quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

NOVA LEI SOBRE NOTAS FISCAIS TEM PONTOS ABERTOS

Publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (10/12), a Lei 12.741/12, obriga que as notas fiscais informem, a partir do dia 10 de junho de 2013, o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor. De acordo com a regra, prevista já no texto da Constituição de 1988, o comércio também poderá fornecer tais informações ao consumidor por meio de painéis dispostos em seus estabelecimentos. A lei foi bem recebida pela advocacia. Mas ainda há algumas ressalvas.

Para Bruno Zanin, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, “a presidente deu um passo largo e para frente quando sancionou a referida lei, pois a sociedade há tempo clama pela transparência fiscal, principalmente pelo fato da alta carga tributária que possuímos versus a má aplicação desses recursos, quase invisíveis ao cidadão comum, eis que já se acostumou em ter de contratar seguro saúde e/ou estudar em escola/faculdade particular, face a péssima qualidade desses serviços, tidos como essências nos termos da Constituição Federal”. No entanto, ele pondera: “A felicidade do consumidor pode não ser a mesma do empresário, pois a experiência nos tem mostrado que é ele quem arca com a conta final, pois o empresário é quem terá de pagar a empresa de software de cupom fiscal para adequar o sistema, sendo que essas alterações nunca são de fácil aplicação, vide as inúmeras obrigações acessórias já impostas ao empresário, as quais comumente o Governo Federal prorroga o prazo para seu cumprimento”.

O advogado Thiago Mahfuz Vezzi, do escritório Salusse Marangoni, também vê a nova lei com ressalvas. Embora ela altere o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, a norma não produz nenhum efeito sobre o artigo 31 do CDC. “De acordo com a nova redação, dada pela lei 12.741/12, passa a ser direito básico do consumidor a informação do valor do imposto que incide sobre o valor do produto”, diz Vezzi. “No entanto, a distinção entre o valor do produto e o valor do imposto que sobre ele incide, não precisará constar na etiqueta de venda ou, nos casos de venda on-line, na página do fornecedor”, explica.

Para Thiago, a lei abre uma interessante questão de interpretação: o fornecedor poderá expor seus produtos sem o valor do imposto, e informá-lo apenas no momento do pagamento da compra (tal como ocorre em outros países), ou deverá informar o valor total do produto já na oferta. “Se o entendimento for o da primeira hipótese, será importante uma reeducação do consumidor, para que entenda que sobre o preço anunciado haverá o acréscimo do imposto. Se o entendimento for da segunda hipótese, apenas o documento fiscal ou equivalente precisará ser alterado”.

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