segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

FIM DO IOF PARA RESGATE DE CDB PODE AFETAR CAPTAÇÃO DE BANCOS

"Parece um incentivo à volta overnight" diz Luiz Marcelo Moraes, diretor de negócios de tesouraria do Itaú Unibanco, que colocou equipe de plantão na virada do ano para ajustar cobrança do IOF.

Um decreto editado pelo governo no apagar das luzes de 2010 vem provocando controvérsia no mercado bancário. Desde o dia 3 de janeiro, aplicações em títulos privados de renda fixa que sejam resgatadas ou revendidas antes de 30 dias corridos estão isentas de Imposto Sobre Operação Financeira (IOF) sobre o rendimento. A penalidade permanece válida somente para títulos públicos.

A medida, idealizada para incentivar o mercado secundário de papéis como debêntures e letras financeiras, terminou por atingir diretamente -e de forma indesejada, para a maioria dos bancos - os Certificados de Depósito Bancário (CDBs), maior fonte de captação de recursos dos bancos, com um estoque de R$ 896 bilhões. Isso porque, ao contrário das debêntures, os CDBs costumam oferecer aos clientes liquidez diária. Na prática, entretanto, acabavam ficando depositados nas instituições por pelo menos 30 dias por causa da penalidade imposta pelo IOF.

"Parece um incentivo à volta overnight", diz Luiz Marcelo Moraes, diretor de negócios de tesouraria do Itaú Unibanco . O receio, principalmente de bancos pequenos e médios, é de que a medida estimule a liquidez diária e exerça pressão sobre sua principal fonte de captações.

"O esforço recente do governo é de pedir para os bancos melhorarem a gestão de seus ativos e passivos, casando o prazo de ambos. Mas o decreto veio no sentido contrário" , diz Renato Oliva, presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que reúne instituições de pequeno e médio portes.

Em nota à imprensa, o Ministério da Fazenda explica que a isenção de IOF tem por objetivo desenvolver o mercado secundário de títulos privados, já que a tributação afetava também a revenda dos papéis. "As debêntures sempre foram penalizadas com essa tributação", diz Álvaro Augusto Vidigal, presidente do Banco Paulista . Segundo ele, a isenção de IOF para o resgate antecipado desses títulos é um pleito antigo do setor. "Achei a medida ótima. Agora o mercado pode andar com as próprias pernas."

A ausência de um mercado secundário, no qual o investidor possa revender debêntures, é apontada como um dos principais entraves para o fomento ao crédito privado no país. "Como o investidor é praticamente obrigado a manter a aplicação até o vencimento, a tendência é que ele compre menos ou simplesmente não compre", observa Mauro Rached, diretor de wealth management do BNP Paribas . "Isso acaba fazendo com que a empresa pague um prêmio maior para atrair recursos e financiar seus projetos de longo prazo." O raciocínio vale não só para debêntures mas também para letras financeiras e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

O mal estar provocado pela medida talvez tenha ocorrido, na avaliação de Rached, por sua abrangência. O mercado reivindicava a desoneração das debêntures, mas foi surpreendido pela isenção do IOF sobre todos os títulos privados. O estoque atual de debêntures é R$ 338 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), bem inferior ao de CDBs.

"Será que para estimular o mercado secundário de debêntures o prazo de 30 dias é tão fundamental?", questiona Oliva, da ABBC. A entidade está fazendo alguns estudos para entregar ao Ministério da Fazenda e ao Banco Central mostrando os impactos negativos que a liquidez diária para os CDBs pode trazer aos bancos.

Alguns executivos avaliam que a medida deve atingir mais fortemente os bancos médios. "Para um banco grande, oferecer resgate diário pode ser um atrativo para ganhar o cliente, e isso não vai fazer diferença na estrutura de captações dele. Mas para os bancos de menor porte, sim", diz o diretor de um banco. Diante da incerteza, muitas instituições financeiras podem preferir deixar o dinheiro parado em vez de conceder empréstimos, já que não podem antever quando o cliente pedirá resgate.

Os bancos pequenos e médios já vinham reduzindo a oferta de CDBs com liquidez diária, o que evidenciaria mais um sinal de descompasso entre o mercado e a medida do governo. "Desde 2008, com a crise, deixamos de oferecer CDB com liquidez diária. Não adianta ter uma captação desse tipo se o crédito consignado que eu vendo tem prazo médio de dois anos e meio", conta Jorge Lipiani, diretor executivo do Bonsucesso .

Mas a retirada do IOF pode criar um novo mercado de CDBs com prazo de até 30 dias. As empresas estariam entre as principais interessadas, já que existem pouquíssimas alternativas de remuneração de curto prazo para seus caixas. Por conta da demanda corporativa "reprimida", há quem aposte, inclusive, em uma disputa sobre esses recursos que, normalmente, ficam parados em conta corrente.

A Caixa Geral de Depósitos já começou a anunciar a boa nova a seus clientes. "Procuramos vários, e a maioria sequer sabia da possibilidade que foi aberta", diz Fábio Raposo, tesoureiro do banco. "O retorno tem sido positivo, conseguimos inclusive algumas aplicações." Raposo não acredita que haverá pressão significativa sobre as captações. Ao contrário de muitos colegas, ele entende que a retirada de IOF para resgates antecipados de títulos privados pode até trazer benefícios para os bancos, como a queda das taxas dos CDBs.

"O 'benchmark' para aplicações de curtíssimo prazo é sempre muito abaixo do CDI, a exemplo do que ocorre com as LCAs [Letras de Crédito do Agronegócio]", explica. Esse movimento descendente, porém, tenderia a ocorrer no médio prazo, segundo Raposo. "Por conta do aumento do recolhimento de depósito compulsório, os bancos, no momento, estão preocupados em recompor a liquidez."

Entre as pessoas físicas, o apelo da nova medida tende a ser baixo - não valeria a pena sacar o dinheiro para trocar por um CDB de outro banco, mais rentável, justamente porque as taxas praticadas pelas instituições para esse público são semelhantes. "Esse é um mercado com pouca variação de preço e no qual conta muito o relacionamento do banco com o cliente", diz Edson Franco, superintendente de investimentos do Santander.

Por enquanto, nenhum banco sentiu, no dia a dia, pressão por resgates, até porque a medida é recente. Os únicos inconvenientes ocorridos, até agora, foram de ordem técnica. "Tivemos de colocar uma equipe de plantão no fim de ano só para ajustar os processos e evitar que fosse aplicada a tabela regressiva de IOF sobre os resgates na primeira semana de 2011", conta Moraes, do Itaú.

O advogado tributarista Renato Batiston, associado sênior do escritório Souza, Cescon , lembra que o IOF nas aplicações com prazo inferior a 30 dias foi criado em 1999, quando o governo notou que os investimentos estavam sendo feitos por períodos muito curtos.

SER SÓCIO DE EMPRESA NÃO BASTA PARA SER RÉU

A necessidade da individualização de condutas nos crimes societários ganhou mais um capítulo. No último 2 de dezembro, o empresário José Radomysler, acusado de participar de um esquema de contrabando na Zona Franca de Manaus, conquistou no Superior Tribunal de Justiça a anulação da Ação Penal. O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que "embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada".

Antes da nova decisão do STJ, nenhuma das outras três ações penais pelas quais Radomysler respondia vingou, por inépcia. Todas tramitaram na 4ª Vara Federal do Pará. Uma foi anulada pelo STJ e outras duas pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, o empresário sofreu a quarta denúncia, na qual foram somadas as acusações anteriores.

O empresário era acusado de formação de quadrilha e descaminho ou contrabando, crimes previstos nos artigos 208 e 334 do Código Penal, além de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudado a fiscalização tributária, ferindo a Lei 8.137, de 1990.

Em 2002, a Receita Federal e a Polícia Federal em Manaus apreenderam caixas contendo 464.038 produtos importados acabados, como CD players e rádios das marcas CCE, Lennoux Sound e Audax. No entanto, o material, vindo da China, foi declarado como insumo, a serem montados no Brasil. Uma situação parecida aconteceu em Belém. Na época, a empresa alegou que as mercadorias chegaram assim por um erro do importador.

