segunda-feira, 28 de março de 2011

RECEITA MANTÉM TABLET SEM DIREITO AO INCENTIVO FISCAL DA LEI DO BEM

Apesar dos apelos da Abinee, a Secretaria da Receita Federal continua a entender que os tablets, por não disporem de um teclado, não podem entrar na classificação fiscal dos notebooks. Isso ficou patente numa decisão publicada pela Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal, no dia 22 de março.

O Chefe desta divisão, ao responder a uma consulta feita por uma revenda da Samsung (também pode ser a própria empresa, pois não está esclarecida a autoria), sobre qual seria a clsssificação fiscal do Samsung Galaxy TAB, declarou que esse equipamento não está classificado na NCM (Norma Comum do Mercosul) - posição 8471.30.12 (notebooks).

A Receita entende que os tablets são equipamentos de processamento de dados da NCM 8471 que diz o seguinte:

"Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições".

Porém, o tablet, na visão da Receita Federal, deve ser classificado na posição 8471.41.10 (De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2). A mesma regra vale para qualquer outro tipo de equipamento que não disponha de um teclado (NCM 8471.41.90).

Se resolvesse considerar o tablet como um notebook, como deseja a Abinee, a classificação fiscal do equipamento seria feita pela posição 8471.30.12 ou 8471.3019 (Máquina automática para processamento de dados digital, portátil). Podendo inclusive adotar a NCM 8471.41.10, para os casos dos netbooks fiquem com peso inferior a 750 gramas.

Plano B

Resta para a Abinee e para os fabricantes interessados nos incentivos fiscais para os tablets, batalhar no Congresso Nacional pela aprovação imediata da Medida Provisória 517/2010. Nela o deputado Beto Albuquerque insere a NCM 8971.41.90 na lista dos icentivos fiscais previstos pela Lei do Bem nº11.196/2005 (redução ICMS e de PIS/Pasep, além da Cofins).

A MP está pronta para ser votada pelo plenário do Congresso Nacional e teve 116 emendas. Quem deverá articular políticamente a aprovação da emenda do deputado Beto Albuquerque (PSB/RS) que resolve esse impasse burocrático será o deputado Júlio Delgado (PSB-MG).

(Fonte: Convergência Digital)

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