segunda-feira, 17 de outubro de 2011

PERDA DO “REFIS DA CRISE” PODE TER SOLUÇÃO

A Receita Federal do Brasil deverá divulgar ainda na primeira quinzena de setembro o balanço geral dos resultados do “Refis da Crise”. Sabe-se, porém, com base nas prévias já divulgadas, que significativo número de optantes pelo referido parcelamento deixaram de prestar as informações necessárias à consolidação do mesmo, o que ocasionará o seu cancelamento e o imediato restabelecimento da cobrança das dívidas.

Não há dúvidas de que o número de consolidações abaixo do esperado é fruto, em grande parte, da falta de informações mais claras em relação às condições para a fruição da benesse, e, especialmente, dos entraves burocráticos criados pelas inúmeras etapas em que o programa restou dividido, bem como das dificuldades de operacionalização do sistema disponibilizado pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da internet, para a adesão ao indigitado parcelamento.

Afinal de contas, pela primeira vez na história, e diversamente do que se viu nos outros 3 (três) grandes programas de parcelamento (REFIS, PAES e PAEX) lançados na última década, o Fisco Federal delegou ao próprio contribuinte toda a responsabilidade pela formalização dos pedidos, em um ambiente virtual nada amistoso.

Prova disso é que, numa primeira etapa, coube ao contribuinte optar por até 10 modalidades de parcelamentos de débitos, para o que necessitava conhecer exatamente as espécies de dívidas que possuía e os órgãos que as administravam. Num passo adiante, às vésperas da etapa de consolidação, muitos contribuintes se viram surpreendidos pela alteração das fases de suas dívidas junto ao órgão fazendário, o que demandou a criação, pela Receita Federal do Brasil, de uma nova etapa de retificação das modalidades originalmente escolhidas, fase esta, porém, da qual muitos contribuintes não foram adequadamente informados. Seguramente está aí, também, uma forte razão para o baixo índice de consolidação das opções originalmente manifestadas, especialmente dentre os contribuintes pessoas físicas.

Não se mostra razoável, contudo, que um mero equívoco procedimental na operação de sistemas informatizados, que implicam ao contribuinte absoluta responsabilidade, venha a prejudicá-lo apenas por pretender aproveitar-se de uma benesse concedida legalmente, modificando sua regular sua situação fiscal para um quadro de irregularidade. Mormente se tivermos em conta que muitos contribuintes acabaram por desistir de parcelamentos anteriores, em situação plenamente regular, para o ingresso no “Refis da Crise”, do qual agora vem sendo excluídos de forma arbitrária e desproporcional.

Atento a essa circunstância, o Poder Judiciário vem, de forma louvável, dando guarida ao pleito de diversos contribuintes que, pelas mais variadas razões, não tiveram seus parcelamentos consolidados a despeito de permanecerem pagando em dia as prestações e de terem formalmente manifestado seu interesse, na origem, pela regularização de seu passivo tributário através da referida moratória.

Christian Stroeher,
advogado-sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

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