segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA COM OS MESMOS EFEITOS DA FISCAL

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) já vm sendo exigida a partir de 04 de janeiro de 2012 e terá grande influência na vida das empresas que vendem mercadorias ou prestam serviços para o Poder Público, em especial. A emissão da certidão será realizada somente após a consulta ao Banco de Nacional de Devedores Trabalhistas, cuja regularidade poderá ser consultada por meio do site do Tribunal Superior do Trabalho.

A Lei 12.440/2011 alterou a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), acrescentando o artigo 642-A, o qual determina que empresas inadimplentes com suas obrigações decorrentes de decisões transitadas em julgado na Justiça do Trabalho ou de acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, ou, ainda, de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, não terão direito a regularidade para contratarem com o Poder Público.

A Lei 8666/1993, conhecida como a Lei das Licitações, foi alterada para fazer constar dentre as exigências documentais daqueles que pretendem participar dos certamos públicos, além da regularidade fiscal já pré-existente, a trabalhista, cuja comprovação advirá da citada Certidão Negativa.

Esta circunstância revela que o âmbito trabalhista passará a ter a mesma influência na vida das empresas em relação às relações com os órgãos públicos como hoje já se vê na seara fiscal, ou seja, aqueles que necessitam de autorização, concessão ou pretendam manter alguma relação de dependência comercial junto às entidades públicas, deverão manter maior atenção e cuidado com suas obrigações trabalhistas. Por isso que o maior impacto será sentido por aquelas empresas que já estão inadimplentes com as obrigações trabalhistas, eis que necessitarão regularizar essa situação para continuar participando de novas licitações.

Em relação às contratações já havidas por meio de licitação, em princípio, o Poder Público deverá manter a regra antiga, ou seja, sem exigir a CNDT, já que inexistente tal circunstância legal à época do edital. Porém, estando sempre alerta às medidas restritivas promovidas habitualmente pela Administração Pública, não será de todo estranho caso venham exigir a apresentação da certidão de regularidade trabalhista na hora de liberarem os pagamentos por trabalhos já executados, situação essa bastante questionável.

Acesse o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débito Trabalhista aqui.

Veja explicações prestadas pelo juiz auxiliar da secretaria geral da presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Marcos Fava:


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Estaremos à disposição para qualquer orientação ou análise que se fizer necessária, contem conosco.


Ricardo Preis, advogado-sócio da SPCB - Negócios Jurídicos

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