quinta-feira, 13 de junho de 2013

OPINIÃO NEGÓCIOS JURÍDICOS - UNIÃO RECEBE 30% DOS DÉBITOS COBRADOS COM PROTESTO


Desde 27 de dezembro de 2012, com a edição da Lei 12.797, foi alterado o artigo 25 da Lei 9.492/97 para o fim de incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Tal alteração legislativa veio para dar amparo jurídico à prática que já vinha sendo adotada por alguns entes, consistente no protesto das dívidas tributárias e não tributárias com o objetivo, em última análise, de coagir os contribuintes e administrados ao pagamento das mesmas. 

Ainda que a adoção do protesto para tais fins goze aparente amparo legal, em breve devem chegar ao judiciário demandas discutindo a utilidade da medida e a consequente ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proibição do excesso, que devem sempre nortear a conduta da administração pública. É que as certidões de dívida ativa possuem presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, e, por tal razão, figuram no rol de títulos executivos extrajudiciais (artigo 585, VII, do Código de Processo Civil), mesmo sendo extraídos de forma unilateral pelo credor, fazendo jus, inclusive, a procedimento de execução específico e privilegiado, previsto na Lei 6.830/80.

Por: Christian Stroeher, Sócio da Negócios Jurídicos

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