quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PORTARIA MF Nº 7, DE 14 DE JANEIRO DE 2011

Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não-cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), acumulados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.


Art. 2º A RFB deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica, observada a limitação de que trata o § 1º.

§ 1º O valor de que trata o caput limita-se ao montante decorrente da aplicação do percentual de 4,625% sobre o valor das vendas dos produtos relacionados no art. 1º para as pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.

§ 2º As disposições deste artigo alcança os pedidos de ressarcimento efetuados por pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

    I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

    III - mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);

    IV - tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e

    V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

§ 3º A aplicação do disposto no inciso V do § 2º independe da data de apresentação dos pedidos de ressarcimento ou das declarações de compensação analisados.

§ 4º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

§ 5º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 6º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar o valor não contemplado pelo ressarcimento na forma deste artigo.

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor inferior ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

    II - no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor superior ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas à RFB implicará no afastamento da aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria pelo período de 24 meses.

Art. 7 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOU de  18.1.2011

GUIDO MANTEGA

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

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