domingo, 20 de fevereiro de 2011

POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ON-LINE POR FIANÇA BANCÁRIA

As Procuradorias das Fazendas dos municípios, dos estados e a da Nacional vêm requerendo habiltualmente a penhora sobre ativos financeiros das empresas contribuintes que estejam com algum débito para com elas. O mais comum é ocorrer em sede de execução fiscal, quando a fazenda pública adquire o direito de indicar qual bem irá garantir o crédito exequendo.
 
Inclusive, muitos juízes já vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa sem exigir sequer um esforço significativos na tentativa de penhora de outros ativos que possam causar menor impacto na vida da referida contribuinte. Essa circunstância causa muita insegurança aos empresários e gestores da iniciativa privada. Hoje, essa circunstância pode ser minimizada pela substituição do ato de constrição do ativo financeiro por fiança bancária, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, decisões que abaixo seguem para ilustrar essa circunstância.

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. 
EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA.

A sociedade empresarial executada ofereceu como garantia fiança bancária 30% maior que o valor executado, nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. Apesar disso, foi determinada a penhora de suas contas bancárias no valor de R$ 4.531.681,76. Houve agravo de instrumento, e o TJ determinou a substituição da penhora on-line pela fiança bancária apresentada. No entanto o juízo singular descumpriu essa determinação e autorizou o levantamento dos valores. Cientificado dos fatos, o TJ anulou todos os atos contrários à determinação de substituição da garantia e exigiu a devolução do valor sacado. Não obteve êxito essa determinação pois, dentre outras razões, o juiz entendeu que seria necessário aguardar o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução. Além disso, a sociedade empresarial passou a ser executada para pagar a verba honorária fixada nos embargos, sendo determinado novo bloqueio de seus ativos. Isso posto, adverte o Min. Relator que as alterações advindas da Lei n. 11.382/2006, a fim de tornar efetivo o processo de execução, devem ser tratadas com cautela, como por exemplo no contexto dos autos, em que, na execução principal, foram penhoradas via Bacen Jud e levantados valores vultosos sem garantia, apesar da decisão do TJ, deferindo a substituição da penhora on-line pela fiança bancária oferecida. Ademais, nova constrição sobre o patrimônio da devedora, nos mesmos moldes da anterior, foi deferida, o que desafia a razoabilidade e a estabilidade das decisões judiciais. Observa que o art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980 também admite a fiança bancária como garantia da execução fiscal. Logo, se nos créditos de natureza pública privilegiados, a fiança bancária é suficiente para assegurar o juízo, outro não poderia ser o entendimento adotado quanto aos créditos privados. Outrossim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a penhora sobre a renda da empresa é medida excepcional. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a substituição da penhora sobre conta-corrente pela fiança bancária oferecida. Precedentes citados: REsp 910.522-SP, DJ 1º/8/2007, e AgRg no Ag 952.491-RJ, DJ 23/4/2008. 
REsp 1.043.730-AM, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.

PENHORA. FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO.

O art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal. A penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando não há outros meios para garantia da dívida em razão do que dispõe o art. 620 do CPC, pelo qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para o devedor. 
REsp 660.288-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.

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