Para a defesa do empresário, as quatro denúncias eram marcadas pelos mesmos problemas: as condutas de Radomysler estariam sendo postas em xeque simplesmente pelo fato de ele ser sócio da DM Eletrônica, que fornecia os equipamentos às empresas. Além do mais, a petição inicial não deixou claro de que forma, concretamente, ele poderia ter concorrido para a prática dos crimes pelos quais é acusado.

Os advogados Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha alegaram, no pedido de Habeas Corpus, que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região causou constrangimento ilegal contra o acusado. Para os criminalistas, a denúncia, genérica, não destrinchara o papel de cada sócio nos crimes.

Individualização das condutas

Segundo os advogados, "a inicial acusatória, não descreve — a teor do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal — como, de que maneira, teria se materializado a apregoada 'participação ativa' do paciente nas atividades da empresa e nem tampouco o que essa apregoada participação teria a ver com delitos relativos às fraudes na importação objeto da denúncia".

Toron e Cunha lembram que a jurisprudência vem passando a exigir, no âmbito dos crimes societários, a pormenorização das condutas supostamente criminosas. "A mesma jurisprudência vem repudiando iniciais acusatórias que se limitam a denunciar pela mera condição de sócios dos acusados, sem ao menos demonstrar sequer a mínima vinculação dos agentes com o ilícito imputado", argumentam.

Esse seria o caso da acusação do empresário Radomysler. Segundo a tese dos advogados, acatada pelo STJ, "o representante do Ministério Público Federal, prescindindo da apuração das responsabilidades individuais dos acusados — e, consequentemente, da sua descrição na inicial —, acabou por denunciá-los indistintamente, apenas porque figuram como integrantes do quadro social da empresa".

Em 2009, no julgamento de outro Habeas Corpus, a desembargadora Jane Silva, então ministra do STJ, tocou na possibilidade de responsabilizar alguém, independentemente de dolo ou culpa, tomando como norte a causalidade material. "O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso Direito Penal", escreveu.

Mais para a frente, no mesmo voto, ela diferencia a denúncia geral, que é aceita, da genérica. "Na primeira atribui-se um determinado ato criminoso a todos os denunciados, por tê-lo praticado em conjunto; na segunda, mostra-se que ocorreram ações que levaram ao resultado delituoso, atribuindo-o a todos os diretores, sem estabelecer a correspondência concreta entre aquele e as ações de cada um dos que as produziram, impedindo-lhes a defesa, fulminando a denúncia da inépcia formal", explica.

Com base em jurisprudência e doutrina novas sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, em se voto, manifestou pensamento semelhante: "O simples fato de constar como sócio, gerente, ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal [...] se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da Ação Penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva".

O ministro cita, ainda, o Código de Processo Penal Adotado (Editora Saraiva, 2010) de Damásio de Jesus. O penalista escreve que não basta que os crimes sejam apontados. Para ele, "a autoridade policial e o Ministério Público devem narrar na portaria ou denúncia, com clareza e exatidão, o comportamento típico e o eventual resultado naturalístico, com todas as suas circunstâncias".

Na mesma linha segue o ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ. De acordo com ele, "nos crimes societários, embora não se exija a descrição minunciosa da conduta do acusado, é necessário que haja narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa".


IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA NA DESAPROPRIAÇÃO

Após longo tempo de dúvidas e incertezas do fisco federal o CARF editou a Súmula n° 42 com o seguinte teor:

“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.

De fato,  o imposto sobre a renda, como o próprio nome está a indicar incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente: a fonte produtora (art. 43, I e II do CTN).

Na desapropriação não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Na desapropriação surge a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF) para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público.

Por isso, o § 2°, do art. 27 da lei básica da desapropriação, Decreto-lei n° 3.365/41 dispõe que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.

A jurisprudência de nossos tribunais, também, é nesse sentido: Resp n° 9600407/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15-9-2008; Resp n° 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19-12-1997; MS n° 1289/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 1-3-1993.

É preciso, pois, adequar a redação do art. 418 do RIR, que inclui a desapropriação dentre os ganhos de capital. Essa inclusão não se harmoniza com o art. 117 do mesmo RIR que determina a tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Já vimos que na desapropriação não há ato de alienação. O que há é transferência compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização que tem o escopo de recompor o patrimônio expropriado.

Kiyoshi Harada

SP SEGUE ORIENTAÇÃO DA JUSTIÇA E AUMENTA VERBA PARA PRECATÓRIOS

Após o ultimato do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no fim de 2010, a prefeitura de São Paulo aumentou os valores de depósitos mensais destinados a quitar precatórios. No ano passado, o município depositou o mínimo, previsto na Constituição, de 1,5% da receita corrente líquida por mês. Agora passará a depositar 2,55%. São Paulo tem uma dívida de R$ 14 bilhões em precatórios. Já Santo André, que também foi intimado a depositar quantias maiores, não informou se ampliará esse percentual. Se isso não ocorrer, poderá sofrer sequestros de verbas pela Justiça.

Em dezembro, o coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, chamou 16 prefeituras para negociar um aumento nos valores mensais de pagamento dos títulos. Isso porque, esses municípios não quitariam suas dívidas num prazo máximo de 15 anos. Esse limite foi estipulado para todos os devedores na Resolução n º 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de junho de 2010, ao interpretar a Emenda Constitucional nº 62, de 2009 - que alterou a forma de pagamento desses títulos. A maioria das prefeituras fechou acordo para equalizar o valor das parcelas ao prazo estabelecido. A prefeitura de São Paulo e Santo André, porém, demonstraram resistência.

No dia 31 de dezembro - data limite para que leis orçamentárias do ano seguinte sejam alteradas -, a prefeitura paulista mudou de entendimento ao publicar o Decreto nº 52.064. A norma diz que ao considerar a Emenda nº 62, a resolução do CNJ e as limitações legais, financeiras e orçamentárias do município, a prefeitura passará a depositar os 2,55% da receita corrente líquida a partir de 1º de janeiro deste ano.

Para o desembargador Venício Salles, com o aumento dos valores a serem depositados e a publicação de uma lei que permitirá a quitação de títulos por conciliação, a prefeitura de São Paulo passou a manifestar interesse em resolver o problema. Nos primeiros cálculos efetuados pelo Tribunal de Justiça, a Corte tinha sugerido que o município paulista depositasse 4,5% da sua receita corrente líquida. No entanto, com os ajustes efetuados, a alíquota sugerida pela Corte passou a ser de 2,9%. Ainda assim, a alíquota estipulada pelo município é um pouco inferior. "Mas vamos avaliar junto com a prefeitura para ver como eles chegaram nesses valores", afirma Salles.

Já no caso de Santo André, o desembargador afirma que o município não apresentou nenhuma sugestão à Corte para regularizar sua situação. A alíquota inicial prevista pelo tribunal era de 10% . Com os descontos, teria que elevar o percentual para 3,43%. Porém, o município deposita apenas 2% . "Nesse caso, vamos montar a partir deste mês um pedido de sequestro contra o município", afirma Salles. Na audiência de dezembro, um representante da prefeitura disse que não haveria como assumir qualquer compromisso e reclamou de diversas falhas nos cálculos apresentados pelo TJ-SP, como sequestros não computados e ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que transformaram o município devedor em credor.

A resolução do CNJ que concedeu o prazo de até 15 anos para os devedores quitarem suas dívidas já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Há uma liminar do Supremo a favor do Pará, suspendendo os efeitos do artigo que impôs aos devedores, optantes das parcelas anuais, o depósito de pelo menos o valor correspondente ao pago em 2008. Para os que quitam mensalmente suas dívidas, a decisão em nada influencia.



(Fonte: Valor Econômico, extraído de FENAFISCO)

QUANDO O TRIBUTO DÁ ESPAÇO, O CRESCIMENTO APARECE

Em países com problemas estruturais sérios, como o Brasil e a Argentina, quando o tributo dá espaço, o crescimento econômico aparece no meio privado e repercute em efeitos sociais positivos.

