quarta-feira, 22 de maio de 2013

FALTAM LEIS PARA TERCEIRIZAÇÃO

Os números da terceirização no Brasil são gigantescos, mas seguem diante de uma estrutura desorganizada e isso preocupa o setor. Segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), existem cerca de 8 milhões de trabalhadores e 31 mil empresas terceirizadas movimentando os números da economia nacional. A atração exercida pela atividade tem base em fatores históricos que há muito cercam as empresas brasileiras, com destaque para o elevado custo da mão de obra, em decorrência da folha de pagamento e dos elevados impostos das contratações diretas. 

De acordo com advogado Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados, a contratação de terceiros tem se mostrado um diferencial, sobretudo no que se refere à competitividade e desenvolvimento, visto que propicia a contratação de mão de obra especializada e redução significativa de custos à contratante. 



Entre outras vantagens do serviço destacam-se a aceleração na capacidade de produção sem a necessidade de novos investimentos de capital; melhoramento na qualidade do produto ou serviço vendido por meio da concentração de recursos; desburocratização da estrutura organizacional com a concentração na atividade-fim; foco no produto final; e alta especialização, entre outros. “Ou seja, uma terceirização bem conduzida pode facilitar a administração e gerenciamento da empresa, dada a redução interna de empregados, bem como garantir aumento dos salários para os empregados devido à sua especialização”, observa o advogado.

No entanto, apesar de ser uma boa alternativa à busca da redução de custos e maximização da cadeia produtiva, a terceirização de serviços também esbarra em um sério problema: a falta de legislação específica para reger a atividade. Atualmente, relata Alouche, inúmeros projetos de lei estão parados no Congresso. Alguns, em sua opinião, bem promissores, pois autorizam a atividade de forma segura, garantindo aos empregados os mesmos direitos daqueles que possuem contrato direto com a tomadora dos serviços. “Eles evitam a precarização da mão de obra e buscam cuidar dos trabalhadores, inserindo a empresa contratante como responsável subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas”, explica. 

Outros, no entanto, sob sua ótica, de caráter populista, são completamente contrários à atividade. São confrontantes com a realidade mundial e a competitividade das empresas brasileiras. Eles vedam a terceirização, repassam aos sindicatos ampla autorização para impedi-la. Inserem as contratantes como co-responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas. “Fatos esses que engessam a relação, evidenciam uma dependência dos sindicatos, impedem o aumento dos salários dos empregados e, consequentemente, assolam o desenvolvimento do País”, enfatiza. 

Alouche explica, ainda, que pela falta de legislação específica, a terceirização baseia-se na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual só permite a contratação de trabalhador por empresa interposta em caso de serviços de vigilância e conservação e limpeza, bem como serviços que estejam ligados à atividade meio da mesma. E, nesse contexto, a terceirização de mão de obra se torna um tema altamente polêmico. “Inclusive, há uma enxurrada de ações em trâmite no TST, gerando indiretamente o aumento de custo e a insegurança nas relações de trabalho, tanto para os empresários como para os empregados”, enfatiza. 

O grande desafio, então, está em identificar o que configura atividade-fim ou principal da empresa, observa, pois o TST permite a terceirização apenas de atividades secundárias. Em caso de terceirização ilícita, devidamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, pode haver o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente entre o prestador de serviços e a empresa tomadora, bem como a condenação desta ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias. 

Sendo assim, para evitar esse risco, a dica é que antes de contratar as empresas selecionem muito bem a prestadora e escolham aquelas com notória experiência e capacidade de honrar seus compromissos. “E, também, que celebrem um detalhado contrato de prestação de serviços, no qual conste, claramente, a licitude da terceirização praticada, bem como cláusulas de salvaguarda com retenção dos valores do contrato em caso da não observância da legislação trabalhista pela empresa tomadora de serviços”, conclui. 

Outro fator que a contratante deve atentar é que ao longo da execução do contrato lhe cabe gerenciar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias atribuídas à empresa contratada, que deverá prestar contas do cumprimento de suas obrigações legais. Caso a prestadora se recuse a realizar tal comprovação, o contratante poderá, reter o pagamento da fatura devida até a sua regularização, se assim for acordado, devido à sua responsabilidade indireta. “A falta de legislação voltada à terceirização vem gerando uma insegurança jurídica. É necessário que o Congresso Nacional tome uma postura diante da situação, analisando as questões realmente importantes que impedem o crescimento do País. 

Essa atividade precisa de relações jurídicas claras, para que se desenvolva com estruturas factíveis, gere segurança jurídica e se torne atrativa a novos investimentos”, conclui. Miriam Pinto

FONTE: APET

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