quarta-feira, 20 de julho de 2011

PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA GARANTIR CRÉDITO DE TRABALHADOR

Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel não é impenhorável. Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT-RS, ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas.

Em dezembro de 2005, a ADMI Administração Educacional Ltda. fez, na Justiça do Trabalho de Porto Alegre, um acordo no valor de R$ 10 mil com um ex-empregado. Diante da falta de pagamento, a execução foi redirecionada contra os sócios, Paulo Roberto da Silva Paz e Jandira Maria Ferreira Paz, pois a empresa não tinha bens disponíveis para responder pelos créditos.

A penhora recaiu sobre o apartamento (localizado na Rua 17 de Junho, no bairro Menino Deus, em Porto Alegre), porque os proprietários não indicaram outros bens pessoais passíveis de constrição judicial. 

Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier julgou procedente os embargos à penhora interpostos pelos sócios, liberando o imóvel da constrição.

O magistrado considerou que "mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento não deixa de ser um bem de família e, como tal, é impenhorável".

Inconformado com a decisão, o trabalhador ingressou com agravo de petição junto ao TRT-RS.

Para a 2ª Turma julgadora, "a impenhorabilidade do bem não pode ser absoluta, especialmente no casos em que o imóvel também tem destinação econômica".

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, "também não é justificável que os sócios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador".

Ainda no entendimento da magistrada, "o imóvel está acima dos padrões em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princípio constitucional da manutenção da residência e da família".

Sob esses fundamentos, a 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de até 30% do valor de avaliação do imóvel, para o pagamento integral da dívida. A porcentagem foi embasada na jurisprudência dominante, relativa à incidência sobre salários para pagamento de alimentos.

Processo: AP nº 0122400-92.2005.5.04.0005

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