terça-feira, 7 de dezembro de 2010

RECENTES DECISÕES E SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. (REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010)


REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. (REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010)


REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. (REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010)


REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. (REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010)


CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. AÇÕES.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de adimplemento de contrato de adesão para adquirir uma linha telefônica cumulada com pedido de condenação à subscrição complementar de ações de conhecidas companhias de telecomunicações e de celular. Assim, a Seção entendeu, por maioria, que, quando for impossível a entrega das ações, deve-se impor critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme dispõe o art. 461, § 1º, do CPC. No caso, não sendo possível a entrega das ações, seja quanto à telefonia fixa seja quanto à telefonia celular, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações (Súm. n. 371-STJ) multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na bolsa de valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-la ou aliená-la. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPC/INPC a partir do dia do referido trânsito em julgado e juros legais desde a citação. No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações da companhia sucessora na bolsa de valores, pois os acionistas passarão, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. Ao não cumprir espontaneamente sua obrigação contratual, a recorrida assumiu os riscos e encargos previstos em lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. (REsp 1.025.298-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2010)


SÚMULA N. 469-STJ.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010)

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