terça-feira, 4 de junho de 2013

O CONFLITO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO - RICARDO PREIS

Leia a Opinião de Ricardo Preis da Negócios Jurídicos sobre a matéria sobre Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade da Honra e da Intimidade das Pessoas: O Conflito entre Direito Individual e Coletivo, publicada aqui no blog da Negócios Jurídicos no dia 3 de junho.


HARMONIZAÇÃO DE DIREITOS

Nem todo conflito de normas é ou deve ser tratado como uma antinomia jurídica que demande o afastamento de um direito por ter sido preterido em razão de outro. Algumas vezes, ou na maior parte delas, a missão é conformar a aplicabilidade de todas as normas de maneira harmônica, buscando tecer as relações normativas ao caso concreto. A teoria, a forma abstrata, o entendimento em tese, quando ganham contornos práticos, específicos, concertos, impingem ao julgador o exercício da aplicação de todas as normas incidentes como reguladoras dos efeitos, agindo como balizadoras dos direitos subjetivos no momento de objetivar a sua decisão.

O INTERESSE COLETIVO SOBREPUJA O DIREITO INDIVIDUAL DENTRO DOS LIMITES NO EXERCÍCIO JORNALÍSTICO

Ricardo Preis - Negócios Jurídicos
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões abordando o conflito entre o direito de informar e a preservação da privacidade, da honra, e envolvendo o dano moral, manifestou-se no sentido de garantir a divulgação de notícia cujo conteúdo, ainda que contenha dados ou informação que possam gerar desconforto à imagem ou à psique da pessoa, não se reveste de ilícito indenizável, em face da missão jornalística de informar e do direito de conhecimento por parte da sociedade.

O limite para que seja considerado lícita a informação veiculada está na verossimilhança dos fatos e na não configuração do crime de injúria.

Para o primeiro caso, verossimilhança dos fatos, basta que a informação seja de fonte segura ou tenha como conteúdo dados cuja veracidade seja próxima da realidade, ainda que se verifique posteriormente não ser exatamente o ocorrido. A missão de informar deve ter compromisso com a verdade, mas não está limitada ao absolutismo da fidedignidade, pois impediria a eficiência da divulgação da informação.

Já no segundo caso, a exceção da verdade não funciona. A injúria ocorrerá ainda quando dito a verdade, já que está associada mais com a forma pela qual se divulga a informação ou opinião, devendo ser considerado, principalmente, a capacidade do profissional em fazê-la da forma mais eficiente sem que afete o ofendido naquilo que não tenha relação com os fatos jornalísticos. Este limite é, sem sombra de dúvida, uma linha tênue entre o lícito e o ilícito.

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