quinta-feira, 7 de março de 2013

EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV DESPEDIDA DE FORMA DISCRIMINATÓRIA DEVE SER INDENIZADA

A Saint Gobain Vidros S.A. deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada portadora do vírus HIV despedida de forma discriminatória após retornar de auxílio-doença. A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, havia julgado improcedente o pleito, sob o argumento de que a trabalhadora não apresentou provas que confirmassem o caráter discriminatório da despedida. Para os desembargadores da 8ª Turma, entretanto, a dispensa discriminatória é presumida quando a empresa tem ciência da doença grave do empregado e não apresenta outro motivo justo para a rescisão do contrato.

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora após julgamento desfavorável em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, salientou que o direito atribuído ao empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados não pode se dissociar dos seus fins sociais. No caso dos autos, segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa tinha ciência da grave doença que acometia a empregada, pelos atestados com definição do CID (Código Internacional de Doenças) presentes nos registros da trabalhadora na reclamada.

Conforme o desembargador, portanto, aplica-se ao caso concreto o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o dispositivo jurisprudencial, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O relator elencou julgados recentes do TST nesta direção.

Dentre eles, um recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, da 6ª Turma, publicado em junho de 2011. Na ocasião, o jurista explicou que a AIDS ainda gera repercussões estigmatizantes na sociedade em geral e, em particular, no mundo do trabalho. Segundo o ministro, estes casos devem ser analisados à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana, da não-discriminação e da função social do trabalho e da propriedade. O doutrinador também destacou, naquele julgado, o compromisso do Brasil, ao ratificar a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em rechaçar qualquer forma de discriminação no âmbito do trabalho.

Segundo explicou o desembargador Rossal, o Código Civil Brasileiro equipara o abuso de direito ao ato ilícito, circunstância que gerou o direito à indenização por danos morais no caso dos autos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma julgadora.


Palavra do Especialista

"O Tribunal Superior do Trabalho, invadindo a competência do poder legislativo, criou uma espécie de “norma” que prevê uma nova modalidade de estabilidade no emprego, a estabilidade do “portador de HIV” ou “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. A edição da Súmula nº 443 do TST, além de ampliar o rol de situações que garantem estabilidade no emprego (todas previstas em Lei), ainda estipula que a demissão, sem justa causa, de um empregado, portador de HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, se presume discriminatória. No entendimento do TST, cabe ao empresário comprovar que esta demissão não decorre de discriminação, mesmo que a rescisão “sem justa causa” tenha se dado com o pagamento de todas as indenizações legais. Muito embora na Justiça do Trabalho as Súmulas de jurisprudência não impeçam os tribunais das instâncias inferiores de julgarem de forma contrária, elas indicam a opinião do TST sobre a matéria e acabam orientando estes julgadores a seguirem o seu entendimento. Esta notícia retrata exatamente esta situação, pois os Tribunais Regionais já estão aplicando essa nova modalidade de estabilidade, uma aberração jurídica que só traz mais insegurança para as relações trabalhistas."
(Marlo Klein Canabarro Lucas, advogado do Negócios Jurídicos)

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