não consiga resolver o problema por meio do e-CAC, o contribuinte deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita. Ele também deve ficar atento às mensagens de correio eletrônico, pois o Fisco não envia e-mail com informações para os contribuintes.

Os falsários que enviam as cartas, segundo a Receita, se passam por servidores da Receita Federal, mas na verdade querem dados do contribuinte, como o número e a senha da conta bancária e de outros documentos. Os crimes vêm ocorrendo há anos e acontecem sempre no período que antecede a entrega da declaração do Imposto de Renda.

(Fonte: Conjur)

AFASTADA COBRANÇA DE TARIFA QUE IMPEDE CONCORRÊNCIA EM PORTO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Tecon Rio Grande, administradora do Terminal de Containers do Porto do Rio Grande, para restituir os valores cobrados indevidamente a título de “tarifa de armazenagem de 15 dias”. Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a cobrança é abusiva e compromete a livre concorrência no setor de armazenagem.

O Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública no Rio Grande do Sul contra a cobrança da tarifa pela Tecon, ação que foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, reformou a sentença para declarar que a tarifa é indevida, representando cobrança por serviço não prestado.

A administradora portuária foi condenada a cessar a cobrança, restituir os valores pagos pelos usuários e recolher 20% do total cobrado indevidamente ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), que repassa verbas para projetos nas áreas de meio ambiente, defesa do consumidor e melhorias do patrimônio histórico.

“É legítimo afirmar ser abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando patente inequívoca razão de ordem social”, declarou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso da Tecon contra a decisão do tribunal regional. O recurso foi rejeitado de forma unânime pela Segunda Turma.

De acordo com as conclusões do TRF4, a “tarifa de armazenagem de 15 dias” representa uma cobrança sobre carga ainda não recebida, ainda não armazenada, que se encontra em área do porto sob jurisdição da Receita Federal. Para o tribunal regional, essa cobrança encarece toda a cadeia produtiva e ofende os princípios reguladores da ordem econômica.

O prejuízo para a concorrência entre os serviços de armazenagem nas áreas portuárias está em que, tendo de pagar por todo o período relativo à tarifa, os usuários não teriam interesse em desembaraçar as mercadorias mais rapidamente, para armazená-las em Estações Aduaneiras Interiores (EADIs) ou portos secos. Com isso, a administradora do terminal seria favorecida em vista das demais empresas que se dedicam à armazenagem.

O ministro Herman Benjamin também contestou o argumento da Tecon segundo o qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, teria competência exclusiva para examinar supostos ilícitos anticoncorrenciais. Segundo ele, a atuação dos órgãos do Poder Executivo encarregados da defesa da competição econômica não exclui a possibilidade do controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário.

(Fonte: STJ)

FISCO INTENSIFICA PROTESTO DE CONTRIBUINTES

Com precedentes judiciais favoráveis e o aval do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Estados e prefeituras decidiram intensificar a cobrança de débitos tributários por meio de protestos em cartório. A Fazenda paulista encaminhou recentemente um lote de 50 certidões de dívida ativa (CDAs) de ICMS, envolvendo milhões de reais. Outros 50 títulos - desta vez, de IPVA - serão enviados neste mês. O município de Campinas prepara uma nova rodada de cobrança, que deve atingir devedores de ISS da construção civil. No Estado do Rio de Janeiro, cerca de cem mil contribuintes, com dívidas que somam R$ 24 bilhões, estão na mira do Fisco.

Em apenas duas das 50 certidões de ICMS levadas a protesto, a Fazenda de São Paulo conseguiu recuperar cerca de R$ 1 milhão. De acordo com o subprocurador-geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo Fagundes, a ideia é intensificar a prática no segundo semestre, quando começará a funcionar um sistema eletrônico que protestará automaticamente os inadimplentes. "Com a decisão do CNJ, decidimos retomar com força a prática do protesto", diz Fagundes.

Em abril, o conselho decidiu recomendar aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa, prática também adotada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Ao analisar um pedido de providência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário do órgão considerou legal a polêmica forma de cobrança. E foi mais além, definindo que as custas cartorárias devem ser pagas pelo devedor, quando for quitado o débito.

