quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

TERCEIRIZAÇÃO: RISCO OU BENEFÍCIO?

As relações contratuais empresariais deixam suas marcas não somente no espaço formado pelas pessoas jurídicas, mas refletem sobremaneira em seus agentes, pessoas físicas capazes de transformar o seu labor em lucro. Historicamente, as relações entre “patrão e empregado” se davam de forma simples e direta, contudo, diante da necessidade constante de se buscar redução de custos, trazida pelos modernos conceitos de administração, essa relação acabou por gerar outra forma de prestação laboral: “a terceirização”.
Na visão de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 26ª Edição, Editora Atlas, página 190),  “consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza de vigilância ou até de serviços temporários”.
Observe-se que a jurisprudência trabalhista brasileira admite apenas a terceirização de atividade-meio, considerando ilícita a terceirização de atividade-fim. Justamente nesse ponto pode residir o problema apresentado no título deste artigo. Como em todas as atividades humanas, o que se faz da coisa criada é que termina por formar o seu caráter de moralidade ou não.
Transforma-se um instituto capaz de desonerar a já sobrecarregada folha de pagamento das empresas num ato ilícito a partir do momento em que, por ignorância (no seu literal sentido, de desconhecimento) ou por dolo (agir mesmo sabendo-se da ilegalidade) contrata fora dos parâmetros permitidos. Essa contratação ilegal poderá reverter nas mais variadas espécies de reclamatórias trabalhistas.
Utilizadas muitas vezes para “mascarar” verdadeiras e perfeitas relações de emprego, as terceirizações acabam estigmatizadas pela utilização de forma fraudulenta que a torna alvo preferencial dos agentes fiscalizadores do trabalho.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram os Ministros daquela Corte que no caso específico do auditor fiscal, ele pode “examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (...). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista.
Segundo o Ministro relator, é perfeitamente legal a aplicação de multas sem processo judicial, ainda que na esfera trabalhista, já que “qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis.
Como em qualquer estratégia de administração de custos ou de geração de oportunidades, fundamental é saber agir considerando os riscos potenciais e as possibilidades jurídicas para que se minimize eventual contratempo. Portanto, não transforme em multa e/ou reclamatória o que foi criado para o benefício de sua empresa. Consulte o seu advogado.

João Carlos de Souza Azambuja
Advogado Trabalhista – SP&CB Negócios Jurídicos

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