quinta-feira, 28 de junho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135/ SRF - CONCEITO DE INSUMO - COFINS

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135 de 28 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade-fim da empresa. Na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação. As despesas com aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por total falta de previsão legal.

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