É uma realidade o fato de que o mercado competitivo impõe às empresas um limite de investimento quando a carga tributária ocupa boa parte do preço das mercadorias e serviço sem que o setor privado tenha como retorno serviços públicos bons e eficazes.

Essa conclusão se pode obter observando a Zona Franca de Manaus, que há muito recebeu incentivos fiscais. A partir de então, o desenvolvimento industrial puxou os índices econômicos, populacional e estrutural para cima.

A razão da existência do incentivo fiscal é estimular determinados setores da economia quando estes enfrentam disfunções que não são passíveis de se resolver apenas através das ferramentas mercadológicas, impondo uma atuação estatal nos setores econômicos importantes para equilibrar as relações sociais.

Essas medidas, quando tomadas de forma mais ampla, demonstram que os empresários aproveitam para expandir e criar outros negócios, cumprindo o seu papel no modelo capitalista. Por isso, a lógica de se encontrar um equilíbrio entre a necessidade de receita para o Poder Público e a desoneração necessária para as manobras do empreendedorismo.

O texto sob o título “Incentivo impulsiona zona franca no 'fim do mundo'”, publicado pelo Valor Econômico e colhido no site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, esclarece bem essa situação ao apresentar dados de como os tributos podem ser inibidores do crescimento, mas, de outro lado, também podem facilitá-lo.

Após esses anos todos de debate sobre a reforma tributária, é quase óbvio que todos já sabem dessa circunstância. Porém, falta ainda qualidade nos nossos legisladores para implementar essa condição ideal ou, ao menos, chegar próxima dela.

Henry David Thoreau, já em 1848, afirmou em seu manifesto “A Desobediência Civil” que os “legisladores ainda não aprenderam o valor comparativo que têm o livre comércio e a liberdade, a união e a retidão, para uma nação. Não tem gênio ou talento para as questões relativamente modestas de tributação e finanças, comércio, manufaturas e agricultura.”.

Hoje, na modernidade, as questões ficaram ainda menos modestas frente ao modelo globalizado de competição e, por isso, é cada vez mais sensível a influência das determinações do Poder Público que afetem as regras de mercado, não podendo ser ignorado que os tributos são parte fundamental no planejamento de qualquer empresa no Brasil.

Uma coisa é muito clara: quando o tributo dá espaço, o crescimento aparece.

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA ISENÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS NO EXTERIOR

(Norma regulamenta o artigo 60 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010)

A Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, regulamenta, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.

A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:

I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;

IV –remessas para dependentes que se encontrem no exterior;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes.

Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.

Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

TRT-RS RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO À TRABALHADORA REMUNERADA POR MEIO DE NOTA FISCAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período em que uma trabalhadora recebia remuneração por meio de nota fiscal.

A autora da ação atuava na área administrativa de uma indústria calçadista desde 1989. Em julho de 2000, por iniciativa própria, constituiu uma pessoa jurídica com outras colegas da área, visando prestar serviço para a reclamada e, assim, poder ganhar mais. Houve baixa da sua Carteira de Trabalho e ela permaneceu nas mesmas funções, mas sendo remunerada por meio de nota fiscal. A situação perdurou até junho de 2007.

O Juiz do Trabalho Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a existência de contrato único entre 1989 e 2007, gerando os efeitos do vínculo de emprego. A 1ª Turma do TRT-RS negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão, por unanimidade. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o argumento de que a iniciativa partiu da empregada não afasta o reconhecimento da relação empregatícia. “É incontroverso que as funções realizadas pela reclamante permaneceram as mesmas, nas dependências da empresa, em cargo que a reclamada diz ser de confiança” destacou a Magistrada em seu voto.

(Fonte: TRT)

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO É RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO E NÃO DA COOPERATIVA

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.

Julgado: REsp 1098519

(Fonte: STJ)

MP PODE PROPOR AÇÃO CIVIL CONTRA INCENTIVO FISCAL

O Ministério Público Federal pode propor ação contra atos administrativos que permitam a um banco estatal financiar tributo devido de empresa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade do órgão para pedir a anulação de uma portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. Isso porque, segundo o órgão, o ato administrativo é lesivo ao patrimônio público.

A turma analisou recursos do governo do Distrito Federal e da empresa Integra Administração Comércio e Indústria, em que alegavam que o MP não possui legitimidade para propor ação civil em defesa de direitos de contribuintes. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, aplicou a Súmula 329 do STJ, que diz que “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Para o ministro, os benefícios fiscais contestados envolvem “verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público”.

Fux também se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa, não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público.

Por fim, Fux não admitiu o Recurso Especial da empresa, pois a apelação foi apresentada antes da publicação do acórdão do Tribunal de Justiça do DF.

O caso

O MPF entrou com Ação Civil Pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o Distrito Federal e o Banco de Brasília, pedindo a nulidade da Portaria 507/2002, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF. Esse ato administrativo permitiu que o BRB concedesse empréstimo à empresa no valor de 70% do ICMS devido pela Integra ao DF. A importância de R$ 34,3 milhões seria utilizada para pagar o imposto.

No juízo de primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O juiz considerou ilegítima a atuação do MPF, em razão da demanda “versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado”. A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação.

O MPF apelou e o TJ-DF reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para respondê-la. Com isso, a Integra e o governo do DF recorreram ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(Fonte: Conjur)

EMPRESAS AINDA TÊM ENTRAVES PARA RECUPERAR CRÉDITOS FISCAIS

As exigências para que as empresas exportadoras tenham de volta créditos tributários já eram vistas como entraves difíceis de serem superados. E as mudanças publicadas no Diário Oficial na última terça-feira (4), embora anunciadas como uma flexibilização das regras, não devem alterar significativamente as adversidades - ou o "calvário" - enfrentadas pelas companhias que querem acesso à restituição e devem se adequar a uma série de restrições.

Foram alteradas duas condições impostas: as empresas devem ter efetuado exportações nos dois anos anteriores ao do pedido - antes o prazo era de quatro anos - e a média das exportações deve representar valor igual ou superior a 15% da receita bruta total, percentual que era de 30%. Mudou apenas um inciso do artigo 2º da portaria 348, assinada em junho do ano passado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. No entanto, permanecem diversas outras obrigações para que a Secretaria da Receita Federal efetue o pagamento.

Pela norma, as empresas podem ter de volta créditos de PIS e Cofins decorrentes de exportação, além de IPI de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. A Receita tem 30 dias pagar 50% do valor.

Para isso, a empresa deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa de débitos, não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento e, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido, não pode ter havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado. Além disso, as empresas são obrigadas a manter Escrituração Fiscal Digital.

No último semestre de 2010, segundo a Receita, só 55 empresas tiveram o ressarcimento aprovado, em 193 pedidos. Com as mudanças, o fisco espera que esse número aumente 20%. "Os números são auto-explicativos: as mudanças são muito fracas. O governo deveria ter um programa mais extenso para evitar resíduos da cumulatividade", diz Sacha Calmon, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita ainda reluta em liberar os créditos. "Um número pequeno de empresas vai se enquadrar. Mesmo as de grande porte e regulares não conseguem se manter". Para ela, a principal dificuldade é com relação às negativas de homologações de compensações.

Cíntia Ladoani Bertolo, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que o maior entrave são as certidões negativas de débitos. Para ela, o problema é fácil de contornar, mas bastante corriqueiro para as empresas. Além dele, o fato de não poder ter sido alvo do regime especial de fiscalização. "Sempre se enxerga um problema", diz.

Para a tributarista, uma medida mais efetiva para a devolução e incentivo à exportação seria a possibilidade de transferir o crédito para outras empresas, o que não é permitido. "Os créditos poderiam ser negociados com deságio. Seria uma maneira rápida e eficaz de usar esse saldo".

Outra boa iniciativa, segundo Sacha Calmon, seria a devolução do crédito de ICMS em dinheiro, como já ocorre em países da Europa. "A compensação também deveria ser automática ou poderia ser permitida a venda de créditos para terceiros", diz. Para Ana Carolina, falta interesse político para agilizar a restituição, que tem volumes consideráveis. A advogada afirma que as medidas da portaria facilitam apenas o trabalho da própria Receita.

O advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados afirma que as mudanças são benéficas. "A análise é que poderia ser mais rápida, pois o fisco leva mais de um ano para ver os pedidos e muitos vão para a Justiça".

As exigências para que as empresas exportadoras tenham de volta créditos tributários já eram vistas como entraves difíceis de serem superados. E as mudanças publicadas no Diário Oficial na última terça-feira (4), embora anunciadas como uma flexibilização das regras, não devem alterar significativamente as adversidades - ou o "calvário" - enfrentadas pelas companhias que querem acesso à restituição e devem se adequar a uma série de restrições. Foram alteradas ao todo duas condições impostas. "As mudanças são muito fracas. O governo deveria ter um programa mais extenso para evitar resíduos da cumulatividade", afirma o tributarista Sacha Calmon, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Já a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita ainda reluta em liberar os créditos. "Um número pequeno de empresas vai se enquadrar", afirma a tributarista.

(Fonte: Conjur)

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

STJ VOLTA A ANALISAR A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS

Após dois anos de espera, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a disputa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Desde 2008, o julgamento da questão pelos tribunais do país, inclusive o STJ, estava suspenso por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte definiu, na ocasião, que enquanto o mérito da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007, não fosse definido pelo Supremo, as ações sobre a questão não poderiam ser julgadas pelos tribunais. Pela ação, pede-se a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo da qual faz parte o ICMS (veja quadro ao lado).

Em dezembro, porém, o STJ julgou o recurso de uma empresa de bebidas do Espírito Santo. Aplicou ao caso exatamente o entendimento que sempre teve sobre a questão: a inclusão do ICMS no cálculo é legal. No acórdão, no entanto, a Corte justificou a iniciativa de voltar a analisar o tema. Segundo o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, não existe mais óbice para a avaliação do assunto pelo STJ, pois o Supremo não prorrogou por mais 180 dias o prazo de suspensão dos julgamentos dos processos relativos ao tema.

O advogado do caso, Eduardo Xible Salles Ramos, do escritório Salles Ramos e Avelois Advocacia Tributária, diz que, apesar de ter perdido a demanda, a medida é adequada e propiciará ao seu cliente recorrer ao Supremo. Segundo ele, o julgamento do processo, que tramita há cerca de 12 anos, foi automático: logo que venceu o prazo do Supremo, o STJ analisou o recurso. "E com razão, até quando eles teriam que esperar?", indaga.

O professor e mestre em direito constitucional Saul Tourinho afirma que, como o prazo de suspensão venceu em outubro, o Judiciário volta a se sentir livre para se manifestar sobre o tema. Segundo ele, pela Lei nº 8.868, de 1998 - que regulamenta as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e ADCs -, o Supremo poderia julgar o mérito da ação em seis meses. Mas as prorrogações não possuem previsão legal e foram baseadas em uma construção jurisprudencial da própria Corte. De acordo com Tourinho, porém, como foram inúmeros os fatos que impediram o julgamento - como a morte do relator do processo, o ministro Menezes de Direito -, o tribunal pode reconhecer a impossibilidade de julgar o mérito nos 180 dias concedidos pela lei e prorrogá-lo.

O advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC nº 18, acredita que os ministros estejam aguardando a nomeação do 11º integrante do Supremo, desfalcado desde a aposentadoria do ministro Eros Grau. Ele afirma que chegou a receber a informação de que o voto do relator, Celso de Mello, estaria pronto para ser levado ao Plenário, mas que a retomada do julgamento estaria dependendo da nomeação.

O desfecho desse julgamento é aguardado com ansiedade pelos contribuintes em razão do impacto que a decisão terá sobre as contas das empresas, por significar uma redução drástica dos valores recolhidos de Cofins. Como a contribuição incide sobre o faturamento das companhias, sem o ICMS na base de cálculo da contribuição os resultados das empresas poderão ser melhores. Por outro lado, um julgamento contrário à União pode significar um rombo nos cofres públicos. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgamento.

Contexto

A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins é um tema antigo que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, que possui súmula sobre a questão, entende que o imposto estadual pode entrar na fórmula de cálculo da contribuição, que incide diretamente sobre o faturamento das empresas. Em razão desse entendimento, os contribuintes começaram a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que o cálculo é inconstitucional. Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um lucro maior para as empresas contribuintes do imposto estadual.

Em agosto de 2006, o Supremo começou a discutir o tema ao julgar um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte - portanto a maioria da Corte - e apenas um contra. Mas o julgamento não foi finalizado em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano depois, em 2007, a União entrou no Supremo com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) n18, pela qual pedia a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo. Em maio de 2008, os ministros decidiram que a ADC teria precedência sobre o recurso extraordinário da empresa, o que significa que o pedido da União deve ser julgado primeiro. O Supremo também estabeleceu, em uma medida cautelar que suspendeu o julgamento de ações similares nos demais tribunais do país, que a questão seria analisada pela Corte em seis meses. Mas esse prazo foi renovado três vezes. O ultimo expirou em outubro.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de JusBrasil)

Por SP&CB:

Vale lembrar que no recurso extraordinário (RE 240.785), em que se discutia a mesma matéria e que restou suspenso por força do ajuizamento da referida Ação Direta de Constitucionalidade, o placar já era de seis votos a um a favor dos contribuintes.

Porém, embora se espere que o desfecho seja favorável aos contribuintes, especialmente no Supremo Tribunal Federal, existe o temor de que os Tribunais Superiores possam se valer da chamada “modulação dos efeitos da decisão”, já adotada em outros casos recentes, como forma de minimizar os prejuízos aos cofres públicos. Se isto se confirmar, somente as empresas que, antes da conclusão do julgamento, já tenham ingressado com as ações judiciais questionando tal sistemática de tributação do PIS e da COFINS poderão receber de volta os valores indevidamente recolhidos a tal título.

Assim, recomendamos que os contribuintes que ainda não exerceram seus direitos o façam no menor prazo possível, sob pena de poder restar infrutífera qualquer pretensão de restituição do que fora pago indevidamente no passado.

PORTARIA LIBERA PROTESTO POR AUTARQUIAS

Uma portaria do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União (AGU) autorizou o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) da União. Tanto para os tributos federais devidos à Fazenda, quanto às taxas e contribuições devidas às autarquias e fundações públicas federais, como a taxa de fiscalização paga ao Ibama, por exemplo.

O protesto em relação às autarquias e fundações existia apenas em um projeto piloto. Em agosto de 2010, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) celebrou um convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). A partir dai, as CDAs de valores abaixo de R$ 10 mil e de titularidade do Inmetro, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), constituídos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, começaram a ser protestadas.

Segundo a AGU, a medida apresentou resultados favoráveis ao erário. Em outubro e novembro de 2010, o índice de recuperação foi superior a 30%. Por meio da execução fiscal, esse índice não supera o percentual de 2%. Para o órgão, com a nova portaria, essa recuperação deve aumentar.

O tributarista Pedro Lunardelli, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a portaria é resultado da interpretação de várias leis. "Mas nenhuma delas autoriza expressamente a prática do protesto", diz. Já o advogado Paulo Sehn, sócio do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que o Código Tributário Nacional (CTN) só permite o protesto judicial. "O objetivo da portaria é fazer com que o devedor se sinta constrangido com a publicidade da medida e quite a dívida", afirma. Ambos defendem que há outras formas legais de cobrança. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi favorável ao Banco do Brasil, pela qual contestava o protesto do município de Duque de Caxias (RJ).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou em 2006 a Portaria n 321, permitindo o uso do protesto, mas não chegou a aplicá-lo. Para a coordenadora-geral da Dívida Ativa da União da PGFN, Nélida Araújo, a nova portaria traz segurança jurídica por ser interministerial. "O protesto é importante por otimizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa", diz. Ainda não há previsão para o uso do protesto.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de ClippingMP)

FRAUDE EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.

