sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

PRECATÓRIOS DEVIDOS POR SÃO PAULO QUITAM DÍVIDA DE ICMS

Mais uma decisão da Justiça vem reforçar os precedentes para que as empresas consigam pagar dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com precatórios, alimentares ou não, adquiridos de terceiros. Uma empresa do ramo de comércio varejista conseguiu na 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo compensar uma dívida de R$ 10 mil em imposto com precatório alimentar, comprado com um deságio de cerca de 50%. A decisão não é nova, mas costuma ser rara no estado, que ainda não tem lei específica para regulamentar a troca. E deve impulsionar empresas a entrarem na Justiça para garantir a compensação.

"As empresas devem se conscientizar que há essa possibilidade. Precisamos de mais pedidos e mais processos para mudar o entendimento da maioria dos juízes do estado", afirma o advogado Otavio Andere Neto, sócio do Andere Neto Advocacia e Consultoria Legal e responsável pelo caso.

Para ele, apenas 5% dos magistrados de São Paulo concordam com a argumentação da Fazenda Pública de que a falta de lei impede a compensação, previsão estipulada no Código Tributário Nacional.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comandado pelo ministro Cezar Peluso, divulgou levantamento no ano passado afirmando que a dívida total dos estados e municípios é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual.

No caso, a empresa teve seu pedido e recurso administrativo feitos à Fazenda negados. Ela então entrou com mandado de segurança na Justiça paulista. A defesa argumentou que a Emenda Constitucional 62, de 2009, convalidou todas as cessões de precatórios e compensações com dívidas tributárias (artigos 5º e 6º).

O juiz Ronaldo Frigini concordou com a argumentação. "Nem é possível argumentar para desfavor da autora com a possibilidade de existência de débito perante a Fazenda Pública por parte do credor originário, pois mesmo nessa hipótese não existe impedimento algum para a cessão do crédito (...). Não houve pagamento do crédito alimentar, de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal", disse na decisão.

Para o juiz,"impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver. Se é livre a cessão de créditos, como transação comum admitida pela legislação vertical, foge da razoabilidade pensar-se em venda de crédito alimentar a alguém que não possa dele utilizar-se como moeda de pagamento efetivo".

Ele afirmou ainda ser inadmissível obstar a compensação por exigência de lei ordinária.

O juiz ainda considerou que o parágrafo 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)é auto aplicável e citou jurisprudência nesse sentido. A norma diz que as prestações anuais para pagamento dos precatórios terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Hoje o mercado de venda de precatórios está "aquecido" e movimenta muitos escritórios de advocacia. O deságio pode chegar a até 70%. Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins e Pará têm leis específicas, concedendo inclusive descontos em juros e multas. Mas São Paulo ainda aguarda a aprovação do Projeto de Lei 303/2010, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado. "A expectativa é que ele seja aprovado esse ano", afirma Otavio Andere. O Supremo Tribunal Federal (STF) já autorizou, em 2007, a compensação, em caso relatado pelo ministro aposentado Eros Grau.

(Fonte: LegisCenter, extraído de Jusbrasil)

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