quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

APAGÃO: QUEM PAGA ESSA CONTA?

Infelizmente o Brasil dos últimos 10 anos vem sofrendo as consequências da falta de investimentos adequados no setor de energia elétrica. Desde 2001 o país já sofreu três “interrupções temporárias de energia”, expressão oficial que retrata os populares “apagões” como o que acabamos de presenciar na Região Nordeste, afetando 46 milhões de pessoas.

Outro problema também recorrente é a variação de tensão no fornecimento da energia elétrica. Esse silencioso problema pode afetar as empresas por causar danos em equipamentos ou mesmo apenas desligando-os, o que gera uma perda no processo produtivo até que eles retomem o curso natural da produção. Tal situação repercute em evidente prejuízo e pode ser quantificado.

A ANEEL, agência reguladora competente, já implementou a instrumentalização procedimental para requerimentos administrativos de restituições/ressarcimentos relativos aos danos em equipamentos elétricos decorrentes da perturbação abrupta do sistema. Vale ressaltar que esse procedimento abrange apenas os danos nos equipamentos, não tratando de danos de natureza moral, eventuais lucros cessantes ou indenizações devidas por descumprimento de contratos.

Com a pouca capacidade de investimento em recursos preventivos da maioria das empresas brasileiras ou contratação de seguro específico, as indústrias, os prestadores de serviço e os comerciantes sofrem prejuízos significativos em decorrência dos “apagões”. E a pergunta que fica é: quem responde por essa conta?

Os danos decorrentes dessas “quedas” do sistema de distribuição de energia elétrica de cada região são de responsabilidade das respectivas Concessionárias do poder publico operantes no local. Os Tribunais Brasileiros têm como pacificada a caracterização de responsabilidade civil objetiva nestes casos, ou seja, não há necessidade de verificação da culpa pelo ocorrido (causa dos apagões), devendo as Concessionárias acararem com os prejuízos.

Diante de tal circunstancia, impõe-se ao empresário uma consciência mais abrangente onde todas as decisões serão refletidas como riscos passíveis de serem remediados, já que, além da carga tributária, dos gargalos de infra-estrutura do Brasil, e da natural dificuldade imposta pelo mercado, ainda resta enfrentar o prejuízo provocado pela falta de qualidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

É direito de o empresário cobrar esse custo do responsável legal, obtendo dessa atitude ao menos dois benefícios: o próprio ressarcimento do prejuízo e a função educacional que a medida impõe às Concessionárias em vista das indenizações que devem pagar.

A negociação direta para com as Concessionárias pode ser a mais indicada das medidas, já que tende a reduzir o tempo do ressarcimento. Entretanto, quando as empresas se deparam com a resistência por parte dos responsáveis ou sofrem com danos extraordinários aos meramente patrimoniais, resta às mesmas recorrerem ao Poder Judiciário para garantir a efetividade de seu direito.

Rafael Cajal
Advogado – SP&CB Negócios Jurídicos

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