Acompanhando o voto do juiz relator convocado Maurílio Brasil, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a existência do grupo econômico e determinou a inclusão de uma empresa de transportes de valores e vigilância no polo passivo da demanda, rejeitando a prescrição bienal que havia sido arguida por ela.
Isto porque, conforme observou no voto, a ação foi ajuizada contra o empregador ainda durante o contrato de trabalho e, portanto, sequer havia prescrição bienal a ser declarada. Quanto à inclusão da recorrente no polo passivo somente na fase de execução, esta é perfeitamente possível, já que se trata de empresa integrante do mesmo grupo econômico. Neste caso, como esclareceu o relator, o ajuizamento da ação provocou a interrupção da prescrição também em face da recorrente. Ou seja, o ajuizamento da ação dentro do biênio legal é o quanto basta para afastar a prescrição em face de todas as empresas integrantes do grupo empresarial.
O relator aplicou ao caso a parte final do parágrafo 1º do artigo 204 do Código Civil de 2002, que prevê que "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Portanto, a interrupção da prescrição em face do empregador do reclamante também alcançou a empresa do mesmo grupo econômico dela, que, nesta condição, foi chamada a responder solidariamente pelos valores devidos na demanda.
Grupo econômico - coordenação
A recorrente também havia negado fazer parte do mesmo grupo econômico do patrão do reclamante, sustentando que tem personalidade jurídica, administração e empregados próprios, sendo inclusive concorrente da executada no processo.
No entanto, o relator verificou no processo que a relação entre as duas empresas ficou mais que provada. No caso, uma cisão deu origem a outra empresa do mesmo ramo de atividade e na mesma área de atuação. O nexo de cooperação entre as executadas ficou evidente, configurando o que o juiz convocado chamou de grupo econômico trabalhista de caráter coordenativo.
O magistrado explicou que a existência de grupo econômico é prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo assim consideradas empresas que, embora apresentem personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle e administração de outra. Segundo esclareceu, atualmente basta a simples coordenação de interesses para o reconhecimento do grupo econômico trabalhista. Não se exige mais a hierarquia entre as empresas. O entendimento visa a ampliar a responsabilidade trabalhista das empresas do grupo, que se beneficiam, ainda que indiretamente, dos frutos econômicos do trabalho prestado pelo empregado. De acordo com o julgador, não se pode admitir a transferência desses resultados do trabalho sem qualquer responsabilidade pelos encargos legais dele decorrentes.
Nesse contexto, a Turma de julgadores confirmou a decisão que determinou o direcionamento da execução contra a recorrente, considerada responsável solidária por ser integrante do grupo econômico da empresa reclamada. ( 0101100-53.2006.5.03.0139 AP ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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