quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

TST IRÁ SUMULAR SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER"

A posição jurisprudencial a respeito da possibilidade de terceirização no setor de telecomunicações é bastante dividida e polêmica nos Tribunais Superiores. Contudo, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pretende uniformizar a jurisprudência a esse respeito, já que as turmas do próprio TST divergem sobre o assunto em questão.

A oitava turma admite a contratação terceirizada desse tipo de serviço na prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, com base legal no fato de que a Lei Geral das Telecomunicações haveria ampliado as hipóteses de terceirização.


Todavia, a tese contrária vai no sentido de que a atividade de "call center" estaria ligada a atividade-fim da empresa, motivo que tornaria a utilização de empresa interposta uma atividade ilícita.

A referida turma, contudo, entende que só haverá ilicitude se declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, o qual permite expressamente esse tipo de prática, tornando irrelevante a discussão a respeito do fato de a natureza do serviço do empregado ser relativa a atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora. Informações do TST.

(Fonte: JusBrasil)

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