“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

(Fonte: STJ)

UNIMED TERÁ DE PAGAR HOMECARE A IDOSA COM CÂNCER

As instituições de saúde devem assegurar, mesmo que de forma indireta, os direitos constitucionais à vida e à saúde do cidadão. O entendimento é do juiz Flavio Citro Vieira de Mello, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que concedeu liminar em favor de Thusnelda Machado, paciente com quadro grave de câncer no pulmão. A decisão obriga a Unimed a custear as despesas de homecare da paciente da idosa, além de se abster de interromper ou suspender a cobertura de assistência médico-hospitalar da paciente.

Em sua decisão, o juiz afirmou que a "Constituição Federal no seu artigo 5º assegura o direito à vida e no artigo 196, o direito à saúde, participando as entidades como a requerida de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando".

Caso a empresa não cumpra a decisão, ela vai pagar multa diária de R$ 3 mil e poderá incorrer em crime de desobediência. A decisão foi dada no plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que atende os casos urgentes durante o recesso do Judiciário fluminense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
(Fonte: Conjur)

RECEITA FLEXIBILIZA REGRA PARA RESSARCIMENTO DE EXPORTADORES

A Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União, a portaria 594, que flexibiliza as regras para o ressarcimento dos créditos de exportação das empresas referentes ao PIS, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Pela regra anterior, poderiam buscar esses créditos de exportações as empresas que já atuavam há quatro anos vendendo produtos ao exterior. Esse tempo foi reduzido para dois anos de atuação, o que deverá aumentar o número de empresas habilitadas. Ao mesmo tempo, a Receita também baixou, de 30% para 15%, o percentual mínimo de exportações exigido, em relação ao faturamento total, das empresas que podem fazer o pedido - medida que também amplia o número de empresas autorizadas a buscar os ressarcimentos.

"Geralmente, são empresas que, por serem exportadoras, acabam acumulando esses créditos. As duas restrições foram flexibilizadas", disse o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli. Ele lembrou que, além do ressarcimento, que é feito em recursos em espécie por parte do Fisco, as empresas exportadoras também têm a opção de fazer a compensação dos créditos de exportações com demais tributos que teriam de pagar.

O coordenador informou que as empresas poderão buscar créditos constituídos de abril do ano passado em diante. No último semestre de 2010, porém, apenas 55 empresas, de um universo total de 17 mil exportadores, buscaram o ressarcimento dos créditos das exportações. No último semestre do ano passado, foram deferidos pelo Fisco 193 pedidos, englobando R$ 287 milhões (dos quais apenas metade é ressarcido pela Receita). A expectativa da Receita, segundo Mombelli, é de que esse número cresça em 20% com a nova regra, passando a englobar 65 empresas.
(Fonte: G1)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ALTERAÇÕES NO IOF DESDE O DIA 1º DE 2011

O Decreto nº 7.412/2010, publicado no penúltimo dia do ano, alterou em diversos pontos o Decreto nº 6.306/2007, este regulamentando o IOF, inclusive com reduções de alíquotas.

Para uma melhor apreciação dos casos, veja a íntegra do novo Decreto no site da Presidência da República clicando aqui.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

PRESIDENTE VETA ALTERAÇÕES NA LEI DO REFIS DA CRISE

Antes de deixar o cargo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou duas alterações na Lei n 12.249, de 2010, que modificou o Refis da Crise. Os vetos foram publicados na última edição do Diário Oficial da União (DOU). Uma delas tratava da possibilidade de os contribuintes pagarem com precatórios débitos incluídos no parcelamento federal. O Congresso Nacional, no entanto, ainda pode reincluir o que foi vetado no projeto de lei de conversão da Medida Provisória n 499, de 2010.

De acordo com o despacho presidencial, o uso de precatórios federais para a amortização de débitos subverteria a regra constitucional que prevê a observância da ordem cronológica de apresentação dos títulos para o pagamento. Além disso, o impacto na arrecadação seria alto. Dispositivo de teor semelhante já constou do projeto de lei de conversão da MP n 472, de 2009. Mas o presidente vetou a inclusão e, na ocasião, o Congresso manteve a decisão.

Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, esse veto é pouco razoável. "Na hipótese inversa, do contribuinte ter direito de receber um precatório (ou uma restituição) e, ao mesmo tempo, estar em débito com a Fazenda Pública, a administração tributária automaticamente faz o desconto da dívida para pagar o crédito", diz o tributarista.

Outro veto de Lula em destaque é o do dispositivo que permitiria que contribuintes pudessem usar prejuízo fiscal acumulado para quitar débitos com autarquias ou fundações, como o Ibama, por exemplo, por meio do Refis da Crise.

Na justificativa do veto, fica expresso que essa possibilidade não permitiria delimitar o alcance e os critérios para a fruição do benefício que se pretendia conceder. "Além disso, a medida resultaria em duplo benefício ao devedor já contemplado pela redução de multas, juros e encargos legais, ao usar tais prejuízos fiscais acumulados para pagar o débito", diz o despacho. O Refis concedeu redução de multa, juros e prazo de parcelamento de até 180 meses.

(Fonte: Jusbrasil)

PROJETO PERMITE DEDUÇÃO DE GASTOS COM REMÉDIOS DO IR

Manoel Junior: medida vai reduzir gastos de idosos com medicamentos.A Câmara analisa o Projeto de Lei 7898/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permite a aposentados e pensionistas com 60 anos ou mais deduzir do Imposto de Renda as despesas com medicamentos para uso próprio. O gasto deverá ser comprovado com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

A proposta inclui a medida na Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda, na parte que lista as deduções possíveis. Atualmente, podem ser deduzidos da declaração pagamentos efetuados a médicos e dentistas e a outros profissionais da saúde, entre outras despesas.

Manoel Junior afirma que, apesar de a lei já permitir a dedução de despesas com saúde, sua proposta amplia as possibilidades de desconto, beneficiando os idosos. "É um contrassenso permitir a dedução de despesas com médicos e não contemplar os remédios, haja vista a frequência com que um paciente sai de uma consulta médica orientado a se medicar, principalmente o idoso", diz.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Fonte: Câmara)

JUDICIÁRIO VEM ASSEGURANDO DIREITO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SIMPLES

Embora a Receita Federal do Brasil impeça o pagamento parcelado de débitos oriundos do Simples, o poder Judiciário vem autorizando o parcelamento. Tal entendimento é providencial para empresas que pretendem regularizar sua situação para ingresso no Simples Nacional, cujo prazo se encerrará no próximo dia 31 de janeiro. A informação é de Christian Stroeher, advogado-sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos, observando que é preciso entrar na Justiça para ganhar a vantagem.

(Fonte: Jornal do Comércio)

TRIBUTO SOBRE ENERGIA É PRORROGADO POR 25 ANOS

O consumidor vai continuar pagando por mais 25 anos um encargo que encarece a conta de luz. Poucas horas antes da virada do ano, o governo incluiu em uma Medida Provisória a prorrogação, até 2035, da cobrança da chamada Reserva Global de Reversão (RGR). Essa espécie de tributo custou aos brasileiros cerca de R$ 1,6 bilhão em 2009.

A decisão tomada de última hora provocou reações das entidades do setor elétrico. "O governo perdeu uma oportunidade muito importante de reverter parte da explosão dos custos da energia para os consumidores", disse Paulo Pedrosa, presidente-executivo da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).

O ministro de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, defendeu a prorrogação, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. "Se você pensar no Brasil, nas características do País e do setor elétrico, este é um fundo muito importante", disse ele em entrevista ao Estado.

"É um fundo que ajuda a fazer investimentos, ajuda a universalizar, a levar energia para todos, e, portanto, tem um papel muito amplo." A RGR foi criada em 1957 para cobrir os custos de eventuais reversões de concessões do setor elétrico. A ideia era garantir para a União dinheiro suficiente para que ela pudesse comprar, por exemplo, uma usina hidrelétrica caso o operador do empreendimento perdesse a concessão pública.

O problema é que o fundo nunca foi usado para esse fim e passou a financiar outras ações governamentais. Atualmente, parte do dinheiro reservado no fundo é usado no programa Luz para Todos, lançado por Lula no início do mandato em 2003.

