segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

SUA EMPRESA DEVE MESMO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL?

Temos visto nestes últimos dias, em jornais e outras mídias, publicações de alguns sindicatos alertando os empresários para o prazo de recolhimento da contribuição sindical patronal do exercício de 2011, com vencimento previsto para 31 de janeiro próximo, e referindo que a dita contribuição “é devida por todas as empresas cujo ramo de atividade esteja sob representatividade patronal” do respectivo sindicato.

Importante que se diga, ainda que às vésperas do vencimento da aludida contribuição sindical, que muitas empresas não estão obrigadas a tal recolhimento.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da indigitada contribuição sindical patronal por força do disposto no art. 13°, § 3° da Lei Complementar 123/06, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4033, julgada em 15/09/2010. Neste mesmo sentido, aliás, é a orientação do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, externada por meio da Nota Técnica CGRT/SRT Nº 02/2008.

Nesta mesma linha tem-se a isenção da contribuição patronal aos advogados, concedida pelo art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), igualmente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2522.

Também as empresas que não possuem empregados, a exemplo de holdings, empresas de participações, e aquelas em que a atividade econômica é desenvolvida pessoalmente pelos próprios sócios, não se enquadram, a nosso ver, como devedoras da mencionada contribuição sindical, entendimento este igualmente expresso na Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Diante deste cenário, é importante que os empresários atentem para estas especiais circunstâncias antes de efetuarem o pagamento da contribuição sindical patronal que, via de regra, vem sendo exigida indistintamente de todas as empresas, sendo a estes recomendável, na dúvida, a propositura das competentes medidas judiciais para que tenham reconhecido o direito ao não pagamento da contribuição, com o correspondente depósito judicial dos valores questionados para suspender os efeitos da mora e evitar futuras cobranças.

Christian Stroeher,
Advogado-sócio da SP&CB – Negócios Jurídicos
 
Publicação na Zero Hora do dia 31/01/2011

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