quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A RECEITA FEDERAL TAMBÉM ERRA

Muito se fala na eficiência dos sistemas informatizados utilizados pela Receita Federal do Brasil. Deveras, o Brasil está dentre os países com as mais complexas e modernas ferramentas de controle e gestão fiscal.

Pouco se divulga, no entanto, que a Receita Federal também erra, e que seus sistemas, por vezes, são perigosamente falhos. O parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 foi – e ainda está sendo – uma grande prova disso. Todas as etapas deste programa de parcelamento, desde a adesão até a consolidação, foram inteiramente gerenciadas num ambiente virtual criado no site da Receita Federal do Brasil, onde fisco e contribuinte interagiam.

Desde a opção do contribuinte pelo parcelamento da aludida lei, ficava este obrigado ao recolhimento de uma parcela mínima até que a sua dívida fosse enfim consolidada, com a apuração da prestação que viria a ser definitivamente devida, de acordo com o prazo de pagamento escolhido e correspondentes descontos aplicáveis.

Porém, para os casos envolvendo os saldos devedores de parcelamentos anteriores que vieram a ser migrados para o novel programa, a Lei 11.941/09, no seu art. 3°, § 1°, estabeleceu que a parcela mínima devida desde a adesão haveria de corresponder a 85% do valor da prestação que vinha sendo paga pelo contribuinte em 11/2008 – em se tratando de PAES, PAEX ou parcelamento ordinário –, ou 85% da média das últimas 12 (doze) prestações devidas antes de 11/2008. E este cálculo da parcela mínima era realizado pelo próprio sistema da Receita Federal, que automaticamente gerava para o contribuinte o documento (DARF) com o valor a ser recolhido.

Confiando nas informações disponibilizadas pela Receita Federal, poucos contribuintes checaram se os valores que lhes eram cobrados a título de parcela mínima estavam realmente corretos. Confiança esta que pode lhes ter custado caro.

Análises realizadas para algumas empresas quando da consolidação dos seus parcelamentos revelaram que determinadas parcelas calculadas pelo sistema da Receita Federal apresentavam valores significativamente superiores aos efetivamente devidos, e que o prazo de parcelamento a que os contribuintes verdadeiramente faziam jus havia sido indevidamente reduzido pela Receita Federal. Num destes casos, por exemplo, a parcela exigida pela Receita Federal do Brasil chegava a ser 89% (oitenta e nove por cento) maior que a devida, e o prazo de pagamento da dívida havia sido incorretamente reduzido de 180 (cento e oitenta) para 119 (cento e dezenove) meses.

Felizmente, na hipótese antes citada, tais equívocos vieram a ser corrigidos por meio de decisão judicial que determinou o recálculo da parcela e o afastamento das limitações impostas quanto ao prazo de parcelamento.

Então, empresário, fique atento! Porque a Receita Federal também erra.


Christian Stroeher, advogado-sócio da SPCB – Negócios Jurídicos

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