quinta-feira, 30 de junho de 2011

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ Nº 477

Veja algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre:

1) A correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para empresas de plano de saúde;

2) A proteção de marcas e o uso de palavras comuns;

3) Legitimidade das Cooperativas para representar judicialmente seus associados.

ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005.
(REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.)


INPI. LIMITAÇÃO. REGISTRO. MARCA INDUTRIAL MISTA.

A recorrente ajuizou, na origem, ação de anulação parcial do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro de marca industrial com a observação de que o concedia como marca mista sem exclusividade de uso dos elementos nominativos isoladamente. Isso porque a marca industrial, além do elemento figurativo, contém as palavras comuns, corriqueiras e genéricas “porta” e “pronta”, sendo que a primeira palavra em linha superior e a segunda palavra na segunda linha, iniciando-se da letra “p” da primeira palavra. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido e, no REsp, a recorrente insiste na anulação parcial do registro concedido pelo recorrido (INPI). Após a análise doutrinária da questão, no caso dos autos, o Min. Relator esclarece que a recorrente pretende obter exclusividade sobre o uso da marca de palavras comuns desprovido de origem que, isolada ou conjuntamente, descreve o produto comercializado. Assim, o acolhimento de tal pretensão acabaria por criar monopólio indevido, pois os concorrentes ficariam impedidos de anunciar a comercialização de portas prontas, o que é vedado pelo art. 124 da Lei n. 9.279/1996. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, DJe 30/3/2011.
(REsp 1.039.011-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.)


LEGITIMIDADE. COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º, X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971.
(REsp 901.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.)

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