segunda-feira, 22 de novembro de 2010

STJ APROVA USO DE PENHORA ON-LINE EM EXECUÇÃO FISCAL

“Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.” (Fonte: Valor Econômico)
Tecnicamente, a decisão partiu da premissa de que a penhora dos ativos financeiros antes mesmo de ser facultado à empresa a nomeação de bens restou possível por ter sido previamente evidenciado que a mesma já não mais dispunha de patrimônio. Nestas condições, resta evidenciada uma situação de excepcionalidade, mas a decisão abre um perigoso precedente para que o Fisco passe a pleitear, indistintamente, o bloqueio imediato de valores já quando da propositura da execução fiscal, entendimento este com o que não se poderia pactuar.

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