segunda-feira, 11 de março de 2013

INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL

Quando a empresa vencer discussão judicial, deverá pagar Imposto de Renda (IR) sobre a correção monetária de depósito recursal que recuperar. Segundo o Fisco, por ser esta “receita tributável de natureza financeira” deve incidir o imposto. A Receita considera que o montante não possui caráter indenizatório.
Assim entendeu a Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por meio da Solução de Consulta nº 3, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. Como incide a taxa Selic sobre o depósito judicial e, muitas vezes, essas discussões levam anos para chegar ao fim, esses valores podem ser relevantes para o caixa das empresas.

A solução de consulta pode ter sido apresentada em razão da indefinição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos juros de mora no caso de o contribuinte ser empresa. A Corte já decidiu que não incide IR no caso de discussão com pessoa física, pela natureza indenizatória dos juros. Com relação às empresas, o tribunal ainda julgará a questão, com efeito de recurso repetitivo. A decisão sobre o processo afetado, que envolve a Hering, deverá orientar os tribunais e demais varas judiciais a respeito.

O artigo 404 do Código Civil determina que os juros de mora tem natureza indenizatória, independentemente de qual seja a natureza do valor principal sobre o qual incidiram os juros. Por isso, o entendimento do Fisco, no sentido da solução de consulta, poderá ser questionado no Poder Judiciário com boas chances de êxito, segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

“Não há diferenciação da natureza dos juros de mora conforme o seu beneficiário, isto é, se pessoa física ou jurídica. Deve ser confirmada a natureza indenizatória dos juros e, com isso, afastar a incidência do IR”, afirma o tributarista.

A discussão pode abranger outros montantes além do depósito judicial. “Envolve a recuperação de quaisquer valores recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos, e o afastamento de possíveis exigências na hipótese em que os juros de mora não sejam oferecidos à tributação pelo contribuinte”, afirma Miguita.

Com base no julgamento do STJ sobre juros relativos a pessoa física, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Distrito Federal) e da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já liberaram empresas do pagamento de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que incidiriam sobre juros de mora. Num dos casos, a decisão unânime da Terceira Turma do TRF da 3ª Região, beneficiou a fabricante de bebidas Ambev. O relator foi o desembargador federal Carlos Muta.

(Fonte: APET)

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