O protesto é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a disputa está acirrada. Para a advogada Patrícia Madrid Baldassare, do escritório Palma, de Natale & Teracin, a jurisprudência, que já foi favorável ao Fisco, agora está do lado do contribuinte. Ela cita parte de um voto do desembargador Antonio Carlos Villen, da 10ª Câmara de Direito Público, para justificar sua opinião. "Já cheguei a adotar antigo entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar o protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Atualmente, porém, a jurisprudência vem se consolidando em sentido contrário e, a meu ver, com fundadas razões", diz o magistrado.

O tema, no entanto, ainda não foi analisado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso repetitivo. Um processo de um contribuinte paulista chegou a entrar na pauta da Corte, mas acabou sendo arquivado por falta de objeto. Agora, há a expectativa de que uma nova ação possa ser analisada.

Enquanto discutem o assunto na Justiça, Estados e municípios vão cobrando contribuintes inadimplentes em cartório. A prefeitura de Campinas, que adotou a prática em fevereiro de 2010, arrecadou pouco mais de R$ 4 milhões com o protesto de títulos. No Rio de Janeiro, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) retomou a prática após a vitória obtida no TJ-RJ. Foram encaminhados, numa primeira remessa, cerca de 165 débitos, todos oriundos de parcelamentos pleiteados pelos próprios contribuintes. A Procuradoria-Geral Federal - órgão da AGU - protestou 550 títulos de devedores de autarquias federais. Cerca de 180 foram pagos, gerando uma receita de R$ 290,4 mil.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

sexta-feira, 4 de março de 2011

SEGURADORA NÃO PODE ENVIAR MANUAL DEPOIS DO CONTRATO

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência do segurado um manual. Esse foi o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que só informar depois da contratação viola a boa-fé, e que a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco é ilegal.

A decisão foi dada em uma ação de cobrança ajuizada por uma beneficiária de um seguro por morte contra a seguradora que se recusou a pagar R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito porque ele estava alcoolizado no momento do acidente, desobedecendo assim as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).

Segundo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque, e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não podendo ser entregue depois. Para tanto, o ministro aplicou o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que diz que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Salomão observou que no caso que estava sendo julgado, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, o que dificultava a leitura e compreensão, e que o manual só foi entregue quando já tinha sido impressa a apólice, o que contraria o artigo 54, parágrafo 3º, do CDC, que tem a seguinte redação: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

Quanto à boa-fé, o ministro declarou que ela impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.

Reviravolta no STJ

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da beneficiária foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. Com a decisão do STJ, a seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.

Além de considerar que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”, o ministro Salomão não localizou nos autos nenhuma menção do suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro, porque o segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.(REsp 1.219.406)

(Fonte: Conjur)

REESTRUTURAÇÃO TRIBUTÁRIA AUMENTA LUCRATIVIDADE

Em um mundo cada vez mais competitivo e globalizado, a redução de custos é uma medida que se torna necessária para as empresas permanecerem e se destacarem no mercado. Mesmo no caso de empresas que atuam de forma diferenciada em suas áreas, a redução dos custos se impõe como um importante aliado para evitar a perda de mercado para concorrentes focados principalmente no custo.

Várias são as medidas possíveis para a redução dos custos globais das empresas, dando-se destaque aqui à redução da carga tributária incidente sobre cada atividade por meio de um planejamento tributário, que tem como objetivo reduzir legalmente o tributo a ser pago por meio da elaboração de uma nova estrutura para a empresa ou para suas atividades. Dentre as inúmeras formas de planejamento tributário existentes, a empresa deve adotar aquela que melhor se encaixa à sua atividade e à sua forma de atuação no mercado.

Outra alternativa é a discussão pela via judicial de tributos ilegais, os quais não são poucos, buscando evitar o seu recolhimento, bem como a devolução das parcelas pagas. Atualmente existem vários tributos já declarados ilegais e inconstitucionais pelo Poder Judiciário, dependendo muitas vezes do simples ingresso em Juízo pela empresa para obtenção de sua restituição ou a autorização de sua compensação com outros tributos devidos.

Em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, corte máxima do Poder Judiciário, já foi declarado inconstitucional, por exemplo, o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins com a inclusão da tributação sobre as receitas não-operacionais e financeiras. Segundo o entendimento do STF, o PIS/Cofins deve incidir apenas sobre as receitas operacionais. Nesse caso, inclusive, a disposição legal que previa a incidência da tributação sobre as receitas não operacionais e financeiras foi expressamente revogada após inúmeros julgamentos do STF.

