O TRF publicou acórdão, na esteira de recente decisão do CARF, admitindo a ampliação do conceito de insumo para o PIS e a COFINS utilizado pelo IRPJ, afastando aquele eleito pela RFB similar ao IPI, que entende insumo como os materiais, produtos ou serviços que aplicados no processo de industrialização que se agregam – se consomem no processo de industrialização - ao produto final.
Agora o critério que deve ser considerado para efeitos de definição de insumo são “os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento”.
Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.
Nessa linha, uma empresa de conseguiu obter o direito à restituição dos créditos não deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrentes dos serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques.
Daniel Camargo Branco,
Sócio e Advogado da SP&CB – Negócios Jurídicos
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