quarta-feira, 30 de março de 2011

CARTA DE FIANÇA DEVE SER ACEITA MESMO QUE DEVEDOR POSSUA DINHEIRO PENHORÁVEL

A 3ª Turma do STJ impediu que mais de R$ 1 milhão fossem penhorados em contas bancárias da gigante Companhia Vale do Rio Doce, sustentando que a paralisação de recursos “gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo. Como conseqüência, aceitou a oferta de carta de fiança pela empresa, desde que cubra o débito e mais 30%.

O acórdão foi proferido em recurso especial nos autos de execução proposta pela empresa Abase Vigilância e Segurança Ostensiva Ltda., que busca receber pouco mais de R$ 1,1 milhão decorrentes de condenação judicial. Inicialmente, a Vale tentou ofertar um equipamento à penhora, mas, em seguida, ofereceu carta de fiança bancária no valor da execução. A credora, por sua vez, rejeitou a oferta e requereu penhora online de dinheiro, que acabou sendo efetivada.

Ao julgar o recurso especial da Vale, a relatora, ministra Nancy Andrighi, expressou que não pode realizar, de maneira direta, a penhora de dinheiro mediante bloqueio em conta-corrente, pois é “necessário que o juízo, ponderando os elementos da causa, aprecie o bem oferecido pelo devedor e cheque a conveniência de acolher ou rejeitá-lo, expondo as razões que o conduziriam a uma ou outra decisão”.

Segundo a ministra, a Vale do Rio Doce é “de notória solvabilidade” e o capital perseguido é de “difícil imobilização para qualquer empresa, independentemente de seu porte”, além de a lei atribuir ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária, em valor não inferior ao do débito, mais 30%.

Desse modo, “nada impede que o juiz decida pela substituição, caso entenda que, dessa forma, a execução poderá se desenvolver de modo menos gravoso sem prejuízos para a solvibilidade do débito”, anotou a relatora, para quem a rejeição da fiança “não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”.

A ementa do julgado recomenda ao juiz “atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor”.

Ainda não há trânsito em julgado. (REsp n. 1116647)

Íntegra do acórdão aqui.

(Fonte: Espaço Vital)

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