quarta-feira, 29 de agosto de 2012

COMPRA DE EQUIPAMENTOS ESTRANGEIROS PODE FICAR ISENTA DO I.I. CASO NÃO EXISTA SIMILAR NACIONAL

Empresa portuária fez uso da Lei do Reporto e obteve isenção na compra de uma empilhadeira italiana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que isentou a empresa Portonave –Terminais Portuários de Navegantes, de Santa Catarina, de pagar imposto de importação (I.I.) pela compra de uma empilhadeira de conteiner vazio vinda da Itália.

A decisão se reporta à Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que dá isenção do I.I. incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos, produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.

A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação deste tipo de maquinário, bem como estar esta em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Munch, seguiu integralmente a sentença. “Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional”, ressaltou.

A opinião do autor não expressa, necessariamente, o nosso entendimento, servindo o texto como fonte de informação para que os leitores possam fazer suas próprias avaliações.

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