segunda-feira, 6 de agosto de 2012

EMPRESA NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMÓVEL ARREMATADO

A Terceira Turma do TRT-10ª Região julgou recurso em ação de execução fiscal movida pela União e reconheceu que a empresa que arrematou 50% de um lote em Taguatinga Centro (DF) estava liberada do pagamento de impostos gerados antes da arrematação do bem.

A Turma concluiu que quem adquire um imóvel num leilão público não é responsável pelas dívidas fiscais anteriores a sua aquisição, uma vez que o crédito da Fazenda Pública será satisfeito com o valor do lance a ser pago.

Segundo o desembargador do trabalho Douglas Alencar Rodrigues, relator no processo, a sub-rogação, ou seja, a transferência do ônus prevista no parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional (CTN), pressupõe que o valor da arrematação seja suficiente para quitar o débito tributário e saldar a dívida. “O arrematante, assim, recebe o bem livre de quaisquer ônus tributários ou embaraços”, afirmou o relator.

Processo nº 00370-2012-000-10-00-4 AIAP

Veja a decisão aqui.

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