quinta-feira, 21 de março de 2013

DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES DE IR DESCONTADOS INDEVIDAMENTE SOBRE PAGAMENTOS ACUMULADOS

O Imposto de Renda cobrado sobre benefícios pagos de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido quitados, não cabendo aplicar as tabelas da data do efetivo pagamento. A decisão, do dia 6/3, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que devolva à servidora valores descontados indevidamente.

A autora da ação, servidora pública estadual, narrou ter recebido valores referentes à URV, retroativos a 1994, resultantes da conversão dos vencimentos em decorrência do Plano Real. No entanto, o cálculo do Imposto de Renda desses pagamentos recebidos acumuladamente foi realizado pelo regime de caixa (com base no mês do efetivo pagamento) e não pelo regime de competência (baseados nos meses em que o pagamento deveria ter ocorrido), o que lhe acarretou prejuízos.

A Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido da autora. O Estado foi condenado a devolver as quantias indevidamente retidas.

Recurso

O Estado apelou ao TJ, sustentando estar correto o cálculo realizado.

Para o Desembargador Francisco José Moesch, que proferiu o voto vencedor, deve ser mantida a sentença. Salientou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o Imposto de Renda sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas próprias vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, mês a mês. Portanto, considerou que a forma de desconto foi indevida, já que não foi assegurada à autora a tributação correspondente à época em que o desconto deveria ter sido efetuado.

Destacou ainda que os documentos apresentados pela servidora, contendo declarações de rendimentos, apontam a parcela única dos rendimentos tributados e o imposto retido sem qualquer discriminação, aplicando o regime de caixa.

Dessa forma, votou por manter a decisão de 1º Grau, determinando que o Estado devolvesse os valores indevidamente retidos. O Desembargador Genaro José Baroni Borges acompanhou o voto do Desembargador Moesch.

O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou vencido, pois entendeu que devia ser acolhido o recurso do Estado. Para o magistrado, a documentação apresentada pela servidora não demonstrou em que consistiu o pagamento indevido, decorrente de má aplicação da alíquota. Contudo, prevaleceu o voto do Desembargador Moesch.

Apelação Cível nº 70052425220

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