Avaliações. A RGR foi prorrogada pela primeira vez em 2002, quando o governo definiu que o encargo seria extinto no fim de 2010. Mas, segundo Zimmermann, que a partir deste domingo, com a posse de Edison Lobão, volta ao cargo de secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, novas avaliações apontaram para a necessidade da prorrogação.

"A RGR possibilitou levar energia elétrica para todos os brasileiros, dentro do programa Luz para Todos, que recebeu muitos recursos da reserva. Toda a rede elétrica foi recuperada com base na RGR", afirmou.

Em artigo publicado ontem no Estado, Claudio Sales, presidente do Instituto Acende Brasil, já criticava os argumentos que tradicionalmente são usados pelo governo para justificar a manutenção da RGR, como seu uso para baratear a conta de luz dos mais pobres. "Há outros encargos na conta de luz com este fim, como o subsídio ao Programa de Incentivo a Fontes Alternativas e a Conta de Desenvolvimento Energético, que inclui desenvolvimento de fontes alternativas, universalização e subsídio a consumidores de baixa renda."
(Fonte: Estadão)

CONSELHO ADOTA CÁLCULO MAIOR DE IR

Em sua última semana de julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que analisa os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita Federal - julgou um "leading case" relativo ao preço de transferência, que tem impacto sobre as indústrias brasileiras com coligadas no exterior. Ao analisar recurso da Semp Toshiba contra uma multa milionária aplicada pela Receita Federal, o conselho definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que é o mais usado no mercado, deve ser feito de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 243, de 2002.

No processo, a Semp Toshiba defendia que deveria ser aplicado o cálculo estabelecido pela Lei nº 9.959, de 2000, cujo resultado seria uma carga tributária menor.

O preço de transferência é um conjunto de regras usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As indústrias com coligadas no exterior esperavam por um posicionamento do conselho sobre o tema desde a edição da IN, em 2002. Em 2010, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) afastou a aplicação da IN no processo movido por uma empresa que importa componentes para a produção de autopeças. Ao interpor ação preventiva, a indústria conseguiu afastar a aplicação da norma da Receita. Mas uma vitória no Carf significaria menos custos para o contribuinte.

A advogada da Semp Toshiba, Priscilla Versatti, argumentou na defesa oral no conselho que a IN viola o princípio da estrita legalidade, por extrapolar as previsões das Leis nº 9.430, de 1996, e 9.959. "No cálculo com base na IN a empresa teria ajustes para fazer, pagando mais IR e CSLL. A diferença é brutal", afirmou. Segundo Priscilla, com base nas legislações, considera-se a margem de lucro sobre o preço de venda do produto. Já de acordo com a IN, é considerada a margem de lucro apurado sobre o percentual dos insumos importados no preço líquido de venda.

O julgamento foi tranquilo e sem polêmica, segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. O principal argumento do Fisco é que a IN não fala nada de diferente do que diz a lei. "Os textos são até diferentes, mas a IN segue a legislação na sua finalidade, no que se pretende com o preço de transferência, que é evitar a sonegação fiscal", afirma o procurador.

Já para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, a decisão contraria a expectativa de todos os contribuintes. "O cálculo estabelecido pela IN afronta a Lei nº 9.430", argumenta. No escritório, segundo Ferraz, há vários casos de recursos administrativos semelhantes ao da Semp Toshiba esperando para serem julgados. "Agora, a expectativa de vencer é boa apenas no Judiciário", diz.

O julgamento no Carf empatou com três votos a favor dos contribuintes e três pró-Fisco. Pelo voto de qualidade, o presidente da sessão definiu o julgamento. Para o advogado do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Alexandre Siciliano, que acompanhou o julgamento em Brasília, tanto o cálculo do imposto pela IN é ilegal que a Medida Provisória nº 478, de 2009, repetia o texto da IN para torná-la lei. O Fisco esperava a conversão da instrução em lei, mas a norma não foi regulamentada a tempo e perdeu seu efeito. "Isso foi excelente para as empresas porque não poderíamos mais alegar que a IN não tem força de lei e os valores em jogo são muito altos", diz Siciliano.

Ainda cabe recurso contra a decisão do Carf na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Mas a probabilidade de isso ocorrer é baixa, segundo os tributaristas. Isso porque o único recurso cabível à Câmara deve ser apresentado a partir de decisão divergente do próprio conselho sobre o tema. Se não for revertida, a decisão indica que essas empresas deverão mesmo preparar-se para custos extras. "Resta agora buscar o Poder Judiciário para impor a aplicação da lei", diz o advogado Demes Britto, do escritório DBritto Advogados.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de AASP)

TRIBUNAL DA RECEITA JULGARÁ À DISTÂNCIA EM 2011

Agora é oficial. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passará, a partir de 2011, fazer julgamentos online, por videoconferência. A regra vale para todos os processos envolvendo valores menores que R$ 1 milhão, ou cujo tema tenha sido sumulado pelo Conselho, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, sem limite de valor.

A confirmação veio com a publicação da Portaria 586/2010, no último dia 22 de dezembro, no Diário Oficial da União. A norma altera o Regimento Interno do Carf. Além de fazer julgamentos não presenciais, os conselheiros poderão agora decidir causas com base em decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, uma espécie de efeito vinculante voluntário.

Implantado em janeiro, o chamado e-processo facilitou a vida dos julgadores. Como uma secretária, o sistema passa na frente processos que podem terminar mais rapidamente ou que têm como partes pessoas idosas e com doença grave, e prioriza recursos por critério de valor e casos de crimes tributários, colocando a casa em ordem. Processos são organizados em lotes com o mesmo tema. Se o conselheiro indica um para entrar em pauta, o sistema puxa automaticamente todos os outros do mesmo lote temático. Para excluir algum, é preciso justificar.

Devido a tamanha funcionalidade, assim que o sistema começou a funcionar, o julgamento não presencial já foi cogitado. Como cada processo está acessível a conselheiros, às partes e até ao público ao mesmo tempo, o entendimento do fisco é que o comparecimento ao tribunal se torna desnecessário — o que é visto com maus olhos pelos advogados.

Conselheiros também mostram preocupação com a novidade. Segundo alguns deles, o sistema tem mostrado falhas que podem atrasar os julgamentos online. "Há casos em que o sistema informa erros no acesso, o que impede a leitura do voto do relator do processo", afirma o advogado Marcus Mamede, membro do tribunal administrativo. "A ferramenta ainda não está 100% funcional, o que pode trazer dificuldades no começo da nova rotina."

Outros membros relatam o sumiço de volumes digitais anexados aos processos, o que adiou o julgamento de algumas matérias, que tiveram de ser tiradas de pauta na última hora. "Não sei como autos volumosos, com 5 ou 10 mil folhas, poderão ser lidos por todos os conselheiros", questiona Mamede. Segundo ele, não existe sequer um procedimento, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que certifique, por meio de um documento, que o processo não pode ser digitalizado devido alguma página estar ilegível. "Nos tribunais, o processo, nesses casos, é encaminhado fisicamente."

O julgamento colegiado à distância também pode empobrecer os debates, na opinião do advogado. "O Carf se notabilizou por permitir diálogo franco e aberto entre advogados e conselheiros, o que acontece nas sessões do julgamento, quando surgem as dúvidas", diz. "A troca de informações entre os conselheiros, inclusive lateralmente, e o eventual esclarecimento de dúvidas por parte dos advogados podem ficar comprometidos."
Para outro conselheiro, o tributarista Sérgio Presta, a prática pode "amornar" as discussões, hoje acaloradas. "As pessoas podem começar a divagar", avalia.

Em relação às falhas de sistema, o advogado não acredita que possam atrasar os julgamentos. "Quando vai ocorrer algum problema, o setor de tecnologia nos avisa com antecedência", conta. "Pode haver dificuldades caso todas as sessões julguem juntas, causando sobrecarga."

Leia a Portaria na íntegra.

(Fonte: Conjur)

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

DECISÃO LIBERA EMPRESA QUE PAGA SAT DE INDENIZAR O INSS

O placar das ações regressivas é extremamente favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas uma empresa paranaense obteve recentemente um importante precedente contra a estratégia adotada pelo órgão para recuperar gastos com benefícios previdenciários. A juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia federal, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas.

