quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NAS EMPRESAS DE PARTICIPAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO

O final do mês de janeiro se aproxima e com ele novamente surgem as dúvidas de muitos empresários sobre a necessidade, ou não, de pagamento da contribuição sindical patronal prevista no art. 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não é raro observarmos sindicatos pretendendo a cobrança da referida contribuição sindical patronal, indistintamente, de empresas constituídas com o único propósito de concentrar investimentos em outras sociedades, as chamadas empresas de participações, ou mesmo de empresas cujo objetivo social seja o de administrar o patrimônio de seus sócios, também denominadas holdings patrimoniais. Problema algum há quando tais empresas possuem empregados, situação em que a referida contribuição é efetivamente devida. 

Na prática, porém, o que se percebe é que a grande maioria das empresas constituídas com tais finalidades, pela natureza de suas atividades, não possuem empregados e, por tal razão, não estão legalmente obrigadas a recolher a indigitada contribuição sindical patronal.

Tal entendimento, a propósito, está contido na Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e já restou referendado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Considerando que o valor da contribuição sindical patronal é diretamente proporcional ao capital social da pessoa jurídica, os valores cobrados a tal título das empresas de participação e holdings patrimoniais costumam ser bastante representativos, sendo, pois, recomendável que os empresários atentem para os seus direitos e não paguem o que efetivamente não é devido.


Christian Stroeher
Sócio e Advogado da SP&CB – Negócios Jurídicos

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