quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A ISENÇÃO DO PIS E DA CONFINS DEVERÁ ATINGIR TAMBÉM A EMPRESA QUE DEU INÍCIO AO TRANSPORTE DOS PRODUTOS OBJETO DE EXPORTAÇÃO

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª, garantiu à empresa Irmão Santos Cavalcanti a suspensão de incidência do PIS e da COFINS, prevista no art. 40, § 6-A, inciso II, da Lei 10.865/2004, sobre as receitas dos fretes relativos ao transporte de minério de ferro até a área de embarque da estação ferroviária do município de Pedra Branca do Amapari/AP.
 
A transportadora Irmão Santos Cavalcanti promove o transporte do minério de ferro desde a unidade de beneficiamento da Anglo Ferrous até a área de embarque de vagões de trem na estação ferroviária do Município de Amapari/AP. Dali o minério é transportado por outra empresa até o porto do município de Santana/AP, ponto de saída dos produtos do território nacional.

A decisão de 1ª instância não concedeu o referido benefício à Irmão Santos Cavalcanti. No recurso das empresas para o TRF, a empresa Anglo Ferrous alega ser pessoa jurídica preponderantemente exportadora e que os fretes contratados da Irmãos Santos Cavalcanti dedicam-se ao transporte de produtos destinados à exportação, sendo portanto, segundo o pedido, fatos já suficientes, por si só, para a aplicação, às operações de que ora se trata, da suspensão do PIS e da COFINS prevista pelo art. 40, § 6°-A, II, da Lei n° 10.865/04.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o benefício da isenção deve ser aplicado também à Irmão Santos Cavalcanti, que deu início ao transporte dos produtos comprovadamente objeto de exportação.

Entende a magistrada que não obstante os fundamentos utilizados na decisão recorrida, a intenção do legislador no § 7° - para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional - não foi de limitar o benefício apenas à empresa que realizou a última etapa do transporte até o ponto de saída do território nacional, se outra empresa participou do transporte desde a unidade de beneficiamento do minério, como no presente caso.

Processo: 0069639-57.2011.4.01.0000

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