segunda-feira, 8 de abril de 2013

CLUBE NÃO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA DE RESTAURANTE EM SUA ÁREA

O Clube dos Empregados da Petrobrás (CEPE) em Salvador (BA) teve afastada a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas assumidas por um restaurante que funcionava em uma de suas áreas internas. Como se tratava de contrato regular de locação, e não de terceirização de serviços, a 6ª Turma do TST concluiu não ser possível responsabilizar o locador pelas obrigações assumidas pelo locatário.

O CEPE firmou contrato de locação com o Recanto Yuratin Bar e Restaurante Ltda. para que este instalasse e explorasse a atividade, responsabilizando-se contratualmente pelo uso do local, sua conservação, limpeza e despesas oriundas do vínculo de emprego. Inconformada com o descumprimento das obrigações trabalhistas, uma empregada do Recanto Yuratin ajuizou ação e pleiteou a responsabilidade subsidiária da organização, no caso de o estabelecimento manter-se inadimplente.

O Juízo de 1º grau indeferiu a pretensão, pois concluiu não haver qualquer configuração de intermediação de mão de obra ou de terceirização de serviços a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade do clube. Ao analisar o recurso ordinário da empregada, o TRT5 (BA) adotou os mesmos fundamentos do 1º grau e negou provimento ao apelo. Para os desembargadores, como ficou demonstrada a natureza civil do contrato, não haveria como responsabilizar o locador.

Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista da empregada ao TST, ela interpôs agravo de instrumento, e afirmou que o clube assumiu a responsabilidade ao transferir a atividade econômica para o restaurante. Isso em decorrência das chamadas culpas in vigilando e in eligendo (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e má escolha da prestadora de serviços), nos termos do item IV da Súmula n° 331 do TST.

Ao apreciar o recurso, o relator do caso, ministro Augusto César de Carvalho, considerou correta a decisão do TRT de não reconhecer a responsabilidade subsidiária do CEPE, pois ficou demonstrada nos autos a regularidade do contrato de locação firmado, afastando, assim, a hipótese de terceirização de serviços ligados à atividade precípua do clube.

O ministro explicou que as culpas in eligendo e in vigilando não poderiam ocorrer no caso de contrato de locação regular, regido pelo Código Civil. Apenas na hipótese de sua descaracterização por meio da constatação de que o contratante realmente teria atuado como tomador de serviços é que se poderia falar em responsabilidade subsidiária deste, na forma estabelecida na Súmula 331.

Processo nº: RR-131000-49.2009.5.05.0033

Nenhum comentário:

Postar um comentário