quarta-feira, 25 de maio de 2011

STJ NA CONTRAMÃO DA JUSTIÇA

Invariavelmente, a cada grande crime ou fato claramente delituoso de repercussão nacional, acabamos questionando a já famosa “impunidade” do sistema legal brasileiro.

Isso normalmente acontece na esfera penal do ordenamento jurídico, pois há maior margem à atenção da população, eis que comumente deparamo-nos com crimes hediondos ou com políticos envolvidos em algum tipo de escândalo, infelizmente uma rotina comportamental presente nos três poderes da república.

Mas não podemos deixar que tais fatos ou situações nos sigam em relação à rotina silenciosa da vida civil e nos negócios.

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça excluiu a aplicação da multa de 10% por descumprimento voluntário das decisões nas ações judiciais em fase de execução provisória. Ou seja, na contramão das últimas reformas do código de processo civil, as quais deixaram clara a intenção do legislador de salvaguardar os direitos no credor, figura marginalizada no momento de reaver seus direitos (créditos) em ações judiciais.

Só mesmo aqueles que já estiveram nessa situação sabem o quanto as formalidades legais tendem a proteger o devedor, estimulando claramente a quebra de contratos e a violação de direitos, exaltando esse sentimento de “impunidade” que acaba tornando-se notícia apenas nas já mencionadas situações envolvendo questões de natureza penal ou delituosa.

Para que se possa perceber o que o STJ acaba de estabelecer, vale lembrar como essa decisão interferirá nas ações em andamento e naquelas que serão ajuizadas a partir de agora.

Após um longo caminho de instrução processual, onde as provas das partes envolvidas são produzidas, finalmente chega-se no momento em que o juiz toma uma decisão sobre quem tem razão no caso e determina as “penalidades” inerentes ao perdedor.

Dentro da lógica dos processos judiciais, desta decisão caberá um recurso. Contudo, com intuito de dar mais celeridade e segurança jurídica à luz da efetividade do processo em relação ao vencedor, o legislador oportunizou que o interessado, mesmo com a decisão sub judice, transformasse em valores os direitos assegurados pela decisão e os cobrasse provisoriamente, compelindo o devedor a depositar tais valores no processo, justamente para evitar que a “impunidade” possa mais uma vez prevalecer em um procedimento judicial.

Nesse sentido, caso o devedor não pagasse o valor determinado espontaneamente, deveria o juiz aplicar uma multa de 10% sobre a dívida e oportunizar que o credor indicasse bens para compensar seu prejuízo, inclusive com bloqueio eletrônico de ativos depositados no sistema financeiro nacional.    

Justamente essa multa, que tem o condão de compensar a desídia do devedor frente à obrigação judicialmente estabelecida, fora afastada pelo STJ nos casos em que haja interposição de recurso contra e decisão que legitima a dívida.

Isso acontece diante de um contexto legislativamente contrário, onde vários dispositivos legais demonstram uma clara intenção do legislador em proteger o devedor  diante da lentidão da justiça e da habilidade dos “devedores profissionais”. Exemplos disso podem ser observados no próprio artigo 475-J, que estabelece a multa de 10%, ou mesmo no artigo 600, que estabelece como ato atentatório à justiça o não cumprimento das decisões judiciais pelos devedores, ambos do Código de Processo Civil.

Quando a legislação institucionaliza a impunidade, os magistrados acabam por “lavar” suas mãos, eis que estão diante do estrito cumprimento do preceito legal e não podem legislar sobre a questão.

Agora, quando todo o sistema legal aponta para uma direção de efetividade jurisdicional, justamente contrária à impunidade que invariavelmente se observa, temos uma decisão que, em última análise, objetiva diminuir o volume de recursos aos tribunais, mesmo que na contramão da justiça!

Rafael Cajal, 
Advogado da SP&CB – Negócios Jurídicos

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