sábado, 31 de março de 2012

CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL PELO CREDOR DA DÍVIDA LHE DÁ POSSE AUTOMÁTICA DO BEM

Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.

Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora.

A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.

Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto.

Processo: REsp 1155716

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