É necessário, no entanto, o ingresso na via judicial para obter o ressarcimento de tudo o que foi indevidamente recolhido. Tendo em vista o entendimento solidificado do tribunal – e mesmo a revogação do dispositivo legal –, as chances de se obter a restituição do tributo pago indevidamente beiram os 100%.
Outra matéria que já foi apreciada pelo STF, apesar de ainda não definitivamente julgada, é a exclusão do ICMS da base de cálculo também do PIS/Cofins. Nesse caso, o que se discute é que o ICMS não constitui faturamento da empresa, uma vez que o tributo recolhido por antecipação tributária será posteriormente repassado ao Estado, sendo faturamento do ente estatal e não do empresário. Assim sendo, deve ser abatido o ICMS do faturamento da empresa para, só então, aplicar-se as alíquotas do PIS/Cofins.

Apesar do julgamento relativo a essa matéria não ter sido ainda concluído, vários ministros já votaram no caso, tendo a maioria decidido a favor dos contribuintes. Ao que tudo indica, essa será uma nova vitória dos contribuintes contra uma tributação ilegal da Fazenda Nacional.

Tendo em vista que a sistemática de recolhimento do ISS é similar à do ICMS, os tribunais já vêm adotando o mesmo posicionamento em ações discutindo a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. Várias empresas, inclusive, já obtiveram decisões liminares para excluir do tributo os valores referentes ao ISS, por constituírem receita do município, o que lhes permite uma redução substancial da tributação incidente sobre suas operações.

Várias outras discussões estão sendo travadas nos tribunais brasileiros, sempre com o intuito de impedir abusos do Poder Público na instituição e cobrança de tributos. No caso de êxito nas discussões, a empresa obtém o direito de cessar o recolhimento do tributo declarado indevido, bem como a restituição do que pagou a maior, restituição essa que poderá ocorrer através da compensação, evitando-se com isso a longa espera pelo pagamento por meio de precatórios.

Neste cenário, a reestruturação tributária representa, cada vez mais, um importante aliado das empresas para aumentar sua competitividade, devendo o empresário utilizar de todos os meios possíveis, seja o planejamento tributário, seja a recuperação de créditos por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos, com o objetivo de reduzir seus custos e aumentar sua lucratividade e competitividade.

(Fonte: Conjur)

CÂMARA DISPENSA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA

A Câmara dos Deputados aprovou, esta semana, a retirada do artigo 5º da Medida Provisória 507, de 2010, que exigia a apresentação de procuração para o contribuinte conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal e outros órgãos públicos. A medida beneficia advogados, contadores e técnicos em contabilidade, que não precisam mais atender à exigência. O caso ainda não teve desfecho definitivo, já que segue para o Senado Federal.
O Movimento de Defesa da Advocacia, presidido por Marcelo Knopfelmacher, enviou aos deputados federais pedido para a não conversão em lei da exigência. "Absurdo admitir-se sigilo fiscal contra o próprio contribuinte: aquele que, por óbvio, tem interesse e direito de defender o pleno exercício do direito de propriedade de seus bens", diz o documento.
O texto aprovado pelos deputados tem agora um acréscimo. O relator, deputado Fernando Ferro (PT-PE), incluiu um dispositivo que prevê a aplicação da lei ao supervisor hierárquico do servidor público que participar ou determinar, por ação ou omissão, quebra irregular do sigilo fiscal. MP 507 estabelece a demissão por justa causa do servidor público que facilitar que outras pessoas tenham acesso a dados protegidos por sigilo ou que emprestar a senha para terceiros.
No último 24 de fevereiro, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais conquistou uma liminar Mandado de Segurança que garantiu que a classe prestasse seus serviços profissionais perante a Receita sem a exigência da procuração pública.
"Desde outubro do ano passado estamos atuando de forma incisiva para quebrar essa norma que burocratiza os serviços dos contadores, uma vez que a procuração em cartório exige o comparecimento tanto do contabilista quanto do seu cliente", explica o presidente da CNPL, Francisco Antonio Feijó.
(Fonte: Conjur)

EMPREGADO PODE COBRAR EMPRESA POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AÇÃO TRABALHISTA

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
(Fonte: STJ)