quinta-feira, 13 de junho de 2013

OPINIÃO NEGÓCIOS JURÍDICOS - PRIMEIRA SEÇÃO DEFINE CONDIÇÕES PARA EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL


O Superior Tribunal de Justiça definiu que os Embargos à Execução Fiscal verdadeiramente não têm efeito suspensivo como regra geral, em face das alterações promovidas no processo de execução pelo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos executivos fiscais. Contudo, diferentemente do que ocorre na seara cível, restou assentado que o oferecimento de garantia (penhora) é condição sine qua non para que, em conjunto com o risco de dano irreparável e fundamentação relevante, possa ser deferida a suspensão da execução. Com esse entendimento, os devedores que não possuam bens em montante suficiente para a garantia integral do crédito exequendo não farão jus à suspensão do processo executivo fiscal ainda que demonstrem a verossimilhança de suas alegações de defesa e o risco de dano irreparável com o prosseguimento da ação. 

Por:  Ricardo Preis, Sócio da Negócios Jurídicos

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