sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ENTRA EM CÁLCULO DE DEPÓSITO RECURSAL

A contribuição previdenciária não entra no cálculo do depósito recursal, que deve ser feito pelas empresas ao recorrer de uma decisão da Justiça trabalhista. A interpretação é válida nos casos em que o juiz discrimina o valor da condenação na própria decisão.

Assim decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pacificando o entendimento da Corte sobre o assunto.

“A SDI-1 entendeu que o depósito deve ser feito sobre o valor da sentença, e não da execução”, afirma o advogado Gleidson Matos Ferreira de Faria, do escritório Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados. O advogado diz ainda que o depósito é uma garantia de que o crédito será pago, diferentemente dos valores previdenciários, que são revertidos ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O processo foi ajuizado por um trabalhador contra a usina Rio Claro Agroindustrial, na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso. Segundo Faria, que representa a empresa no processo, entre os pedidos estava o de reconhecimento de horas extras e adicional por horas itinerantes, que são devidas quando o trabalhador mora em um local distante de seu trabalho, e tem que usar transporte fornecido pela empresa.

Em primeira instância, a decisão foi favorável ao trabalhador. De acordo com Faria, a condenação à Rio Claro foi estabelecida em R$ 2.725. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso, a empresa depositou o valor e as custas processuais, mas a Corte não analisou a ação, pois entendeu que a quantia correta seria de R$ 3.323, contabilizadas as contribuições previdenciárias.

A decisão do tribunal regional foi seguida pela Oitava Turma do TST. Porém, a SDI-1 entendeu que os valores previdenciários não devem ser depositados e a ação deve ser analisada novamente pelo TRT.

O advogado do trabalhador não foi encontrado para comentar o caso.

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