segunda-feira, 25 de julho de 2011

O (DES) ENQUADRAMENTO DAS AGROINDÚSTRIAS E A CONTRIBUIÇÃO A SEGURIDADE SOCIAL

As empresas que industrializam sua própria produção, separadamente ou de forma conjunta com a de terceiros, inclusive aquelas dedicadas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima própria, devem ficar atentas aos requisitos e procedimentos para enquadramento como agroindústria. Isso porque fatores como a preponderância da produção própria, a divisão dos setores industrial e rural, a segregação de receitas e despesas de cada atividade, são analisados pelos órgãos pela Receita Federal do Brasil para fins de enquadramento como agroindústria.

O enquadramento como agroindústria, como é cediço, confere o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta do produto da comercialização da produção da pessoa jurídica, a uma alíquota de 2,85%, em contraposição a alíquota de 20 % sobre a folha de salários das empresas em geral.
Ocorre que a legislação não estabelece o percentual (preponderância) da produção própria para fins de enquadramento, fato que tem levado muitas agroindústrias ao desenquadramento, em especial aquelas que adquirem áreas da (re) florestamento como fonte de matéria prima para produção própria, ensejando a recomposição das bases de cálculo e aplicação da alíquota mais gravosa relativa às empresas em geral.

No entanto, há decisões no âmbito da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda esclarecendo não haver percentual – podendo ser 80% ou 0,5% - de produção própria estabelecido em lei para fins de enquadramento das empresas como agroindústria, fato que leva a anulação de qualquer autuação amparada nesse critério. Além disso, a referida contribuição tem sua (in) constitucionalidade contestada em regime de repercussão geral, ensejando a possibilidade do contribuinte autuado com base nesse fundamento recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Daniel Camargo Branco,
Sócio e Advogado da SP&CB – Negócios Jurídicos

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