A nova política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) - em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador. Já foram ajuizadas 1.242 ações, que buscam o ressarcimento de R$ 190 milhões aos cofres públicos.

Antes de propor uma ação, a PGF investiga o acidente de trabalho, o que reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo o chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista (Digetrab), Fernando Maciel. "Estamos com um índice de procedência de 95%", diz o procurador federal. Ele espera derrubar a sentença favorável ao contribuinte paranaense no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. "O TRF entende que o SAT não cobre esses riscos extraordinários".

Para a juíza Gisele Lemke, no entanto, "o requisito culpa da empresa" já está incluído no cálculo da contribuição. "A lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa (inclusive os decorrentes de negligência), além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT", diz a magistrada. "A prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim", afirma.

Além de entender que "não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro", a juíza considerou prescrita parte do pedido. Ela aplicou ao caso o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, e não o período de cinco anos do Decreto nº 20.910, de 1933, como defende a PGF. "A empresa já paga um seguro. É um absurdo o INSS querer ainda ser ressarcido de um acidente de trabalho", diz o advogado Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que defende a empresa paranaense.

O INSS, porém, já conquistou precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 5ª Turma entenderam que, de acordo com artigo 120 da Lei nº 8.213, é cabível ação regressiva "no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho". Com uma jurisprudência desfavorável, várias empresas têm buscado acordos com o INSS. A AGU deve publicar em breve uma portaria que estabelecerá descontos para as empresas que, durante o andamento do processo ou mesmo antes do seu ajuizamento, queiram quitar valores em discussão.

Autor: Arthur Rosa | De São Paulo

(Fonte: Valor Econômico, extraído em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

REFORMA TRIBUTÁRIA: DILMA TERÁ DE NEGOCIAR COM OS GOVERNADORES

"Esta é uma reforma muito difícil de fazer, por isso todos prometem e ninguém conseguiu fazer até agora. Vamos torcer", diz Miriam Leitão.

Sobre a questão da reforma tributária, a qual a presidente Dilma Rousseff se referiu no discurso de posse, muito se tentou. Foram feitos vários remendos e várias tentativas que esbarram nas vontades dos governadores e nas vontades de cada estado da federação. É uma reforma que mexe com o pacto federativo.

Esta é uma reforma muito difícil de fazer, por isso todos prometem e ninguém conseguiu fazer até agora. Vamos torcer para que a presidente consiga. Mas ela tem que não apenas mandar o projeto – ela precisa acompanhar e negociar com os governadores. Essa discussão não passa pela maioria no Congresso, e sim pela negociação com os governadores. Cada estado vê com seu interesse econômico, e não seu partido político. É o eixo federativo. Dilma vai ter de negociar com a federação, e aí é um quebra-cabeça difícil de fazer.

Existem postos demais, e a presidente apontou na direção certa: a simplificação. É muito importante simplificar, porque as empresas, além de pagar muitos impostos, elas têm de gastar muito tempo para tentar entender esse emaranhado de impostos.

Em relação à oposição, no discurso de posse a presidente Dilma Rousseff disse que estenderia a mão à oposição. Isso é bom, mas ela deveria ter ido além no discurso que sempre foi feito pelo ex-presidente Lula: a ideia de que tudo começou em 2003. Quando ela falou sobre o que foi feito, Dilma colocou tudo a partir de 2003. E fez uma pequena menção: “É justo considerar que muitos a seu tempo e a seu modo deram grandes contribuições às conquistas de hoje”.

Isso é muito pouco. Ela poderia ter feito uma coisa mais generosa, porque, além de estender a mão à oposição, ela reconheceria o trabalho feito pelos governos anteriores. Ela chamou, por exemplo, a inflação de “praga”, e a inflação foi vencida pelos ex-presidentes Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso. Dilma poderia ter feito uma pequena menção, e isso faria com que ela fosse além da ideia de sempre do governo Lula de que tudo foi feito a partir de 2003 – e a gente sabe que não.

MEDIDAS DO BANCO CENTRAL DEVEM ACABAR COM A "FESTA DO CRÉDITO"

Expectativa é de que ritmo de concessão de empréstimos desacelere.
Banco Central elevou compulsório e apertou regras de financiamento.

Dirigentes de bancos centrais costumam fazer uma piada sobre sua função na sociedade. O objetivo de seu trabalho, dizem, é desligar o som quando uma festa está muito animada. O chiste encaixa-se nas ações que o Banco Central (BC) adotou no início de dezembro para esfriar o crédito no Brasil. Em decorrência das mudanças, a expectativa de bancos e analistas é de que o ritmo de concessão de empréstimos desacelere em 2011.

Oficialmente, executivos de instituições financeiras mantêm estimativas elaboradas entre setembro e novembro, quando prepararam o planejamento para o próximo ano. Por esses números, o crédito terá expansão ao redor de 20%, exatamente na média dos últimos anos. Nos 12 meses encerrados em novembro, por exemplo, a concessão de empréstimos avançou 20,8% - 20,9% entre empresas e 20,8% entre pessoas físicas.

Nos bastidores, profissionais admitem que o aumento dos depósitos compulsórios (dinheiro que fica parado no BC) e o aperto nas regras para financiamento de carros e consignado, entre outras, vão desacelerar a expansão para a faixa de 15% ou menos.

O cuidado ao falar do assunto é explicado pelo fato de que os quatro maiores bancos de varejo do país têm ações negociadas na Bovespa. No momento em que afirmam publicamente que vão emprestar menos, o recado entendido pelos investidores é o de que a expansão do lucro também vai desacelerar. Os quatro maiores (Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander) foram procurados para falar do assunto, mas apenas o Bradesco respondeu.

"Nossa estimativa de crescimento de 20% para o crédito está mantida, porque acreditamos que eventuais reduções de demanda em alguns produtos, como automóveis, serão compensadas pela alta em outros, como consignado", afirma o diretor do Departamento de Empréstimos e Financiamento do Bradesco, Octávio Lazzari Junior.

O otimismo do executivo toma por base o desempenho esperado para a economia brasileira. Se não vai crescer perto de 8% como em 2010, o ritmo de 2011 não pode ser desprezado. "Ainda continuaremos a ver o ganho efetivo de renda decorrente da mobilidade social", diz. "Além disso, a taxa de desemprego vai permanecer baixa."

O analista de instituições financeiras da Austin Rating, Luís Miguel Santacreu, projeta alta do crédito geral entre 14% e 18%. Mas faz distinção entre pessoas físicas e empresas. "As medidas recentes do governo deixaram claro que o objetivo é esfriar as concessões em um dos segmentos (pessoas físicas)", diz.

"Entre as empresas, o objetivo é oposto: como quer estimular o investimento na economia, o governo precisa que o crédito para empresas continue forte". Por isso, aposta em alta maior de empréstimo às pessoas jurídicas.

(Fonte: Agência Estado, extraído de G1) 

BRASIL SOBE NO RANKING MUNDIAL DOS PAÍSES COM MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA

A OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico — divulgou ontem, 15/12/2010, os dados de 2009 sobre a arrecadação tributária em comparação ao PIB, a chamada Carga Tributária, dos países que dela fazem parte.

Em geral, houve uma queda na carga tributária da maioria dos países listados, em comparação com os dados de 2008, em razão do declínio da atividade econômica e do corte de tributos, motivados pela recessão que seguiu a crise econômica mundial iniciada em 2008. Os países com maior queda em sua carga tributária foram: Chile (de 22,5% em 2008 para 18,2% em 2009), México (de 21% em 2008 para 17,5% em 2009) e Grécia (de 32,6% em 2008 para 29,4% em 2009).

Alguns poucos países ainda registraram um aumento na carga tributária de 2009 em comparação com a de 2008, dentre eles Luxemburgo (de 35,5% em 2008 para 37,5% em 2009), Suíça (de 29,1% em 2008 para 30,3% em 2009) e Eslovênia (de 37,2% em 2008 para 37,9% em 2009). Como se percebe, a elevação na carga tributária desses poucos países — em média de 0,5% — foi bem menos expressiva do que a queda no percentual de carga tributária dos demais países — média de 1,9%.

