quinta-feira, 13 de junho de 2013

ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA


A Sétima Turma Suplementar do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região) negou a uma entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A fundação desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na cidade de Iguatama/MG, e já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos.

O processo chegou ao TRF-1 em grau de recurso. Na apelação, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei n.º 3.577/59, que instituiu o benefício. O relator do processo afastou a afirmativa. Segundo o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.

Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 1.572/77, que regulamentou a Lei n.º 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo CNSS (Conselho Nacional de Serviço Social).

“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela Sétima Turma Suplementar do Tribunal.

Turmas suplementares – A Sétima Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da Primeira Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

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