quinta-feira, 20 de junho de 2013

Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de saúde


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a empresa S. B. Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado. 

O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a S. B. não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento. 

Em seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável". 

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave. 

A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima. 

O voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a discussão sobre a origem da doença.

FONTE: AASP

Nesse mesmo sentido decidiu recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, conforme dá conta a seguinte notícia:

Trabalhador que teria sido despedido por ter doença de Alzheimer deve ser reintegrado

A Agrale S.A., fabricante de tratores e chassis para caminhões em Caxias do Sul, foi condenada em primeira instância a reintegrar um trabalhador com mal de Alzheimer despedido enquanto usufruía de auxílio-doença. A decisão é do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho do município da Serra Gaúcha. Seguindo entendimento contido na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado presumiu que a dispensa foi discriminatória, já que a empresa não apresentou qualquer motivo de caráter disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que fundamentasse o ato. O empregado trabalhava há mais de 15 anos na reclamada e, em caso de desligamento, perderia a cobertura do seu plano de saúde.

De acordo com informações do processo, o trabalhador esteve em gozo de benefício previdenciário entre 2008 e 15 de junho de 2012. Um dia depois do retorno, 16 de junho, foi dispensado sem justa causa. Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a empresa sabia da sua condição de portador da doença de Alzheimer. Com a projeção do período de aviso prévio, a rescisão do contrato ocorreu em 28 de agosto de 2012, quando o empregado já estava em gozo de outro período de auxílio-doença e, portanto, não poderia ser dispensado.

Ao fundamentar o caráter discriminatório da despedida, o juiz Maurício Marca salientou que as doenças psíquicas são fontes conhecidas de preconceito e estigma social, porque fogem ao entendimento geral da população. Segundo o magistrado, a exclusão social de pessoas com esse tipo de doença tornou-se natural na nossa sociedade, assim como a associação de preconceitos de ordem religiosa e cultural a distúrbios psíquicos. "A despedida de empregados nessa condição é a solução mais comumente utilizada pelas empresas", lamentou o juiz.

Ao determinar a reintegração do reclamante, o magistrado ressaltou que o efeito deste ato seria, no caso, apenas a reinclusão do empregado no plano de saúde, já que seu contrato segue suspenso devido à incapacidade para o trabalho.

A principal doença que desperta reconhecido preconceito social, devido a sua gravidade, desconhecimento quanto às formas reais de contágio e associação à discriminação de cunho sexual, é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS, na sigla em inglês). Na seara laboral, entretanto, diversas outras doenças graves também são comumente utilizadas como forma de violação do direito fundamental ao trabalho e da não discriminação.

Devido a esta realidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em setembro de 2012, a Súmula 443, com a seguinte redação: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

FONTE: TRT

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