Caso o Brasil integrasse o rol de membros da OCDE (composto atualmente de 33 países), estaria ocupando o 14º lugar no ranking geral dos países com o maior percentual de carga tributária (34,5%, segundo dados divulgados pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), apenas “perdendo” para os seguintes países:

01 DINAMARCA 48,20
02 SUÉCIA 46,40
03 ITÁLIA 43,50
04 BÉLGICA 43,20
05 FINLÂNDIA 43,10
06 ÁUSTRIA 42,80
07 FRANÇA 41,90
08 NORUEGA 41,00
09 HUNGRIA 39,10
10 ESLOVÊNIA 37,90
11 LUXEMBURGO 37,50
12 ALEMANHA 37,00
13 REPÚBLICA TCHECA 34,80
14 BRASIL 34,50

Comparando tais dados com os divulgados pela OCDE em 2008, quando o Brasil,  caso dela fizesse parte, estaria ocupando a 18ª posição (com uma carga tributária de 34,7%, segundo dados do IBPT), percebe-se que o Brasil subiu 4 posições, chegando bem próximo de integrar a lista dos “TOP 10” dentre os países com as maiores cargas tributárias do mundo.

Surpreende o fato de o Brasil somente “perder” para países europeus, altamente desenvolvidos, como é o caso dos países da Escandinávia (Suécia, Noruega, Dinamarca e Finlândia), que, ao contrário do Brasil, prestam serviços públicos de qualidade, garantindo à sua população saúde, segurança, educação, previdência social, boas estradas, reembolso de medicamentos, auxílio moradia etc. Ou seja, além do que os habitantes desses países têm que destinar aos seus respectivos governos, por meio do pagamento de tributos, não precisam recorrer ao setor privado, despendendo ainda outra parcela significativa de seus rendimentos, para custear tais serviços essenciais.

Essa é a grande distinção entre tais países europeus e o Brasil, onde, além de ser necessário trabalhar quase 150 dias (ou 5 meses) do ano somente para custear a cobrança de tributos por parte do governo, o brasileiro ainda tem que trabalhar outros quase 5 meses somente para pagar, ao setor privado da economia, os serviços públicos essenciais que o governos deveria garantir-lhe, pois é essencialmente para isto que os tributos são pagos.

É importante esclarecer, nesse sentido, que o principal motivo dessa grande distorção entre os países europeus com carga tributária elevada e o Brasil — também com carga tributária muito elevada — não é o número de habitantes, nem a extensão geográfica ou qualquer outro motivo nesse sentido que se queira dar (que nada dizem respeito ao cálculo da carga tributária, que é feito proporcionalmente ao tamanho físico e econômico do país, pois justamente é a divisão do total arrecadado em tributos pelo PIB do país). Mas sim, e primordialmente, a quantidade do desvio do dinheiro público e a má gestão da máquina pública que levam, ainda, a uma outra consequência nefasta: a sonegação tributária!

Aí é que se encontra o “rombo” brasileiro, o que causa grande revolta na população.  O brasileiro, em geral, não é contra o pagamento de tributos, até mesmo porque tem consciência de sua importância para custear a máquina pública. O que lhe angustia e lhe causa revolta é saber que paga — e paga muito — ao governo e não tem um retorno minimamente satisfatório.

Além disso, também causa revolta saber que o brasileiro tem que pagar mais tributos do que os habitantes do Reino Unido, do Canadá, da Espanha e dos Estados Unidos,  somente para citar alguns outros importantes países desenvolvidos.

Mais revolta ainda, causa saber que, dentre os países em estágio de desenvolvimento equivalente ao brasileiro, o Brasil lidera, disparado, o ranking em carga tributária:

1 BRASIL 34,50
2 CORÉIA 25,60
3 TURQUIA 24,60
4 RÚSSIA* 23,00
5 CHINA* 20,00
6 CHILE 18,20
7 MÉXICO 17,50
8 ÍNDIA* 12,10
* Cf. estudo elaborado pelo escritório Machado-Meyer,  entitulado “"Tax Burden in the World - A Comparative Brazil X BRICs", obtido em http://www.indiabrazilchamber.org/en/?p=2094, acesso em 16/12/2010.

Enfim, basta agora parar para refletir até onde se espera que o Brasil chegue com essa sua elevada carga tributária. E olha que não falta muito para se inserir dentre os “TOP 10” do mundo!

Espera-se sinceramente que esse não seja o objetivo do novo governo em 2011... pelo menos não sem que haja uma mudança significativa na taxa de retorno de serviços públicos à população brasileira.

Se é para o Brasil ser comparado aos países europeus, que não seja apenas no percentual elevado de sua carga tributária, mas sim e primordialmente, na qualidade de serviços públicos prestados à população!
LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL
Advogada e Vice-Presidente do IBPT

(Fonte: IBPT)

ADIADO MAIS UMA VEZ O CRÉDITO DE ICMS SOBRE MERCADORIA DE USO E CONSUMO

Mais uma vez foi adiado a possibilidade das empresas tomarem crédito de ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo e que há muito vem sendo postergada.

Originalmente, a Lei 87/1996, conhecida como Lei Kandir e responsável pelas disposições do ICMS, assegurou ao sujeito passivo, em seu artigo 20, o direito de se creditar do Imposto cobrado na operação de aquisição e que tenha ocorrido a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquela destinada ao seu uso ou consumo, isso em decorrência da não-cumulatividade prevista pela Constituição Federal.

Dado com uma mão e retirado com a outra quando em 1997 se iniciou uma sequência de edições de Leis Complementares adiando os efeitos práticos do direito ao crédito sobre as mercadorias para uso e consumo dos estabelecimentos, sempre prevendo sua efetiva fruição em uma data futura e certa.

Certa até que sobreviesse nova Lei adiando novamente o direito ao crédito e assim sucessivamente. A última Lei editada que postergou o creditamento foi em 2006, prevendo que em 2011 as empresas poderiam lançar mão do crédito conforme prevê a redação original da Lei Kandir.

No apagar das luzes de 2010 foi promulgada a Lei Complementar 138 determinando que o crédito somente será tomado a partir de 2020, novamente frustrando a expectativa daquelas empresas que são obrigadas a consumir ou usar muitas mercadorias em sua atividade e que acabam sendo oneradas pela carga do ICMS sobre tais produtos.

O certo é que as empresas planejam seu futuro tendo por expectativa as previsões legais tributárias, já que é da lei que decorre os direitos e deveres dos contribuintes. E a cada vez que se aproxima o direito ao crédito sobre a aquisição das mercadorias de uso e consumo, os estabelecimentos que mais sentem necessidade passam a ter perspectivas melhores, já que contam com certa desoneração da carga geral do Imposto Estadual.

Porém, esses constantes adiamentos demonstram uma falta de planejamento por parte do Poder Público ou de insegurança ao que foi pensado quando das determinações anteriores prevendo a fruição do direito ao crédito a partir de determinado momento futuro.

Para que o Brasil possa ser visto como um país sério, as instituições públicas devem respeitar suas próprias regras e previsões, agindo com clareza e, com isso, atribuindo segurança aos seus atos, o que, infelizmente, não é o caso em relação ao crédito há muito previsto e vigente na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, mas sem efeito algum até agora.

Ricardo Preis
Sócio da SP&CB - Negócios Jurídicos

sábado, 1 de janeiro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL.
No regime de incidência não-cumulativa, podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao frete internacional suportado pela vendedora, vinculado à exportação de seus produtos, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,  de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,  incisos I e II, § 2º, inciso II, e § 3º, incisos I e II, e art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL.
No regime de incidência não-cumulativa, podem ser apurados créditos da Cofins em relação ao frete internacional suportado pela vendedora, vinculado à exportação de seus produtos, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX; § 2º, inciso II, e § 3º, incisos I e II, e art. 6º, §§ 1º e 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 DE 7 DE JANEIRO DE 2011

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II;RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "b".