terça-feira, 3 de abril de 2012

STJ ANALISA PAGAMENTO DE JUROS E LUCROS CESSANTES

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve resolver uma divergência de entendimentos dentro da Corte sobre a legalidade de se acumular o pagamento de juros compensatórios e de lucros cessantes em processos de desapropriação. O colegiado analisa se aquele que sofreu a desapropriação pode ter direito à correção sobre o valor da indenização pela perda do bem e uma compensação econômica pelo que deixou de ganhar com sua exploração.

O presidente da 1ª Seção, ministro Castro Meira, disse que não há precedente, dentro do colegiado, sobre a possibilidade de cumulação. Porém, na 2ª Turma, por exemplo, o entendimento dos ministros é de que esse tipo de cumulatividade não pode ocorrer porque violaria o princípio do "bis in idem", segundo o qual não pode haver dois pagamentos pelo mesmo fato.

O caso discutido pela 1ª Seção envolve um comerciante que teve um terreno desapropriado nos anos 90, embora tivesse licença para a construção de um shopping center no local e já tivesse iniciado obras de terraplenagem. A defesa do empresário alega que a "garantia da justa indenização" prevê que ele receba juros pela demora entre o que foi depositado na época da desapropriação e o pagamento do remanescente apurado depois, além de lucros cessantes pelo potencial econômico que perdeu ao abrir mão do imóvel. O advogado Matheus Barros Marzano, do escritório Marlan Marinho Jr. Advogados, utiliza uma decisão da 1ª Turma do STJ para tentar garantir a cumulação dos juros compensatórios e de lucros cessantes.

Em 2006, a turma entendeu que "os juros compensatórios na desapropriação remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado". Por essa tese, a defesa acredita que o STJ não inviabilizou a cobrança, durante a desapropriação, de lucros cessantes simultâneos a juros compensatórios.

"Admitir que os juros compensatórios integrariam os lucros cessantes importará em desconsiderar o princípio da justa indenização. Os lucros cessantes só podem ser indenizados se efetivamente comprovados. Como admitir o pagamento de lucros cessantes através de um percentual pré-fixado em lei, que é o que ocorre com os juros compensatórios?", questionou Marzano durante defesa oral no STJ. Segundo ele, estaria se admitindo a indenização por um dano hipotético. "Para que serviria então a perícia para se apurar lucros cessantes?", acrescentou.

Relator do recurso, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que, no caso específico, é possível acumular juros compensatórios e lucros cessantes. "A inclusão do lucro cessante foi motivada pela impossibilidade do expropriado explorar economicamente o imóvel, pois se viu impedido, com o ato expropriatório, de finalizar a construção do shopping de serviços", afirmou.

Em sentido contrário, o ministro Teori Zavascki disse não caber o direito a lucros cessantes nesse caso. Embora já tenha admitido a cumulação em outras situações - quando a expropriação envolveu um terreno com plantações, por exemplo -, ele defendeu que não seria o caso de lucros cessantes apenas porque o expropriado se privou de um imóvel que poderia ser lucrativo. "Ele iria construir um shopping e quer o rendimento que teria esse shopping? Teríamos que, em todas as desapropriações, dizer, por exemplo, que ele podia alugar o imóvel. Então, além dos lucros cessantes, teria direito a aluguéis", disse o ministro.

Segundo o magistrado, não se pode indenizar por um lucro potencial que ocorreria a partir da construção de um shopping, como não se poderia indenizar com lucro cessante um aluguel ou exploração que se pudesse fazer sobre o imóvel. Apesar de o ministro Humberto Martins ter citado, durante a sessão, recursos que formariam jurisprudência contra a cumulação, ele pediu vista para "formar um juízo maior" sobre o caso.

(Fonte: Valor Econômico, extraído de Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

Nenhum comentário:

Postar um comentário