quarta-feira, 27 de abril de 2011

LIMINAR IMPEDE UNIÃO DE INSCREVER MG EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2671, determinando que a União se abstenha de inscrever o Estado de Minas Gerais em cadastros de inadimplentes (Cadin/CAUC) em razão de convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), há mais de 23 anos, para execução de um plano regional de reforma agrária e assentamento de trabalhadores rurais.

O convênio foi firmado em 1987 pelo então governador Newton Cardoso para o desenvolvimento de ações conjuntas e coordenadas para execução do Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA) e implementação do Programa Básico de Assentamento de Trabalhadores Rurais, mas parte da verba repassada foi aplicada na melhoria da infraestrutura de comunidades rurais atingidas por calamidades no Vale do Jequitinhonha, uma das regiões mais pobres do país.

Na ação cautelar, o Estado de Minas Gerais informa que o emprego de parte da verba na melhoria da infraestrutura de comunidades rurais foi devidamente autorizado por termos aditivos celebrados com o Incra e com a União, mas o Tribunal de Contas da União, em tomada de contas especial, julgou irregulares as contas prestadas pelo ex-governador Newton Cardoso, aplicando-lhe multa de R$ 2.600,00, e condenou o estado a recolher aos cofres públicos os valores que lhe foram repassadas em razão do convênio (R$ 29.621.806,73, atualizados).

Na ação, o governo de Minas sustenta ocorrência de cerceamento de defesa e cobrança excessiva por parte do TCU, além de afirmar que não ocorreu desvio de finalidade ou dano ao Erário. Aponta ser “inadmissível” que atos praticados por antigos gestores do estado de Minas Gerais, há mais de 20 anos, possam resultar na inclusão de Minas Gerais em cadastro de inadimplentes.

De acordo com o ministro Ayres Britto, há, no caso em questão, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora na prestação jurisdicional) porque o convênio objeto da presente ação foi firmado há mais de 23 anos e, segundo o próprio Incra, houve demora na apreciação da tomada de contas especial pelo TCU.

“Nessa contextura, ao menos nesse juízo prefacial, não se me afigura razoável que, após o transcurso de considerável lapso temporal, oEstado de Minas Gerais seja inscrito nos cadastros de inadimplentes da União e fique impedido de celebrar novas avenças. Até porque a leitura dos autos dá facilitada conta de que todas as medidas cabíveis (inclusive na esfera judicial) estão sendo tomadas para que sejam ressarcidos aos cofres oúblicos os recursos supostamente aplicados em desconformidade com o objeto do convênio e para que sejam pessoalmente responsabilizados os gestores”, concluiu Ayres Britto.

Processo: AC 2671

(Fonte: STF)

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